Olá, me chamo Hilbert e tenho dúvidas em relação a "mudança de horário forçado" para trabalhador-estudante.

Trabalho na empresa "Lab" há 3 anos, entrei nesta empresa como Jovem Aprendiz e depois de 6 meses fui efetivado. Há cerca de 2 anos e 4 meses trabalho no horário das 10:00 às 18:00 de Segunda à Sexta-Feira, horário que me permite cursar um curso superior no período Noturno. Cursando a faculdade durante a semana, há cerca de 6 meses comecei a fazer um curso técnico aos sábados, já investi uma boa quantia em dinheiro no mesmo eis que, nesta semana, o empregador informou que havia decidido que trabalharíamos aos sábados, impossibilitando-me de cursar o curso aos sábados, que é na parte da tarde (das 13:00 às 19:00, onde levo duas horas para locomoção até a escola e mais duas para volta para casa). Tentei conversar amigavelmente, explicando a situação, porém o mesmo informou que não havia nada que pudesse fazer e me aconselhou a "pensar se continuaria na empresa, no novo horário, ou pediria demissão"

Li as leis do Estatuto do Trabalhador-Estudante, e, pelo que entendi, por lei a empresa não pode impedir que continue fazendo meu curso:

"Artigo 89.º – Noção de trabalhador-estudante 1 – Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional..." "Artigo 90.º – Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante 1 – O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino. 2 – Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efectiva de trabalho. 3 – A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de trabalho semanal: a) Três horas semanais para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas; b) Quatro horas semanais para período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas; c) Cinco horas semanais para período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas; d) Seis horas semanais para período igual ou superior a trinta e oito horas. 4 – O trabalhador-estudante cujo período de trabalho seja impossível ajustar, de acordo com os números anteriores, ao regime de turnos a que está afecto tem preferência na ocupação de posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas..."

O que entendi está correto? Ou a empresa pode, após 2 anos e meio de trabalho em um mesmo horário, simplesmente destruir todos os meus planos de formação escolar? Como leigo, ainda me restam dúvidas, e, não quero apresentar a meu empregador uma contestação que não esteja correta. Alguém poderia esclarecer esta dúvida?

Agradeço desde já, tenham um ótimo dia.

Respostas

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    Rafael F Solano Sexta, 20 de novembro de 2015, 22h08min

    " leis do Estatuto do Trabalhador-Estudante"

    Amigo, isso não é no Brasil, atente para o endereço do site, é em Portugal. No Brasil não existe isso de estudante ter direito a sair mais cedo, exceto os que tenham ATÉ 18 anos e estejam estudando o ensino fundamental ou médio.

    Atente para um fato muito simples: A única Lei que rege sua relação trabalhista, enquanto seu empregador for da iniciativa privada, é a CLT, nada de estatutos, leis isso ou aquilo, ok??

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