Algumas empresas fecharam, foram vendidas ou mudaram de nome e não consigo encontrar meus documentos de registro, mesmo rastreando os possíveis compradores, os dados aparecem no sistema do INSS, mas eles dizem não ser o suficiente, como encontrar meus documentos de registro? ou tem algum outro caminho que o INSS aceite?

Respostas

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    A

    Armando Sábado, 28 de novembro de 2015, 23h41min Editado

    Afrânio Juruvícius//
    Desconheço "algum outro caminho que o INSS aceite"
    Na tentativa de ajudar, sugiro:
    Com seus documentos pessoais, RG, CPF, e principalmente o número do PIS/PASEP, ou NIT (se tiver) vá a uma Agência do INSS e peça um Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ao Trabalhador.
    Vejo essa possibilidade no Art. 38 da Lei n, 8.213/91 que diz:
    "Art.38 - Sem prejuízo no disposto dos arts, 35 e 36, CABE a Previdência Social MANTER cadastro dos segurados com TODOS os informes NECESSÁRIOS para o cálculo da renda mensal dos benefícios".
    Se não conseguir em uma Agência, tente em outra. Não desista
    Verifique com um advogado previdenciário de sua cidade o que se poderá fazer.
    Boa sorte
    Armando

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    Benjamin

    Benjamin Domingo, 29 de novembro de 2015, 9h14min

    Afrânio, bom dia.

    As informações estão no CNIS mas provavelmente estão e xtemporaneas ou sem data fim. Desta forma, seria necessário a Carteira de Trabalho ou documentos da época para comprovar. Caso não tenha nem um nem outro, pelo menos uma declaração do empregador.

    O tempo de Trabalho para fins de aposentadoria necessita de comprovação através de pelo menos um início de prova material da época que ocorreu o fato, não sendo aceita a prova exclusivamente testemunhal.

    O seu caso realmente está difícil de se resolver e acredito que não exista uma solução nem administrativa e nem judicial.

    A seguir transcrevo o art. 19 do Decreto 3048/99 que é o regulamento da Previdencia Social:
    Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    § 1o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
    § 2o Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
    § 3o Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
    I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de sessenta dias do prazo estabelecido pela legislação; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
    I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo; (Redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 2010)

    II - relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
    a) após o último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
    b) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
    III - relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
    § 4o A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3o será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
    I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea “a” do inciso II do § 3o; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
    II - tenham sido recolhidas, quando for o caso, as contribuições correspondentes ao período retroagido; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (Revogado pelo Decreto nº 7.223, de 2010)
    III - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
    § 5o Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
    § 6o O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
    § 7o Para os fins de que trata os §§ 2o a 6o, o INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias para que as informações constantes do CNIS sujeitas à comprovação sejam identificadas e destacadas dos demais registros. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
    § 8o Constarão no CNIS as informações do segurado relativas aos períodos com deficiência leve, moderada e grave, fixadas em decorrência da avaliação médica e funcional. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013).

    Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    Art. 19-B. A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a avaliação dos dados do CNIS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

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    Desconhecido Domingo, 29 de novembro de 2015, 9h43min

    Os senhores me ajudaram muito com as suas colocações. as respostas foram inteligentes e claras.

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