"EXPECTATIVA de DIREITO: um nada jurídico.
Data maxima venia, de forma inteligente e instigante o Dr. Thomaz Thompson Flores Neto qualificou a EXPECTATIVA de DIREITO de um NADA JURÍDICO, qualificando-a, por inspiração doutrinária, de uma das IMPRECISÕES JURÍDICAS. Tal posicionamento, no entanto, me parece extremado e carecendo de uma modesta oposição! Efetivamente, simplificar-se o MUNDO JURÍDICO em DIREITO e DIREITO ADQUIRIDO seria precisamente ignorarem-se as situações cujos exemplos o Dr. Thomaz Flores se referiu em seu trabalho. Não houvesse, no MUNDO JURÍDICO, a EXPECTATIVA, isto é, "...o nascimento com vida..." ou a "...morte presumida...", não teria a JURISPRUDÊNCIA e a DOUTRINA desenvolvido as teorias que permitiram àqueles que ainda DIREITOS não tinham reclamarem as ações e as obstaculizações impeditivas da aquisição de um DIREITO. O próprio exemplo do candidato aprovado em concurso público e não nomeado é típico da atitude gerada pela EXPECTATIVA do DIREITO. Não houvesse esta possibilidade, ou esta conduta subjetiva de atenção a uma perspectiva conquistada de ser nomeado, as quais se denominam de EXPECTATIVA, um eventual aprovado em concurso público se desmobilizaria, não se daria conta da também eventual possibilidade de se frustrar seu DIREITO de SER NOMEADO. Este mesmo raciocínio, no DIREITO do TRABALHO, durante várias décadas, SUSTENTOU os DIREITOS daqueles que, aos dez anos de trabalho, conquistavam a chamada ESTABILIDADE, geradora de, dentre outros direitos, da indenização em dobro. São históricas, mas relevantes, as decisões do JUDICIÁRIO que garantiram a milhares de TRABALHADORES uma indenização que MAUS EMPRESÁRIOS procuravam frustrar, quando o EMPREGADO alcançava mais que nove anos de trabalho. Faziam tais EMPREGADORES aquela DEMISSÃO que a JURISPRUDÊNCIA qualificava de OBSTATIVA da ESTABILIDADE, porque se estava exatamente vivendo a fase da EXPECTATIVA do DIREITO. E, finalmente e venia concessa, é esta EXPECTATIVA que gera a qualificação dos ATOS que são adotados para IMPEDIR que o DIREITO se tipifique, especialmente quando sua realização se condiciona a fato ou evento que o gera. No caso do concurso público, a realização de NOVO CONCURSO, sem a nomeaçào de candidatos aprovados em concurso anterior, se legitima SE HOUVE JUSTIFICAÇÃO, se houver MOTIVAÇÃO. Ora, na necessidade de justificação ou de motivação RESIDE um DIREITO, isto é, o DIREITO SUBJETIVO de SER NOMEADO. E tal direito só poderia ser frustrado se a Autoridade pudesse bem MOTIVAR ou JUSTIFICAR a realização de novo concurso. Se não o fizer, como vimos em exemplos que foram ao Judiciário, seria INVÁLIDO o NOVO CONCURSO, seria ILEGÍTIMO, porque teria feridos exatamente DIREITOS que se tipificariam como EXPECTATIVA, como MOBILIZAÇÃO EMOCIONAL de REALIZAÇÃO de um ATO LEGÍTIMO, para o qual se preencheram os requisitos de MOBILIDADE. Assim, creio que não se deve ejetar a EXPECTATIVA de DIREITO do MUNDO JURÍDICO, pois uma de suas funções é precisamente MOBILIZAR o CIDADÃO a EXERCER sua DIGNIDADE HUMANA, nos limites da Lei. Pedro José F. Alves, Advogado no Rio de Janeiro.