Partilha, doação, cessão de direitos
Saudações aos participantes!
Marido faleceu . Deixou bens a inventariar. Esposa e 3 filhos maiores. Um solteiro e 2 casados com comunhão parcial de bens. Não deixou testamento. Há o consenso de todos de que a parte que cabe aos herdeiros sejam doados à meeira. Pergunta-se: Faz-se uma escritura de cessão de direitos em prol da viúva-meeira? Ou faz-se o arrolamento dos bens e "concomitantemente" os herdeiros cedem seus direitos à viúva-meeira, no mesmo ato? Para esclarecer melhor, o interesse das partes é de que todos os bens sejam passados à viúva-meeira, unindo sua parte com a dos herdeiros, numa só escritura definitiva. Esse procedimento pode ser realizado, através da nova Lei? Obrigada pela atenção!
Ester, vc não disse se os filhos casados já possuem filhos. Se não possuem filhos, ao invés de cessão que implica em escritura pública e incidência de ITBI, basta os filhos renunciarem os direitos hereditários que é isento de ITCD e poderá ser feito por termo no autos do inventário ou no próprio cartório, nos termos da nova lei, para que a viúva adjudique os bens. Um abraço, Jaime
olá, entendo ser possivel. No próprio instrumento de inventário administrativo (escritura de inventário), nos termos da Lei nº 11441/2007, pode ser realizado a renuncia por parte dos herdeiros e suas esposas, não havendo incidencia de impostos (ITCD ou ITBI). Em seguinda, o tabelião, declara a partilha em nome da meeira.... sendo titulo habil para registro.... wagner melo