Por falta de pericia, um réu primário é condenado.
Meu filho foi condenado a 6 anos de prisão( ato libidinoso, art. 213 ) sem que a delegada tenha pedido exame de corpo de delito, já que a vitima afirma a ejaculação. A vitima diz que não houve penetração por que ela estava menstruada, que meu filho a obrigou a fazer o ato libidinoso, sem usar de armas ou objetos. Mesmo a suposta vitima tendo afirmado, depois de 2 horas do ato que ela foi obrigada a engolir o sêmen, a delegada não encaminhou a fazer o corpo de delito e encaminhou a suposta vitima a tomar o coquetel em um hospital onde poderia ter sido feito a pericia indireta, logo meu filho primário, trabalhador, com três filhos e residencia fixa, foi condenado a 6 anos de prisão apenas pela palavra da "vitima" .. a garota disse que tinha 17 anos, mas na realidade tinha 15 anos. Não foi responsabilizado os pais pelo fato de estar em uma casa noturna que é proibido a entrada para menores de 18 anos. Meu filho compareceu, deu sua versão dos fatos, mas o juiz aceitou a palavra da garota sem ter materialidade de provas, sem fato consumado. conjunção carnal. no C.P está claro: que havendo condições e elementos para pericia, deverá ser feito, de outra forma, nem a palavra da "vitima" e testemunhas será prova do crime. Por falta de pericia, meu filho, foi condenado! se tivessem feito a pericia, constataria que não houve sexo oral e ejaculação. a pericia é fundamental para condenar, deveria ser fundamental também para absolver ! a pergunta é: um juiz pode condenar sem provas ? apenas a palavra da suposta vitima é suficiente ?