Sou médico com um vínculo no Ministério da Saúde desde 1985 e na Prefeitura de Campinas desde 1986. Em ambos fui celetista até 1991. O Ministério da Saúde averbou esse tempo (de 1985 a 1990) para a contagem do tempo de contribuição no seu instituto de previdência. Segundo funcionário do INSS, por ser concomitante, o tempo que paguei como celetista com os descontos do meu salário da prefeitura não poderá ser averbado pelo órgão próprio de previdência da prefeitura. Ou seja, meu tempo de contribuição na prefeitura, para efeitos práticos, teria início em 1991. Isso está correto?

Respostas

4

  • -1
    Benjamin

    Benjamin Quarta, 18 de novembro de 2015, 13h34min

    Roberto Farias, boa tarde.

    Eu entendo que as informações repassadas a você pelo servidor do INSS estão corretas. Digo isso com base na legislação previdenciária que cuida do assunto.

    Não existe a possibilidade de um segurado aposentar-se por duas vezes pelo regime geral de previdência social, logo, não pode também levar períodos de atividades concomitantes com filiação ao INSS para diferentes regimes próprios.

    No seu caso, as contribuições anteriores a 1991 foram vertidas para o INSS, ainda que em cargos diferentes e constitucionalmente acumuláveis (dois cargos de profissional de saúde), mas tinham filiação obrigatória ao INSS.

    Assim, eu entendo que esse período só poderá ser contado uma única vez, cabendo a você escolher em qual dos regimes deseja aproveitar esse tempo, se no estado ou na prefeitura, o que lhe for mais vantajoso.

    O fato de ter havido averbação automática no Estado não o impede de levar esse período através de CTC emitida pelo INSS para o regime da Prefeitura, desde que comprovado que não houve utilização do mesmo para fins de aposentadoria.
    Gostaria de transcrever o que trás o Decreto 3048/99, que institui o Regulamento da Previdência Social, em seu Art. 127:

    Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
    II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
    III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime; (Observe bem esse inciso)
    IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 122 e 124; e
    V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.

    Trago ainda dispositivo constante na Instrução Normativa N°77 INSS/PRES, de 22/01/15, que serve de base ao INSS nos assuntos relativos aos benefícios:

    Art. 441. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.

    § 1º Tratando-se de RPPS instituído por ente federativo estadual ou municipal, será necessário oficiar o órgão gestor do regime de previdência para que informe a lei instituidora do regime, a vigência, bem como, se há previsão expressa de averbação automática do período de vínculo sujeito ao RGPS, a exemplo da previsão contida no art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
    § 2º Ainda que o órgão gestor do RPPS informe a averbação automática do período de vínculo sujeito ao RGPS, o segurado poderá optar em qual regime deseja utilizar o período anterior à instituição do RPPS, observado o disposto do § 1º do art. 452.
    § 3º A opção pela utilização no RGPS do período averbado automaticamente, na forma do § 2º, impõe a notificação formal ao órgão gestor do RPPS, informando sobre a vedação de nova utilização do mesmo período.
    § 4º O tempo de atividade ao RGPS exercido de forma concomitante ao período de emprego público celetista, com filiação à Previdência Social Urbana, objeto de averbação perante o RegimeJurídico Único - RJU, conforme determinação do art. 247 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria uma única vez, independentemente do regime instituidor do benefício.
    § 5º Excepcionalmente, em relação às hipóteses constitucionais e legais de acumulação de atividades no serviço público e na iniciativa privada, quando uma das ocupações estiver enquadrada nos termos do art. 247 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, todavia, for verificada a subsistência dos diversos vínculos previdenciários até a época do requerimento do benefício, admite-se a possibilidade de o trabalhador exercer a opção pelo regime previdenciário em que esse tempo será, uma única vez, utilizado para fins de aposentadoria, desde que estejam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de acordo com as regras do regime instituidor.
    § 6º Admite-se a utilização, no âmbito de um sistema de Previdência Social, do tempo de contribuição que ainda não tenha sido efetivamente aproveitado para obtenção de aposentadoria ou vantagem ao RPPS em outro, na conformidade do inciso III, art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.
    § 7º Observado o disposto no § 4º deste artigo, em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS.
    § 8º Havendo desligamento de servidor do RPPS Federal, o tempo de emprego público anterior à Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou seja, trabalhado até 11 de dezembro de 1990, somente poderá ser certificado para outro ente por meio de CTC emitida pelo INSS.
    § 9º Na hipótese de recebimento de CTC emitida por ente federal, cabe observar se foram certificados períodos de vinculação ao RGPS, ocasião em que será devida a emissão de carta de exigência para que o segurado apresente a CTC revista, contemplando apenas o período de RPPS.
    § 10. Aplica-se o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo à CTC emitida por ente estadual, municipal ou distrital, observada a data da instituição do Regime Próprio do ente emissor da certidão.


    Quero chamar a atenção aos parágrafos 2° ao 5° que frisam bem o seu caso.

    Abraços,

  • 0
    Benjamin

    Benjamin Quarta, 18 de novembro de 2015, 13h37min

    Onde eu coloquei ESTADO, leia-se MINISTÉRIO DA SAÚDE.

  • 0
    ?

    Desconhecido Quarta, 18 de novembro de 2015, 15h25min

    Muito obrigado. Bastante esclarecedora a sua resposta.

  • 0
    Dom Pedro

    Dom Pedro Segunda, 12 de dezembro de 2016, 14h44min

    Doutora, por favor, eu trabalhei em dois Estados concomitante por um período de um ano em cargos públicos de mesma atividade fim..Policial Civil ---Em um Estado era Delegado e no outro inspetor...posso usar este um ano que trabalhei concomitante para somar no tempo de serviço prestado no outro Estado para fins de aposentadoria? Ficou meio confuso mas é isso ai..

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.