Alvará extrajudicial através da Lei 11.441/07?
Boa tarde colegas! Vou relatar meu problema. Minha tia avó faleceu o ano passado possuindo apenas o dinheiro da aposentadoria dela pelo INSS. Então, eu entrei com uma ação de alvará outorgando poderes para a única irmã sobrevivente retirar o valor. Ocorre que esta tia-avó ficou doente e impossibilitada de ir até os bancos. E o dirigente do INSS diz que apenas a pessoa descrita no alvará pode retirar o valor. Pergunta: Em virtude desta Lei 11441/07 é possível fazer um alvará extrajudicial? E qual é o procedimento para tal? Muito obrigada.
Vanessa,
O procedimento realizado em cartório com amparo na Lei 11.441, dispensa a obtenção de alvará, o alvará é substituído pela documento notarial que tem o mesmo valor.
No entanto como voce já tem um alvará, resta saber se o INSS não aceitaria uma procuração publica, onde sua tia avó delegaria essa função a uma terceira pessoa. Na negativa do funcionário, se voce utilizar a possibilidade de realizar o procedimento pelo cartório terminará na mesma situação em que estás parada hoje.
Espero haver ajudado. Um abraço
Aguiar Feres [email protected]
Boa tarde, este é meu primeiro contato neste fórum, e vou aproveitar a pergunta da Vanessa, sobre "alvará Judicial" com relação aos seguintes assuntos: 1) lavratura de escritura de inventário e partilha para levantamento de valores, ( e posterior saque), deixados pelo autor da herança, junto a instituição financeira, se, neste caso incide o ITCMD ( não deixou nenhum outro bem). 2) vivia em regime de união estável, tendo inclusive um filho desta união, maior e capaz, sendo este o único filho do "de cujus", a partilha, neste caso seria de 50%?. Obrigado.
Sou advogada, atuo na area penal, mas me deparei com um cliente que era tutelado por uma senhora, esta tinha uma conta aberta para unico fim, de receber o beneficio do inss que o tutelado é ainda hoje beneficiário, restaram valores em conta, mas fiquei sabendo que os filhos q são cinco, não entraram com inventário ou alvará, ele tem a guarda, pergunta: - o meu cliente pode através de alvará e por ser possuidor de toda documentação que comprova os depositos feitos pelo inss na conta do de cujus, reaver os valores que se encontram na conta poupança da mesma? - se for possivel, deverá constar no alvará o nome dos herdeiros? - e ainda deverão ser chamados ao processo? - ela tinha dividas que em muito ultrapassavam o valor que pertence ao meu cliente que esta na conta, isso complica? - ela tinha ainda um carro, isto atrapalha também? - e por ultimo, apesar de ser o real destinatário do dinheiro será possivel atraves apenas de alvará?
Gostaria de realizar o inventário em cartório, pois os requisitos exigidos em lei encontram-se preenchidos. Entretanto há um entrave: o de cujus casou-se com a viúva qdo já era maior de 60 anos. Por sua vez, ela se recusa a fornecer a cópia de seu RG para a finalização do inventário... o que fazer nessa situação? Seria o caso de um inventário judicial, mesmo ela não tendo direito a nada ou entraria com uma liminar para exibição de documentos? Obrigada