Respostas

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    Marcos Lúcio da Silva Quarta, 25 de novembro de 2015, 8h00min

    "Colega"?? Não se ofenda, mas ele não é seu colega.
    Ameaça é crime portanto...

    Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

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    COMENTÁRIOS:
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    A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal (art. 146 do CP), porque neste o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e aqui, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.

    SUJEITO ATIVO – Qualquer pessoa

    SUJEITO PASSIVO – Pessoa com capacidade de entedimento.

    Trata-se de CRIME SUBSIDIÁRIO, constituindo meio de execução do constrangimento ilegal, extorsão, etc.

    A ameaça tem que ser verossímil, por obra humana, capaz de instituir receio, independente de causar ou não dano real a vítima.

    Trata-se de CRIME FORMAL, não sendo necessário que a vítima sinta-se ameaçada.

    Consuma-se a ameaça no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não (crime formal). Contudo, é possível a TENTATIVA, quando a ameaça é realiza por escrito.

    Só é punível a título de dolo. Sendo posição vencedora em nossos Tribunais a de que o delito exige ânimo calmo e refletido, excluindo-se o dolo no caso de estado de ira e embriaguez.

    A ação penal é pública, porém somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.

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    MTB Recursos Suspenso Quarta, 25 de novembro de 2015, 10h45min

    Pode sim. Ele chegou a fazer algum tipo de B.O?
    Se sim, você pode processa-lo por denunciação caluniosa.

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