Decreto que limita o direito ao tratamento de saúde do servidor efetivo constitui algum tipo de abuso?
Prezados Senhores,
A prefeitura de Belo Horizonte-MG, por meio de decreto, buscou limitar o direito ao tratamento de saúde de seus servidores, especificamente as idas ao médico em horário de expediente, tendo os servidores direito a realizar, no período de 1 (um) ano, 2 (duas) consultas ou exames médicos, sem a necessidade de compensação de horários, nos termos do art. 7º de seu decreto nº 15.764, de 12 de dezembro de 2014, aqui transcrito:
"Art. 7º - Independente de COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO, o servidor poderá comparecer, DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO e pelo período que se fizer necessário, a 02 (DUAS) CONSULTAS MÉDICAS ELETIVAS OU EXAMES POR ANO, compreendido este como o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, e desde que as consultas e exames não possam ser realizados em horário diverso.
§ 1º - Os afastamentos aludidos no caput deste artigo não serão objeto de realização de perícia médica para fins de concessão de licença para tratamento de saúde.
§ 2º - O servidor deverá comunicar ao superior hierárquico, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, a data agendada para a consulta eletiva ou exame.
§ 3º - No caso do disposto no caput deste artigo, serão abonadas as horas em que o servidor se ausentar do trabalho, desde que, no prazo de 01 (um) dia útil, contado da data do evento, seja apresentada, ao superior hierárquico, a declaração de comparecimento à consulta ou à realização do exame.
§ 4º - A declaração de comparecimento à consulta ou à realização do exame deverá conter a assinatura, o nome e o número de registro profissional do responsável pelo atendimento, o período de atendimento, o local e a data de sua expedição, bem como o nome do servidor.
§ 5º - O superior hierárquico deverá encaminhar a declaração de comparecimento à consulta ou à realização do exame à Gerência de Recursos Humanos do órgão de lotação do servidor, de acordo com o procedimento previsto nas regras de apuração da frequência.
§ 6º - Compete ao superior hierárquico do servidor autorizar e estabelecer a forma de COMPENSAÇÃO DAS HORAS em que o mesmo se ausentou do trabalho, EM CASO DE CONSULTAS OU EXAMES QUE EXCEDEREM O LIMITE ESTABELECIDO NO CAPUT DESTE ARTIGO.
§ 7º - Excepcionalmente, o servidor que requeira um número de consultas superior ao previsto no caput deste artigo poderá ser dispensado da compensação a que se trata o § 6º deste artigo, DESDE QUE APRESENTE REQUERIMENTO FUNDAMENTADO, juntamente com documentos médicos comprobatórios da necessidade, ao órgão oficial de perícia médica municipal, que se manifestará acerca do pedido e informará a decisão à Gerência de Recursos Humanos do órgão de lotação do servidor ou ao órgão oficial de controle de frequência." [maiúsculas minhas] [disponível em http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1132206]
Pergunto se essa determinação não feriria o direito do servidor ao tratamento da saúde, visto que a obrigação da compensação de horários poderia ser entendida como forma de desestimular o servidor a procurar tratamento médico, considerando que a jornada diária de trabalho do servidor público municipal de Belo Horizonte é, em geral, 8 (oito) horas diárias, com intervalo de 1 (uma) hora para almoço e o seu horário de funcionamento é de segunda a sexta-feira, das 7h00 às 19h00 -- mesmo horário em que funcionam os serviços médicos em sua grande maioria.
Pergunto, ainda, se essa obrigação de FUNDAMENTAR as ausências para tratamento de saúde durante o horário de expediente que extrapolassem o limite de 2 (dois) dias ao ano não feriria a intimidade do servidor, vez que as fundamentações, tendo um caráter expositivo e prolixo, em casos como de tratamento psiquiátrico, por exemplo, poderiam ensejar constrangimentos e exposições desnecessárias acerca da vida pessoal e íntima do servidor.
Sem mais, agradeço de antemão.