tudo o que voce disser...

Há 18 anos ·
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Esse tema encontrei através de um site de busca a sguinte reportagem sobre:

ISTOÉ

Nº 1576 – 15 de dezembro de 1999

“Tudo que você disser...”

Eis uma cena clássica de filmes americanos: o policial prende alguém e na hora da prisão lhe diz: “Você tem o direito de permanecer calado, tudo o que disser poderá ser usado contra você num tribunal.” Passa por essa frase uma das principais polêmicas dessa semana envolvendo a Suprema Corte dos EUA: se o policial não faz a tal advertência e o preso fala alguma coisa e se auto-incrimina, pode ser condenado com base no que falou? O The New York Times já deu a sua opinião: a advertência tem de ser mantida. Essa regra vale desde 1966 quando o estuprador Ernesto Miranda se autoculpou por não ter sido advertido. A Justiça não considerou como prova o que ele disse contra si mesmo (Lei Miranda). Agora o que está em jogo é a condenação ou não de um assaltante de bancos para quem o policial não leu a Lei Miranda.

Como é no Brasil ISTOÉ ouviu Andréa Guedes Miquelin, uma das mais renomadas advogadas criminais do País: “A Constituição prevê em seu artigo 5º a garantia do direito ao silêncio do acusado. Como decorrência, são nulas as declarações ou o interrogatório do acusado (preso ou não) que não foi advertido desse direito pela polícia. Tais declarações não são provas. Pelo fato de o interrogatório não ser meio de prova mas sim de autodefesa, o acusado não está obrigado a falar a verdade. Só peritos, testemunhas, tradutores e intérpretes têm de falar a verdade, sob pena de falso testemunho.

Pergunto: alguém já viu uma nulidade baseada na omissão da leitura de tais direitos ao preso, ressaltando que o momento é no ato da prisão e não lá na DP.

2 Respostas
Lene
Há 18 anos ·
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jptn

Eu nunca vi isto acontecer, entre a palavra do acusado em confronto com a do (s) policial (s) que efetuaram a prisão, prevalece perante o juízo sempre a do último em nome da fé pública. Ab. lene

Rafael Pereira de Albuquerque
Advertido
Há 18 anos ·
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Aí já entra em cena o princípio do "favor real" pelo qual as alegações do acusado quando em conflito com as dos acusadores ou prepostos do estado inclinados à acusação, têm precedência sobre estas.

Mas não vige na prisão em flagrante o contraditório, portanto, inexiste a nulidade.

Assim penso.

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Há 11 anos
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