Prezados Senhores,

A prefeitura de Belo Horizonte-MG, por meio de decreto, buscou limitar o direito ao tratamento de saúde de seus servidores, especificamente as idas ao médico em horário de expediente, tendo os servidores direito a realizar, no período de 1 (um) ano, 2 (duas) consultas ou exames médicos, sem a necessidade de compensação de horários, nos termos do art. 7º de seu decreto nº 15.764, de 12 de dezembro de 2014, aqui transcrito:

"Art. 7º - Independente de COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO, o servidor poderá comparecer, DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO e pelo período que se fizer necessário, a 02 (DUAS) CONSULTAS MÉDICAS ELETIVAS OU EXAMES POR ANO, compreendido este como o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, e desde que as consultas e exames não possam ser realizados em horário diverso.

§ 1º - Os afastamentos aludidos no caput deste artigo não serão objeto de realização de perícia médica para fins de concessão de licença para tratamento de saúde.

§ 2º - O servidor deverá comunicar ao superior hierárquico, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, a data agendada para a consulta eletiva ou exame.

§ 3º - No caso do disposto no caput deste artigo, serão abonadas as horas em que o servidor se ausentar do trabalho, desde que, no prazo de 01 (um) dia útil, contado da data do evento, seja apresentada, ao superior hierárquico, a declaração de comparecimento à consulta ou à realização do exame.

§ 4º - A declaração de comparecimento à consulta ou à realização do exame deverá conter a assinatura, o nome e o número de registro profissional do responsável pelo atendimento, o período de atendimento, o local e a data de sua expedição, bem como o nome do servidor.

§ 5º - O superior hierárquico deverá encaminhar a declaração de comparecimento à consulta ou à realização do exame à Gerência de Recursos Humanos do órgão de lotação do servidor, de acordo com o procedimento previsto nas regras de apuração da frequência.

§ 6º - Compete ao superior hierárquico do servidor autorizar e estabelecer a forma de COMPENSAÇÃO DAS HORAS em que o mesmo se ausentou do trabalho, EM CASO DE CONSULTAS OU EXAMES QUE EXCEDEREM O LIMITE ESTABELECIDO NO CAPUT DESTE ARTIGO.

§ 7º - Excepcionalmente, o servidor que requeira um número de consultas superior ao previsto no caput deste artigo poderá ser dispensado da compensação a que se trata o § 6º deste artigo, DESDE QUE APRESENTE REQUERIMENTO FUNDAMENTADO, juntamente com documentos médicos comprobatórios da necessidade, ao órgão oficial de perícia médica municipal, que se manifestará acerca do pedido e informará a decisão à Gerência de Recursos Humanos do órgão de lotação do servidor ou ao órgão oficial de controle de frequência." [maiúsculas minhas] [disponível em http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1132206]

Pergunto se essa determinação não feriria o direito do servidor ao tratamento da saúde, visto que a obrigação da compensação de horários poderia ser entendida como forma de desestimular o servidor a procurar tratamento médico, considerando que a jornada diária de trabalho do servidor público municipal de Belo Horizonte é, em geral, 8 (oito) horas diárias, com intervalo de 1 (uma) hora para almoço e o seu horário de funcionamento é de segunda a sexta-feira, das 7h00 às 19h00 -- mesmo horário em que funcionam os serviços médicos em sua grande maioria.

Pergunto, ainda, se essa obrigação de FUNDAMENTAR as ausências para tratamento de saúde durante o horário de expediente que extrapolassem o limite de 2 (dois) dias ao ano não feriria a intimidade do servidor, vez que as fundamentações, tendo um caráter expositivo e prolixo, em casos como de tratamento psiquiátrico, por exemplo, poderiam ensejar constrangimentos e exposições desnecessárias acerca da vida pessoal e íntima do servidor.

Sem mais, agradeço de antemão.

Respostas

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    Desconhecido Quarta, 25 de novembro de 2015, 14h39min

    Pergunto, ainda, se essa obrigação de FUNDAMENTAR as ausências para tratamento de saúde durante o horário de expediente que extrapolassem o limite de 2 (dois) dias ao ano não feriria a intimidade do servidor, vez que as fundamentações, tendo um caráter expositivo e prolixo, em casos como de tratamento psiquiátrico, por exemplo, poderiam ensejar constrangimentos e exposições desnecessárias acerca da vida pessoal e íntima do servidor.

