Decreto que limita o direito ao tratamento de saúde do servidor efetivo constitui algum tipo de abuso?

Há 10 anos ·
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Prezados Senhores,

A prefeitura de Belo Horizonte-MG, por meio de decreto, buscou limitar o direito ao tratamento de saúde de seus servidores, especificamente as idas ao médico em horário de expediente, tendo os servidores direito a realizar, no período de 1 (um) ano, 2 (duas) consultas ou exames médicos, sem a necessidade de compensação de horários, nos termos do art. 7º de seu decreto nº 15.764, de 12 de dezembro de 2014, aqui transcrito:

"Art. 7º - Independente de COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO, o servidor poderá comparecer, DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO e pelo período que se fizer necessário, a 02 (DUAS) CONSULTAS MÉDICAS ELETIVAS OU EXAMES POR ANO, compreendido este como o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, e desde que as consultas e exames não possam ser realizados em horário diverso.

§ 1º - Os afastamentos aludidos no caput deste artigo não serão objeto de realização de perícia médica para fins de concessão de licença para tratamento de saúde.

§ 2º - O servidor deverá comunicar ao superior hierárquico, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, a data agendada para a consulta eletiva ou exame.

§ 3º - No caso do disposto no caput deste artigo, serão abonadas as horas em que o servidor se ausentar do trabalho, desde que, no prazo de 01 (um) dia útil, contado da data do evento, seja apresentada, ao superior hierárquico, a declaração de comparecimento à consulta ou à realização do exame.

§ 4º - A declaração de comparecimento à consulta ou à realização do exame deverá conter a assinatura, o nome e o número de registro profissional do responsável pelo atendimento, o período de atendimento, o local e a data de sua expedição, bem como o nome do servidor.

§ 5º - O superior hierárquico deverá encaminhar a declaração de comparecimento à consulta ou à realização do exame à Gerência de Recursos Humanos do órgão de lotação do servidor, de acordo com o procedimento previsto nas regras de apuração da frequência.

§ 6º - Compete ao superior hierárquico do servidor autorizar e estabelecer a forma de COMPENSAÇÃO DAS HORAS em que o mesmo se ausentou do trabalho, EM CASO DE CONSULTAS OU EXAMES QUE EXCEDEREM O LIMITE ESTABELECIDO NO CAPUT DESTE ARTIGO.

§ 7º - Excepcionalmente, o servidor que requeira um número de consultas superior ao previsto no caput deste artigo poderá ser dispensado da compensação a que se trata o § 6º deste artigo, DESDE QUE APRESENTE REQUERIMENTO FUNDAMENTADO, juntamente com documentos médicos comprobatórios da necessidade, ao órgão oficial de perícia médica municipal, que se manifestará acerca do pedido e informará a decisão à Gerência de Recursos Humanos do órgão de lotação do servidor ou ao órgão oficial de controle de frequência." [maiúsculas minhas] [disponível em http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1132206]

Pergunto se essa determinação não feriria o direito do servidor ao tratamento da saúde, visto que a obrigação da compensação de horários poderia ser entendida como forma de desestimular o servidor a procurar tratamento médico, considerando que a jornada diária de trabalho do servidor público municipal de Belo Horizonte é, em geral, 8 (oito) horas diárias, com intervalo de 1 (uma) hora para almoço e o seu horário de funcionamento é de segunda a sexta-feira, das 7h00 às 19h00 -- mesmo horário em que funcionam os serviços médicos em sua grande maioria.

Pergunto, ainda, se essa obrigação de FUNDAMENTAR as ausências para tratamento de saúde durante o horário de expediente que extrapolassem o limite de 2 (dois) dias ao ano não feriria a intimidade do servidor, vez que as fundamentações, tendo um caráter expositivo e prolixo, em casos como de tratamento psiquiátrico, por exemplo, poderiam ensejar constrangimentos e exposições desnecessárias acerca da vida pessoal e íntima do servidor.

Sem mais, agradeço de antemão.

8 Respostas
Desconhecido
Advertido
Há 10 anos ·
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Pergunto, ainda, se essa obrigação de FUNDAMENTAR as ausências para tratamento de saúde durante o horário de expediente que extrapolassem o limite de 2 (dois) dias ao ano não feriria a intimidade do servidor, vez que as fundamentações, tendo um caráter expositivo e prolixo, em casos como de tratamento psiquiátrico, por exemplo, poderiam ensejar constrangimentos e exposições desnecessárias acerca da vida pessoal e íntima do servidor.

