carga horária máxima de servidor publico
Gostaria de saber se servidor publico, magisterio superior 40h e servidor publico municipal 30h, resultando 70h semanais, é ilegal? Porque ao assumir os cargos não havia no edital?
Gostaria de saber se servidor publico, magisterio superior 40h e servidor publico municipal 30h, resultando 70h semanais, é ilegal? Porque ao assumir os cargos não havia no edital?
Outra pessoa que souber tambem eu agradeço é meio urgente!!!
Queria ver se pode me ajudar. Eu trabalho CLT 40 horas semanais em uma empresa particular. Passei em um concurso publico federal para trabalhar 40 horas. Se eu peço a redução de carga horária na empresa particular para trabalhar 20 horas somente posso ficar ainda prestando serviço par aa mesma? Obviamente se não houver choque de horários!!
Sou funcionaria publica estadual e gostaria de saber se sou obrigada a fazer o horario de almoço. Queria fazer o horario corrido (das 7 as 15), porem sou obrigada a fazer o horario do almoço e então sair as 16 horas. Queria saber tbem a lei onde posso saber sobre isso.
Muito obrigada.
Em resposta a seu questionamento, entendo que cabe exclusivamente à União legislar sobre as condições para o exercício das profissões (CF, art. 22, inciso XVI) e havendo lei federal específica (Lei n° 8.856/94) estabelecendo que os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais – acredito que, em tese, não poderia o Município dispor de maneira diversa. Alias, já temos decisões judiciais a respeito. Veja:
“Quanto à matéria de fundo, cabendo exclusivamente à União legislar sobre as condições para o exercício das profissões (CF, art. 22, inciso XVI) e havendo lei federal específica dispondo sobre a jornada de trabalho dos profissionais em questão (Lei n° 8.856/94)-, estabelecendo que os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais – entendo que, em tese, não poderia o Município requerido dispor de maneira diversa ao estabelecer as regras para o ingresso em seus quadros, através do edital indicado nos autos, exigindo jornada superior à autorizada pela lei em apreço”. (proc. n°. 2006.61.06.004425-4)
“Sendo assim, assentada a legitimidade para a propositura da demanda e a competência legislativa sobre a questão, observo pelo conjunto probatório trazido com a inicial, que o Edital do Concurso n. 1/2006, violou a lei Federal n° 8.856/94, ao estabelecer a jornada semanal de trabalho dos profissionais em apreço em desacordo às estipulações legais.” (proc. n° 2006.61.04.003527-2)
Espero ter ajudado.
Em resposta a seu questionamento, entendo que cabe exclusivamente à União legislar sobre as condições para o exercício das profissões (CF, art. 22, inciso XVI) e havendo lei federal específica (Lei n° 8.856/94) estabelecendo que os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais – acredito que, em tese, não poderia o Município dispor de maneira diversa. Alias, já temos decisões judiciais a respeito. Veja:
“Quanto à matéria de fundo, cabendo exclusivamente à União legislar sobre as condições para o exercício das profissões (CF, art. 22, inciso XVI) e havendo lei federal específica dispondo sobre a jornada de trabalho dos profissionais em questão (Lei n° 8.856/94)-, estabelecendo que os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais – entendo que, em tese, não poderia o Município requerido dispor de maneira diversa ao estabelecer as regras para o ingresso em seus quadros, através do edital indicado nos autos, exigindo jornada superior à autorizada pela lei em apreço”. (proc. n°. 2006.61.06.004425-4)
“Sendo assim, assentada a legitimidade para a propositura da demanda e a competência legislativa sobre a questão, observo pelo conjunto probatório trazido com a inicial, que o Edital do Concurso n. 1/2006, violou a lei Federal n° 8.856/94, ao estabelecer a jornada semanal de trabalho dos profissionais em apreço em desacordo às estipulações legais.” (proc. n° 2006.61.04.003527-2)
Espero ter ajudado.
Paz,
Dr. Luiz,
Sou Funcionária Pública Municipal, concursada como agente administrativo, lotada na Secretaria de Administração, com carga horária de 30 horas semanais. Gostaria de saber existe algum impecílio previsto em Lei Federal ou Constitucional que não permita este ato.
Obs.: Sou remunerada com tempo integral de 60 horas semanais, ou seja, salário dobrado. Isto é correto ou não? Fique com a Proteção do Divino Pai Eterno.
Paz,
Dr. Luiz,
Sou Funcionária Pública Municipal, concursada como agente administrativo, lotada na Secretaria de Administração, com carga horária de 30 horas semanais. Gostaria de saber existe algum impecílio previsto em Lei Federal ou Constitucional que não permita este ato.
Obs.: Sou remunerada com tempo integral de 60 horas semanais, ou seja, salário dobrado. Isto é correto ou não? Fique com a Proteção do Divino Pai Eterno.
Prezados Senhores,
Sou da área de Saúde. Gostaria de saber se dentro da prerrogativa legal de acumulação de cargos poderia acumular um cargo de plantonista noturno em horário de 19h as 07h(12h sendo o descanso de 60horas, 12x60), perfazendo 30h semanais; e outro cargo dentro de uma Secretaria de Saude Estadual , na vigilancia sanitária, em horário diurno, em horário de 08h as 17h (com espaço de 01 hora para almoço), perfazendo 40 horas semanais.
Aproveito para perguntar-lhes também se no caso de atividade insalubre e noturna, na área de saúde, há enquadramento em aposentadoria especial! Como se proceder!
Boa noite a todos!
Gostaria de esclarecer uma duvida . . .
