Sra. Zenaide!
Já vi muitas opiniões ou respostas de V. Sa., sobretudo em Direito Administrativo, todas com fundamentos que, olhando deste lado (estudante ainda), só demonstram muito conhecimento, razão por que ansiava por sua resposta ao meu questionamento.
Onde há "Zenaide", estou clicando.
Faz lembrar (e associar a) algumas colegas de sala de aula que têm tudo na ponta da língua.
Obrigado, portanto, e desejo muito sucesso na carreira, tanto de bacharel quanto de funcionária pública.
Mike
Olá Mike
Agradeço suas palavras.
Sou eterna estudante de direito. Para responder sua pergunta(a qual bateu um pouco de dúvida), fui aos livros e procurei fundamentar. Gostaria de ter mais tempo para responder(e estudar) as perguntas de todos os fóruns do jus, mas, fazer o quê... Desejo-lhe, também, muito sucesso na nossa divina área. Abraços
Se é possível usucapir usufruto.
Decerto que sim. De início, cabe trazer a natureza jurídica do usufruto, para dar base à resposta.
O usufruto é direito real, assim consagrado tanto na doutrina quanto pelo ordenamento. Nosso Código Civil, ao elencar taxativamente os direitos reais, em seu artigo 1.225, expressamente prevê o usufruto, no inciso IV. Quanto à posição doutrinária de encarar o usufruto como direito real, tomamos a lição do mestre Orlando Gomes, que, em seu clássico direitos reais, exprime a idéia sinteticamente: O usufruto é direito real na coisa alheia (Ed.18ª, 2001, Rio de Janeiro, Forense).
O usucapião recai sobre alguns direitos reais, como é o caso do usufruto. Ainda valendo-me das lições do mestre supracitado, acrescento que o usucapião se dá nas hipóteses de direitos reais que recaem sobre coisas prescritíveis, como é o caso do usufruto, que, como sabido, pode recair sobre qualquer imóvel.
Pelo dito, se verifica que é possível usucapir usufruto, vez que este, enquanto direito real, é passível de ser adquirido originariamente.
Cabe a consideração de que é o usufruto um direito real inserido, contido mesmo, no direito de propriedade. Como entendem alguns, deriva do direito de propriedade, valendo portanto a máxima quem pode o mais, pode o menos. Podendo assim, usucapir o direito de propriedade cheio, admissível é que se possa usucapir pedaço dele, o usufruto.
Por última consideração, é notório consenso doutrinário no sentido de que o usucapião se dá nos termos e limites da posse que o origina. Assim, se se possui o usufruto e não se possui o domínio, essa característica, esse limite que a posse tem, neste exemplo, de recair sobre o usufruto apenas, se estabelecerá como limite ao usucapião.
- Aldo Di Leta
Caro Aldo.
Das suas consideracoes valem 3 argumentos para que reflita, como estudante que e, quanto a manter sua opiniao.
Apesar de ser direito real, o usufruto e, na essencia, um direito personalissimo. Por essa caracteristica, o mesmo nao pode ser penhorado validamente registrada no cartorio de registro de imoveis, posto que nao pode ser excutido judicialmente. Ja o exercicio do direito do usufruto (direito pessoal)pode ser trasmitido e exercido por terceiros, podendo, assim, ser penhorado no rosto dos autos.
Como direito real sui generis ele tem formas especificas de extincao, nao constando dentre elas a extincao pro prescricao aquisitiva. O usucapiao, quer seja de bem movel ou imovel, estabelece que alguem so sera declarado proprietario de algo assim que se der o prazo da prescricao aquisitiva. Dai mais um motivo para nao se admitir o usucapiao de usufruto, tratado como direito real, possivel. Contudo, tratado como direito pessoal, poderia, em tese, ser admitido, valendo, neste caso, a tese do quem pode o mais, pode o menos.
Por fim vale salientar que se extinto o usufruto, o que se daria com a aceitacao da tese da prescricao aquisitiva, este se uniria a nua propriedade, estabelecendo a plena propriedade para o nu proprietario. Assim, so poderia usar esta tese o nu proprietario. Contudo, se o usufruto nao e exercido pelo seu titular, ha de ser verificar a causa e nela encontrar a extincao do direito de usufruto.
Sao estas as minhas ponderacoes.
Abs,
Eduardo
Caro Mike.
Li a resposta da Zenaide e subscrevo.
Contudo, lendo a resposta do Aldo, nao pude concordar com a mesma, motivo pelo qual escrevi a resposta abaixo que levo a seu conhecimento atraves do site e no e-mail que indica para resposta.
Abs,
Eduardo.
Caro Aldo.
Das suas consideracoes valem 3 argumentos para que reflita, como estudante que e, quanto a manter sua opiniao.
Apesar de ser direito real, o usufruto e, na essencia, um direito personalissimo. Por essa caracteristica, o mesmo nao pode ser penhorado validamente registrada no cartorio de registro de imoveis, posto que nao pode ser excutido judicialmente. Ja o exercicio do direito do usufruto (direito pessoal)pode ser trasmitido e exercido por terceiros, podendo, assim, ser penhorado no rosto dos autos.
Como direito real sui generis ele tem formas especificas de extincao, nao constando dentre elas a extincao pro prescricao aquisitiva. O usucapiao, quer seja de bem movel ou imovel, estabelece que alguem so sera declarado proprietario de algo assim que se der o prazo da prescricao aquisitiva. Dai mais um motivo para nao se admitir o usucapiao de usufruto, tratado como direito real, possivel. Contudo, tratado como direito pessoal, poderia, em tese, ser admitido, valendo, neste caso, a tese do quem pode o mais, pode o menos.
Por fim vale salientar que se extinto o usufruto, o que se daria com a aceitacao da tese da prescricao aquisitiva, este se uniria a nua propriedade, estabelecendo a plena propriedade para o nu proprietario. Assim, so poderia usar esta tese o nu proprietario. Contudo, se o usufruto nao e exercido pelo seu titular, ha de ser verificar a causa e nela encontrar a extincao do direito de usufruto.
Sao estas as minhas ponderacoes.
Abs,
Eduardo