O Conjugue da minha mãe foi condenado a 6 anos e está preso a 4 anos, minha mãe não deu entrada no benéfico “Auxilio Reclusão”, pois foi informada pelo INSS que não poderia receber “benéficos cumulativos”, porque antes de ir preso ele já estava recebendo “Auxilio Doença” por ter sofrido um acidente na empresa que trabalhava onde perdeu 3 dedos da mão esquerda.

Agora o “Auxilio Doença” foi convertido para “Auxilio Acidente” e ela já pode dar entrada no “Auxilio Reclusão”, mas 2 amigas disseram para ela que ela tem direito aos atrasados, porque ela tem 2 filhos menores com ele um de 13 e outro de 15.

A dúvida dela é se agora que ela vai dar entrada no “Auxilio Reclusão” ela terá mesmo direito a receber os “atrasados”, pois fiz uma pesquisa e perguntei a algumas pessoas visitei até mesmo o site da Previdencia Social, mas não consegui nada que me esclarecesse está questão alguns dizem que sim outros que não então achei melhor perguntar aqui para quem realmente entende.

Espero que eu tenha consegui deixar claro minha pergunta! Desde já meu muito. Obrigado!

Respostas

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    Benjamin

    Benjamin Terça, 01 de dezembro de 2015, 13h28min

    Dênis, Boa tarde.

    Analisando o parágrafo 5 do art. 383 da Instrução Normativa 77/2015, que é por onde o INSS se orienta para conceder os benefícios, cheguei a conclusão que os filhos menores de 16 anos vão ter direito ao auxílio reclusão a partir do dia seguinte em que foi cessado o auxílio doença, independentemente de quanto tempo se passou, desde que comprovada a prisão do segurado neste período.

    Transcrevo a seguir na íntegra o ato normativo que citei como base da Minh opinião :

    § 5º Caso o segurado, ao tempo da reclusão, seja recebedor de benefício por incapacidade, caberá a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes quando cessar o benefício. Nessa hipótese, a data de início do auxílio-reclusão será fixada na data do fato gerador (reclusão) e a data do início do pagamento deverá observar que:

    I - para reclusão ocorrida até 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, será fixada no dia seguinte à data da cessação do auxíliodoença, qualquer que seja o dependente;
    II - para reclusão ocorrida a partir de 11 de novembro de 1997, a DIP será fixada:

    a) no dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, desde que requerido até trinta dias da reclusão;
    b) na data da entrada do requerimento, se requerido após trinta dias da reclusão, ressalvado o direito dos absolutamente incapazes, para os quais será fixada no dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença.

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    Walter Gandi Delogo

    Walter Gandi Delogo 39804/MG Terça, 01 de dezembro de 2015, 13h32min Editado

    O Auxílio-Acidente, ao contrário do auxílio-doença, pode ser acumulado com qualquer benefício previdenciário, exceto a aposentadoria. Assim sendo, no período em que o marido de sua mãe recebeu auxílio-doença, a mesma não poderia se habilitar ao auxílio-reclusão.
    Agora ela poderá receber o auxílio-reclusão conjuntamente com o recebimento do auxílio-acidente pelo seu marido. Não haverá contudo, direito a recebimento de atrasados relativos ao auxílio-reclusão, que nesse caso é devido a contar da Data de Entrada do Requerimento.

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    R

    Rafael F Solano Terça, 01 de dezembro de 2015, 14h25min

    Ela deixou passar o tempo, não tem atrasados.

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