QUAL É A SAÍDA - DIREITO DE USO, COMODATO, ANEXAÇÃO, ETC ?
TENHO UM IMÓVEL CONSTRUÍDO NO LIMITE DO MEU TERRENO, O VIZINHO POR SUA VEZ, CONSTRUIU UMA GARAGEM UTILIZANDO DA PAREDE DOS FUNDOS DA MINHA CASA, ENCIMA DA GARAGEM FOI CONSTRUÍDO UMA LAGE E CERCADO, ONDE UTILIZO PARA LAVAR ROUPA, ESTENDER ROUPA, E PARA CHURRASQUEIRA Á APROXIMADAMENTE 20 ANOS.OU SEJA A GARAGEM ESTÁ CONSTRUIDA NO TERRENO DO VIZINHO MAS UTILIZA-SE DA PARREDE DE MINHA CASA, E EU UTILIZO A COBERTUDA DA REFERIDA GARAGEM COMO ÁREA DE SERVIÇO.OU SEJA O VIZINHO UTILIZA-SE DA GARAGEM E EU COMO ÁREA DE SERVIÇO A PARTE DE CIMA DO IMÓVEL.
A PERGUNTA É:
- TENHO O DIREITO DE UTILIZAR POR TEMPO INDETERMINADO COMO ÁREA DE SERVIÇO, ADQUIRI O DIREITO PELO TEMPO?
- SE O VIZINHO QUISER PROIBIR O USO, TENHO O DIREITO DE PEDIR INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS?
- POSSO INCORPORAR A ÁREA DE SERVIÇO EM MINHA MATRICULA?
- CONFIGURA-SE UM CONDOMINIO, OU UMA SERVIDÃO DE USO?
OBSERVAÇÃO : A GARAGEM NÃO TEM ESCRITURA.
Prezado Antonio
Seguem minhas respostas:
TENHO O DIREITO DE UTILIZAR POR TEMPO INDETERMINADO COMO ÁREA DE SERVIÇO, ADQUIRI O DIREITO PELO TEMPO? R: Não, a área não lhe pertence. Caso o vizinho nada tenha reclamado entende-se como comodato, insuscentível de usucapião ou similares;
SE O VIZINHO QUISER PROIBIR O USO, TENHO O DIREITO DE PEDIR INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS? R: Caso você tenha feito benfeitorias necessárias e úteis, não terá direito. Mas tratando-se de benfeitorias que não prejudique o imóvel, poderá retira-las;
POSSO INCORPORAR A ÁREA DE SERVIÇO EM MINHA MATRICULA? R: vide acima
CONFIGURA-SE UM CONDOMINIO, OU UMA SERVIDÃO DE USO? R: vide acima
Discordo da nobre colega acima nos seguintes pontos.
Particularmente, a situação refere-se a Servidão. No entanto, falta-lhe título que confira a você tal direito real.
Por isso mesmo, a melhor saída é a usucapião, possível em caso de servidão, nos termos do art. 1.379 do Código Civil. Lembrando que a sentença que declarar a usucapião autoriza o registro da servidão em seu nome no Registro de Imóveis.
Quanto às benfeitorias, você tem sim direito às úteis e necessárias, pois você é um possuidor de boa-fé, autorizado pelo prédio serviente. Quanto às voluptuárias (de embelezamento) poderá levantá-las, desde que nao causa prejuízo ao bem. Neste ponto a eminente colega que outrora respondera a sua pergunta creio ter confundido.
Se estiver havendo problemas, sugiro procurar um advogado e intentar Ação de Usucapião de Servidão para ter registrada a servidão na matrícula do imóvel serviente.
Posteriormente, você pode defender seu direito através das das Ações Possessórias e a Ação Confessória, cabível para ter o reconhecimento da servidão, respeito ao seu exercício, pedir eventual perdas e danos e demolição de eventual obra que impeça o exercício da servidão, devendo-se apenas provar a propriedade do seu prédio e a existência da servidão.
Espero ter ajudado. Rafael Candido
Prezado Rafael
A área a que o Antonio se refere, trata-se de uma laje de garagem. Caso ele tenha o usucapião o proprietário jamais poderá reformar seu imóvel no caso de precisar demolir a garagem. Entendo que não há lógica e muito menos direito no que o Sr. Antonio pretende.
Talvez o vizinho deixe que o consulente use a laje só para não criar aborrecimentos.
Cara Zenaide,
O fato de o proprietário da garagem ficar impedido de demoli-la é, nada mais nada menos, que resultado do ônus real da servidão que recai sobre seu imóvel. Assim, nos termos do art. 1383, o dono do prédio serviente não poderá turbar o exercício legítimo da servidão. Também o Código prevê a hipótese de remoção da servidão de um lugar a outro do prédio serviente, desde que sejam mantidas as mesmas condições e vantagens originárias da servidão ao prédio dominante. Desta forma, sendo necessária a demolição da garagem, possível é que a servidão se transfira para outra área do prédio serviente. Não vejo óbice algum para a caracterização da servidão, tampouco a usucapião deste direito real sobre coisa alheia. Malgrado o proprietário da garagem tenha tolerado o exercício deste direito para evitar transtornos, a posse, enquanto estado de fato que é, gera relevantes efeitos jurídicos, sobretudo com o decurso de extenso lapso temporal, não podendo ser negado direito a quem o faz jus.
Abraços.