Mandado de segurança sobre experiência exigida em edital de concurso público, para assegurar a posse.

Há 10 anos ·
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Passei em um concurso público que exige experiencia de 12 meses em carteira de trabalho ou atraves de termo de compromisso de estagio. Realizei estagio de 2 anos durante a graduação na universidade para a qual prestei o concurso, porém só tenho como comprovar minha experiência através de declaração de estágio. É possível assegurar minha posse através de mandado de segurança caso o órgão não aceite minha comprovação de experiência?

3 Respostas
Efrain Davi Trevisan - Advogado
Há 10 anos ·
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Boa Tarde Andrezza! A exigência de período de experiência prévia como pré-requisito para a prestação de concurso público é inconstitucional e não previsto em Lei.

Qualquer dúvida fico à disposição!

Charles Nizar
Há 9 anos ·
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Eu entrei com mandado de segurança para posse/ concurso, a entidade coatora é uma fundaçao de direito privado, os prazos sao em dobro também ?? E a referida quer um acordo: me admitir para extinguir o processo sem a sentença judicial. Seria uma manobra para nao ter o ato ilegal reconhecido pela justiça, e sssim evitar um futuro processo com consistencia para indenizaçao material e moral ???

P.s: a causa se deu justame te por exigir experiencia comprovada por ctps ou declaraçao de orgao publico. Eu tinha as duas porem, estagio, 2 ano MTE 1 ano empresa privada 1 ano e meio prefeitura sbc

Imagem de perfil de Cristiana Marques Advocacia
Cristiana Marques Advocacia
Advertido
Há 9 anos ·
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Prezado, Charles, a exigência de experiência anterior deve ter previsão em lei. Também é necessário que a experiência solicitada pelo edital seja compatível com a natureza, complexidade inerentes ao cargo ou emprego público que se pretende concorrer. Vejamos decisão neste sentindo:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO AMAZONAS (COREN-AM). CARGO DE ENFERMEIRO FISCAL. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse recursal, arguida em contrarrazões, considerando que a matéria, ora em debate, diz respeito à possibilidade de ser investida no cargo de Enfermeira Fiscal, candidata que, no momento da convocação pela banca examinadora, não contava com a experiência mínima de um ano, exigida no edital regulador do certame.

  2. Não pode o Coren-AM negar posse à candidata, regularmente aprovada em concurso público, com fundamento em exigência não prevista na legislação instituidora da carreira de enfermagem, conforme observou, no particular, a sentença apelada. 3. Sentença mantida. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

(TRF 1, AMS 0001840-39.2007.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.89 de 30/05/2011) Espero ter ajudado. At. Dra.: Cristiana Marques

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Há 8 anos
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