Passei em um concurso público que exige experiencia de 12 meses em carteira de trabalho ou atraves de termo de compromisso de estagio. Realizei estagio de 2 anos durante a graduação na universidade para a qual prestei o concurso, porém só tenho como comprovar minha experiência através de declaração de estágio. É possível assegurar minha posse através de mandado de segurança caso o órgão não aceite minha comprovação de experiência?

Respostas

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    Efrain Davi Trevisan - Advogado

    Efrain Davi Trevisan - Advogado 81195/RS Terça, 24 de novembro de 2015, 16h03min Editado

    Boa Tarde Andrezza! A exigência de período de experiência prévia como pré-requisito para a prestação de concurso público é inconstitucional e não previsto em Lei.

    Qualquer dúvida fico à disposição!

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    Charles Nizar

    Charles Nizar Sexta, 03 de junho de 2016, 22h43min

    Eu entrei com mandado de segurança para posse/ concurso, a entidade coatora é uma fundaçao de direito privado, os prazos sao em dobro também ??
    E a referida quer um acordo: me admitir para extinguir o processo sem a sentença judicial.
    Seria uma manobra para nao ter o ato ilegal reconhecido pela justiça, e sssim evitar um futuro processo com consistencia para indenizaçao material e moral ???

    P.s: a causa se deu justame te por exigir experiencia comprovada por ctps ou declaraçao de orgao publico. Eu tinha as duas porem, estagio, 2 ano MTE 1 ano empresa privada 1 ano e meio prefeitura sbc

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    Cristiana Marques Advocacia

    Cristiana Marques Advocacia São Paulo/SP 333360/SP Sábado, 04 de junho de 2016, 20h27min

    Prezado, Charles, a exigência de experiência anterior deve ter previsão em lei. Também é necessário que a experiência solicitada pelo edital seja compatível com a natureza, complexidade inerentes ao cargo ou emprego público que se pretende concorrer. Vejamos decisão neste sentindo:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO AMAZONAS (COREN-AM). CARGO DE ENFERMEIRO FISCAL. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse recursal, arguida em contrarrazões, considerando que a matéria, ora em debate, diz respeito à possibilidade de ser investida no cargo de Enfermeira Fiscal, candidata que, no momento da convocação pela banca examinadora, não contava com a experiência mínima de um ano, exigida no edital regulador do certame.

    2. Não pode o Coren-AM negar posse à candidata, regularmente aprovada em concurso público, com fundamento em exigência não prevista na legislação instituidora da carreira de enfermagem, conforme observou, no particular, a sentença apelada. 3. Sentença mantida. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

    (TRF 1, AMS 0001840-39.2007.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.89 de 30/05/2011)
    Espero ter ajudado.
    At.
    Dra.: Cristiana Marques

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