    DE JEITO NENHUM FERRE INTIMIDADE ALGUMA, BASTA JUNTAR NO PEDIDO DE DISPENSA DE COMPENSAÇÃO O CID.

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    Desconhecido Quarta, 25 de novembro de 2015, 14h58min

    O pedido deverá ser FUNDAMENTADO. Não acha essa necessidade de fundamentação abusiva, tratando-se de questão de saúde?

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    Desconhecido Quarta, 25 de novembro de 2015, 15h13min

    Além disso, a servidora mulher necessita de consulta ginecológica para simples acompanhamento uma ou duas vezes ao ano e temos que considerar a possibilidade de já ter "extrapolado a quota". Como fica, tendo de "fundamentar" um pedido desses? E perde a pessoa o "direito de adoecer", considerando já ter feito uso das duas consultas ao ano?

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    D

    Desconhecido Quarta, 25 de novembro de 2015, 15h27min

    CONSTAR NO DOC CONSULTA AO GINECOLOGISTA POR SI SÓ CAUSA CONSTRANGIMENTO? CAUSARIA CONSTRANGIMENTO SE ALÉM DE DIZER QUE IRIA NO GINECOLOGISTA FOSSE EXIGIDO QUE A MULHER DISSE QUE ESTAVA INDO NO GINECOLOGISTA EM RAZÃO DE TER ADQUIRIDO UMA "GONORRÉIA" AI SIM MAS SIMPLES FATO DE DIZER QUE ESTA INDO NO GINECOLOGISTA A FIM DE FAZER EXAMES PREVENTIVOS NÃO É PARA SER CONSIDERADO COSNTRANGIMENTO ALGUM.

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    Desconhecido Quarta, 25 de novembro de 2015, 15h42min Editado

    "CAUSARIA CONSTRANGIMENTO SE ALÉM DE DIZER QUE IRIA NO GINECOLOGISTA FOSSE EXIGIDO QUE A MULHER DISSE QUE ESTAVA INDO NO GINECOLOGISTA EM RAZÃO DE TER ADQUIRIDO UMA "GONORRÉIA"

    Volto a repisar o aspecto da necessidade de o pedido ser "fundamentado", mesmo porque isso foi esquecido na sua resposta. Ao entender necessária essa fundamentação, não estaria a Administração submetendo o/a servidor(a) a algum constrangimento se ela viesse a contrair uma GONORREIA, para ficar no seu exemplo?

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    D

    Desconhecido Quarta, 25 de novembro de 2015, 15h51min

    OvE SE ENTENDE: SE FOSSE FEITA A EXIGENCIA DE DIZER QUAL A DOENÇA MAS NÃO O DECRETO PEDE QUE SIMPLESMENTE FUNDAMENTE, OU SEJA BASTA DIZER ESTOU INDO NO MEDICO GINECOLOGISTA. NA SEQUENCIA O MEDICO GINECOLOGISTA MANDA ELA SE SUBMETER A EXAMES NESSE SEGUNDA CONSULTA DIGAMOS QUE JÁ ESTARIA EXTRAPOLADO O LIMITE DE 2 CONSULTA E ELA TERIA QUE FUNDAMENTAR POIS BEM QUAL O "FUNDAMENTO" QUE ELA VAI DIZER: ESTOU INDO EM HORARIO DE SERVIÇO PARA CONSULTA MÉDICA A FIM DE APRESENTAR RESULTADOS AO MEDICO REQUISITANTE, CONFORME ATESTADO OU SOLICITAÇÃO DE EXAMES FEITAS EM .... ONDE ESTA O CONSTRANGIMENTO? NENHUM DIFERENTE SERIA SE FOSSE EXIGIDO QUE ELA DISSESSE O RESULTADO DO EXAME PARA O SETOR DE RH.

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    Desconhecido Quinta, 26 de novembro de 2015, 14h05min Editado

    Esse não parece ser o entendimento do Sindicato dos Servidores da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, que, inclusive, conseguiu derrubar a aplicação de um instrumento normativo de teor similar.

    http://www.sindispge.org.br/index.php?option=com_k2&view=item&id=199:servidor-publico-estadual-sem-direito-a-ausencia-para-consulta-medica

    http://chapa1unidos.com/avancos-da-categoria-gestao-atual/

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    D

    Desconhecido Quinta, 26 de novembro de 2015, 14h16min

    Não derrubou nada é simples manifestação e opinião do sindicato e não uma decisão judicial.

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