Sou médico estatutário com carga horário de 40h semanais cumpridas em plantoes de 24h ao finais de semana (sexta noite, sab e domingo).
Seria possivel a acumulução com outro cargo publico para médico, tambem de 40h semanais, distribuidas em 25horas em horário de expediente (5h de seg a sex) e 15h de sobreaviso, ja que existe a compatibilidade de horários?
Muito obrigado pela atenção
DULVIDA?
Minha mãe também está com problema na acumulação de cargos públicos, ela é concursada em três cargos de professora, com très matriculas diferentes, em minicípios diferentes, cada matricula com 25 horas semanais, totalizando 75 horas por semama.
Sendo que só cumpri efetivamente nos empregos 20 horas semanais em cada um deles, pois as 5 horas restante de cada carga horária é direcionada para planejamento, plano de aula, correção de provas que são realizados em casa.
Essa acumulação é ilegal?
existe alguma brecha para que ela fique nos três cargos?
Flávio,
A acumulação de cargos apresentada por você é ilegal, uma vez que a Constituição Federal fala em acumulo de 2 cargos de professor. Mesmo que hala compatibilidade de horários, 3 cargos de professor é ilegal, até porque há de se considerar o tempo de deslocamente entre um município e outro. Ademais, incorre em erro cumprir as horas atividades (que corresponde a 20 % da carga horária do professor ) em casa, pois elas devem ser cumpridas na escola.
Abraços.
sou professor público, com duas matrículas, uma ativa e outra aposentado. Fiz novo concurso público e fui aprovado recentemente. Tendo apenas um vinculo ativo, posso assumir outro cargo? Ou terei de pedir exoneração na matrícula ativa(16 horas)? Disponho de muito tempo livre, quero e preciso trabalhar. È inconstitucional?
Olá, tenho uma dúvida e ninguém consegue me responder:
Sou professora concursada no município de Lins, com acúmulo de 2 cargos de professor: EMEI 20h e EMEF 30h, totalizando 50h semanais. Foi solicitado pelo meu médico um pedido de readaptação dos dois cargos, porém não estou trabalhando em nenhuma das escolas, pois, devido meu quadro clínico, foi de bom senso não me colocarem em ambiente escolar. Estou trabalhando no Bolsa Família e gostaria de saber como fica minha carga horária de trabalho. Tenho que cumprir as 50h semanais exercendo uma só função, ou me enquadro na legislação do servidor público, em que a jornada de trabalho semanal não pode ultrapassar as 40h semanais?
Aguardo resposta... se tiver uma lei específica sobre readaptação que se enquadra no meu caso, gostaria muito de ser informada.
Obrigada
Bom dia a todos,
Primeiramente, parabenizo a todos os que fazem deste fórum um espaço de esclarecimento e informação, elementos imprescindíveis para a defesa da cidadania e do direito.
Em segundo lugar, gostaria de esclarecer uma dúvida, que alguns foristas levantaram anteriormente sobre a matéria mas que para mim ainda não ficou claro.
A Constituição Federal/88 alega que é vedada a acumulação de cargos públicos, salvo algumas exceções e quando houver compatibilidade de horários para cumpri-la. A maioria das dúvidas sobre a compatibilidade de horários que foram aqui colocadas se referia a uma certa limitação máxima de carga horária durante a semana - mesmo que a CF não tenha se pronunciado sobre isso, alguns estados, através de decretos, estipulam carga horária semanal máxima, como no RJ o Decreto 13042/89 que afirma a necessidade de haver compatibilidade e de que a carga horária não pode ultrapassar o limite de 65 horas semanais.
Pois bem, sou servidor público, acumulo duas matrículas como professor, onde em cada uma devo cumprir uma jornada semanal de 16 horas (totalizando 32 horas, portanto bem abaixo do limite previsto no Decreto). A questão é a seguinte: divido minha carga em três dias alternados (2ª, 4ª e 6ª), e em um dia trabalho 8 horas, em outro 10 e em outro 14. Gostaria de saber se há alguma cláusula ou dispositivo que torne a acumulação de cargos públicos ilegal por conta de trabalhar 14 horas num dia (apenas uma vez na semana).
Aguardo resposta,
Grato.
Saudações, sou psicólogo e cumpro carga horária de 35 horas semanais em um vínculo público municipal no Rio de Janeiro. Recentemente fui convocado para assumir outro vínculo por concurso na mesma prefeitura com carga horária igual. Entendo que há limitação de carga horária definida pelo CNES (cadastro nacional de estabelecimentos de saúde) de 60 horas para cargos acumuláveis (saúde e educação).
Minha questão: há uma tramitação adiantada na camara federal sobre a redução da carga horária da psicologia para 30 horas semanais. Posso utilizar-me de algum expediente para resguardar meu direito de tomar posse e aguardar a decisão no congresso para não perder a nova matrícula por uma questão de poucos meses?
desde já agradeço!
Minha dúvida: uma colega é concursada 20hs como professora na prefeitura, e tem outro concurso de 20hs na Educação Especial no Estado, ela pegou mais 20hs, de aulas extraordinárias no Estado utilizando outro diploma diferente da do concurso. É acumulo de cargo?
Tenho uma amiga que esta em um delema pois a mesma enfrentou 3 concurso e hj é Professora tenho ao todo 60hrs, sendo que tenho 20 + 20 no estado duas matriculas e uma no municipio de 20 hrs perfazendo 60hrs e estão dizendo que ela tem que renunciar um concurso pois devido as 3 matriculas. Isso esta legal