Data maxima venia, de forma inteligente e instigante o Dr. Thomaz Thompson Flores Neto qualificou a EXPECTATIVA de DIREITO de um NADA JURÍDICO, qualificando-a, por inspiração doutrinária, de uma das IMPRECISÕES JURÍDICAS. Tal posicionamento, no entanto, me parece extremado e carecendo de uma modesta oposição! Efetivamente, simplificar-se o MUNDO JURÍDICO em DIREITO e DIREITO ADQUIRIDO seria precisamente ignorarem-se as situações cujos exemplos o Dr. Thomaz Flores se referiu em seu trabalho. Não houvesse, no MUNDO JURÍDICO, a EXPECTATIVA, isto é, "...o nascimento com vida..." ou a "...morte presumida...", não teria a JURISPRUDÊNCIA e a DOUTRINA desenvolvido as teorias que permitiram àqueles que ainda DIREITOS não tinham reclamarem as ações e as obstaculizações impeditivas da aquisição de um DIREITO. O próprio exemplo do candidato aprovado em concurso público e não nomeado é típico da atitude gerada pela EXPECTATIVA do DIREITO. Não houvesse esta possibilidade, ou esta conduta subjetiva de atenção a uma perspectiva conquistada de ser nomeado, as quais se denominam de EXPECTATIVA, um eventual aprovado em concurso público se desmobilizaria, não se daria conta da também eventual possibilidade de se frustrar seu DIREITO de SER NOMEADO. Este mesmo raciocínio, no DIREITO do TRABALHO, durante várias décadas, SUSTENTOU os DIREITOS daqueles que, aos dez anos de trabalho, conquistavam a chamada ESTABILIDADE, geradora de, dentre outros direitos, da indenização em dobro. São históricas, mas relevantes, as decisões do JUDICIÁRIO que garantiram a milhares de TRABALHADORES uma indenização que MAUS EMPRESÁRIOS procuravam frustrar, quando o EMPREGADO alcançava mais que nove anos de trabalho. Faziam tais EMPREGADORES aquela DEMISSÃO que a JURISPRUDÊNCIA qualificava de OBSTATIVA da ESTABILIDADE, porque se estava exatamente vivendo a fase da EXPECTATIVA do DIREITO. E, finalmente e venia concessa, é esta EXPECTATIVA que gera a qualificação dos ATOS que são adotados para IMPEDIR que o DIREITO se tipifique, especialmente quando sua realização se condiciona a fato ou evento que o gera. No caso do concurso público, a realização de NOVO CONCURSO, sem a nomeaçào de candidatos aprovados em concurso anterior, se legitima SE HOUVE JUSTIFICAÇÃO, se houver MOTIVAÇÃO. Ora, na necessidade de justificação ou de motivação RESIDE um DIREITO, isto é, o DIREITO SUBJETIVO de SER NOMEADO. E tal direito só poderia ser frustrado se a Autoridade pudesse bem MOTIVAR ou JUSTIFICAR a realização de novo concurso. Se não o fizer, como vimos em exemplos que foram ao Judiciário, seria INVÁLIDO o NOVO CONCURSO, seria ILEGÍTIMO, porque teria feridos exatamente DIREITOS que se tipificariam como EXPECTATIVA, como MOBILIZAÇÃO EMOCIONAL de REALIZAÇÃO de um ATO LEGÍTIMO, para o qual se preencheram os requisitos de MOBILIDADE. Assim, creio que não se deve ejetar a EXPECTATIVA de DIREITO do MUNDO JURÍDICO, pois uma de suas funções é precisamente MOBILIZAR o CIDADÃO a EXERCER sua DIGNIDADE HUMANA, nos limites da Lei. Pedro José F. Alves, Advogado no Rio de Janeiro.

Respostas

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    Clormes Zanin Domingo, 01 de abril de 2007, 17h21min

    Prezado Dr.Pedro José.
    Com sua permissão e contando com sua sabedoria , gostaria de sua orientação. O tema me parece apropriado.

    Neste caso a expectativa do direito pode ou deve ser materializada?

    Posse velha em propriedade particular que é alienada à Prefeitura por força da Lei 6.766/79 ,em que o posseiro se mantém mansa e pacificamente ,sem qualquer oposição da Prefeitura, por mais de trinta anos caracteriza a Usucapião? Pode prosperar tal pedido de reconhecimento de domínio?

    Att Clormes

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    T

    Thomaz Thompson Flores Neto Sábado, 07 de abril de 2007, 17h16min

    Registro grande satisfação em verificar que o artigo que escrevi sob o título “Expectativa de direito – um nada jurídico”, foi merecedor de atenção e análise crítica, ponderada e consistente, do Dr. Pedro José Fernandes Alves, conquanto não possa concordar com ela.

    É muito estimulante observar a repercussão dos escritos veiculados na internet, especialmente quando se alfineta conceitos cristalizados e isso provoca discussões, especialmente se profícuas, como 'in casu'.

    Peço vênia ao Dr. Pedro José, ilustre colega do Rio de Janeiro, para apresentar os seguintes contrapontos.

    1 - Em relação ao “nascimento com vida”, não vejo como considerar hipótese de “expectativa de direito”. É verdade que trata-se de requisito indispensável à aquisição da personalidade, nada obstante, o ordenamento jurídico pôs a salvo os DIREITOS do ser em formação desde a concepção.

    Ou seja, o nascituro não tem mera expectativa (probabilidade) de direito, na verdade ele tem direitos.

    Tanto assim, que o art. 2º do CC alude aos "DIREITOS do nascituro".

    O título IV do CC, que trata da tutela e da curatela, na seção II, do
    capítulo II, contempla a hipótese da curatela do nascituro, que nada mais é do que a defesa dos DIREITOS do nascituro (v. art. 1779).

    Também o CPC, no seu art. 877, assegura à mulher grávida que para "garantia dos DIREITOS do filho nascituro" prove o seu estado de gravidez.

    2- Quanto ao exemplo que mencionei, do primeiro colocado no concurso, dizer que ele tem mera expectativa de direito, é muito pouco. Ele tem, muito mais: tem o direito de ser o primeiro chamado, e se esse direito for violado ele tem ação para assegurá-lo. Seja porque foi irregularmente chamado o segundo colocado, seja por ter sido inválida ou ilegitimamente realizado outro concurso.

    O que ele não tem é o direito de exigir ser chamado, o que, concessa vênia, é outra coisa.

    Entendo que a expectativa de ser chamado, e a consciência de que (se for muito azarado) poderá não sê-lo, são questões ponderáveis, mas extra-jurídicas.

    3 - No que tange ao exemplo da demissão identificada como “obstativa de estabilidade”, trata-se de hipótese em que o Judiciário reconheceu que maus patrões estavam utilizando manobra escusa para frustar direito adquirido à estabilidade. Estabilidade que estava prestes a ser atingida (oportunidade em que o direito adquirido se transforma em direito propriamente dito), e não foi atingida por motivo espúrio.

    Em outras palavras: o empregado não tinha o direito de ficar empregado dez anos e, assim, ganhar a estabilidade; mas tinha o direito adquirido de ganhar a estabilidade, se ficasse dez anos empregado.

    Concluindo, reiterando o pedido de vênia ao Dr. Pedro José, não pretendi, e jamais pretenderia, “ejetar a expectativa de direito do mundo jurídico” se vislumbrasse nela qualquer função nobre. Apenas entendo que 'expectativa de direito' é igual a nada.

    Thomaz Thompson Flores Neto, advogado em Porto Alegre/RS

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