DE JEITO NENHUM FERRE INTIMIDADE ALGUMA, BASTA JUNTAR NO PEDIDO DE DISPENSA DE COMPENSAÇÃO O CID.

Autor da pergunta
Há 10 anos ·
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O pedido deverá ser FUNDAMENTADO. Não acha essa necessidade de fundamentação abusiva, tratando-se de questão de saúde?

Autor da pergunta
Há 10 anos ·
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Além disso, a servidora mulher necessita de consulta ginecológica para simples acompanhamento uma ou duas vezes ao ano e temos que considerar a possibilidade de já ter "extrapolado a quota". Como fica, tendo de "fundamentar" um pedido desses? E perde a pessoa o "direito de adoecer", considerando já ter feito uso das duas consultas ao ano?

Desconhecido
Advertido
Há 10 anos ·
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CONSTAR NO DOC CONSULTA AO GINECOLOGISTA POR SI SÓ CAUSA CONSTRANGIMENTO? CAUSARIA CONSTRANGIMENTO SE ALÉM DE DIZER QUE IRIA NO GINECOLOGISTA FOSSE EXIGIDO QUE A MULHER DISSE QUE ESTAVA INDO NO GINECOLOGISTA EM RAZÃO DE TER ADQUIRIDO UMA "GONORRÉIA" AI SIM MAS SIMPLES FATO DE DIZER QUE ESTA INDO NO GINECOLOGISTA A FIM DE FAZER EXAMES PREVENTIVOS NÃO É PARA SER CONSIDERADO COSNTRANGIMENTO ALGUM.

Autor da pergunta
Há 10 anos ·
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· Editado

"CAUSARIA CONSTRANGIMENTO SE ALÉM DE DIZER QUE IRIA NO GINECOLOGISTA FOSSE EXIGIDO QUE A MULHER DISSE QUE ESTAVA INDO NO GINECOLOGISTA EM RAZÃO DE TER ADQUIRIDO UMA "GONORRÉIA"

Volto a repisar o aspecto da necessidade de o pedido ser "fundamentado", mesmo porque isso foi esquecido na sua resposta. Ao entender necessária essa fundamentação, não estaria a Administração submetendo o/a servidor(a) a algum constrangimento se ela viesse a contrair uma GONORREIA, para ficar no seu exemplo?

Desconhecido
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Há 10 anos ·
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OvE SE ENTENDE: SE FOSSE FEITA A EXIGENCIA DE DIZER QUAL A DOENÇA MAS NÃO O DECRETO PEDE QUE SIMPLESMENTE FUNDAMENTE, OU SEJA BASTA DIZER ESTOU INDO NO MEDICO GINECOLOGISTA. NA SEQUENCIA O MEDICO GINECOLOGISTA MANDA ELA SE SUBMETER A EXAMES NESSE SEGUNDA CONSULTA DIGAMOS QUE JÁ ESTARIA EXTRAPOLADO O LIMITE DE 2 CONSULTA E ELA TERIA QUE FUNDAMENTAR POIS BEM QUAL O "FUNDAMENTO" QUE ELA VAI DIZER: ESTOU INDO EM HORARIO DE SERVIÇO PARA CONSULTA MÉDICA A FIM DE APRESENTAR RESULTADOS AO MEDICO REQUISITANTE, CONFORME ATESTADO OU SOLICITAÇÃO DE EXAMES FEITAS EM .... ONDE ESTA O CONSTRANGIMENTO? NENHUM DIFERENTE SERIA SE FOSSE EXIGIDO QUE ELA DISSESSE O RESULTADO DO EXAME PARA O SETOR DE RH.

Autor da pergunta
Há 10 anos ·
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· Editado

Esse não parece ser o entendimento do Sindicato dos Servidores da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, que, inclusive, conseguiu derrubar a aplicação de um instrumento normativo de teor similar.

http://www.sindispge.org.br/index.php?option=com_k2&view=item&id=199:servidor-publico-estadual-sem-direito-a-ausencia-para-consulta-medica

http://chapa1unidos.com/avancos-da-categoria-gestao-atual/

Desconhecido
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Há 10 anos ·
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Não derrubou nada é simples manifestação e opinião do sindicato e não uma decisão judicial.

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Há 8 anos
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