Conexão x Continência
Gostaria de saber quando poderá ser aplicada uma das duas situações, pois através de doutrina, não consegui captar a real diferença entre os dois procedimentos. Se puderem me ajudar a diferenciá-las, serei muito grato.
Gostaria de saber quando poderá ser aplicada uma das duas situações, pois através de doutrina, não consegui captar a real diferença entre os dois procedimentos. Se puderem me ajudar a diferenciá-las, serei muito grato.
Caro Carlos,
Minha breve explicação não substitui uma boa doutrina (recomendo Alexandre Freitas Câmara e Humberto Theodoro Júnior), mas é de alguma valia.
Conexão e continência são causas de prorrogação da competência. Prorrogar a competência é tornar um órgão, até então relativamente incompetente, competente.
A conexão ocorre entre demandas que tenham mesmo objeto e/ou causa de pedir. Ou seja, mesmo pedido e/ou fundamento jurídico do pedido. É uma exigência da lei para que não existam decisões contraditórias sobre um mesmo assunto. Tom e Jobim são dois acionistas de uma determinada sociedade anônima: ambos, em processos distintos, pleiteam a anulação de uma determinada assembléia. Os juízes não poderiam decidir de forma distinta (um declarando-a válido, e outro anulando-a), então ocorre a conexão, em relação ao juiz prevento. Prevento é, em regra, o juiz que expediu o primeiro despacho liminar positivo (citação).
Já a continência, que não passa de uma conexão específica, é a reunião de demandas que tenham as mesmas partes e causa de pedir, mas o objeto de uma abrange o da outra. Para simplificar, imagine uma demanda em que Chico pede seja declarada a existência de dívida de Buarque em virtude de contrato de mútuo. Numa outra demanda, o mesmo Chico pede agora a condenação de Buarque a pagar a tal dívida do mesmo mútuo. Evidentemente, a segunda engloba a primeira (pagamento abrange reconhecimento), logo devem ser reunidas. Também se reunem em favor do juiz prevento.
Assim sendo, o juiz, de ofício ou por requerimento das partes, ordenará a reunião dos processos.
Lembra-se que os dois institutos têm como objetivo evitar decisões contraditórias e podem ocorrer em relação a duas ou mais demandas.
Marcelo Maciel
PS: Os exemplos são dados pelo Professor Alexandre Freitas Câmara.
SHOW!!!! MUITO BOM... VC DEVIA LECIONAR.. SE CONSEGUE FAZER ISSO POR ESCRITO, SIGNIFICA DIZER QUE PESSOALMENTE SUA AULA SERIA IMBATIVEL..
RECENTEMETNTE TIVE UMA EXPERIENCIA PARECIDA EM DIREITO ADMINISTRATIVO, APRENDI COM A PROF. ANA CLAUDIA CAMPOS O QUE NAO APRENDI EM ANOS DE FACULDADE
APROVEITO PARA REGISTRAR MINHA ADMIRACAO A PROFISSIONAIS COMO ROGERIO SACHES, FERANDO CAPEZ, DELEGADO LUCIO VALENTE E TANTOS OUTROS QUE DOAM SEU PRECIOSO TEMPO NAS REDES SOCIAIS EM PROL DE CONCURSEIROS DUROS QUE NAO PODEM PAGAR UM CURSO OU LIVROS CAROS, COMO EU KKKK