Licença Maternidade - Estagiária

Há 18 anos ·
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boa tarde. Sou estagiária de uma empresa e estou gravida de 3 meses, o meu contrato só termina em setembro de 2008, gostaria de saber se tenho direito a licença matrenidade e de quantos meses

5 Respostas
Antonio Dias Filho
Há 18 anos ·
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SMJ, nos termos do Decreto nº 87.497/82, o estagiário não tem direito a licença maternidade, infelizmente para o seu caso!

Paulino
Há 18 anos ·
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A frio modo, como dito o colega Antônio não há direito. Mas devemos analisar mais detalhadamente, primeiro, para que você seja realmente estagiária deve ter a intervenção da instituição de ensino, ter assinado um termo de compromisso, ter seguro, e principalmente estar em exercício de funções condizentes com sua especialidade, ou seja, se estudante de ensino superior de engenharia, por exemplo, deve atuar nesta área, etc, do contrário teremos um contrato de trabalho por prazo indeterminado, e, consequentemente, estabilidade. Ainda, deve estar regularmente matriculada e cursando.

antonio ribeiro gomes
Há 18 anos ·
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Cara colega, primeiro para ter direito aos beneficios previdenciários, entre eles, o salario maternidade é obrigatório a contribuição à previdencia social. Se tivesse vinculo empregaticio, nao haveria carencia. No entanto, como se trata de estagiária, nao terá direito ao beneficio. Caso tenha contribuido para a previdencia social como contribuinte facultativo, teria direito ao beneficio desde que no momento da solicitação do beneficio contasse com a carencia minina de 10 contribuições mensais. Lei 8213

jose carlos xavier da silva_1
Há 18 anos ·
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concordo com a posição dr paulino, muitas vezes não se trata de estagio e sim de emprego, é preciso verificar a real condição.pode a empresa esta burlando a lei, e nesta caso terá assegurado todos os direitos, inclusive o salario maternidade.

adriene ramos couto
Há 17 anos ·
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e o que quer dizer então :

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 48, DE 2008 Dispõe sobre a interrupção do estágio da estudante grávida. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A estudante grávida tem direito à interrupção do estágio pelo prazo de cento e vinte dias. § 1º A data de início da interrupção deve ser informada à parte concedente do estágio e à instituição de ensino por atestado médico e deve ocorrer entre o vigésimo oitavo dia anterior ao parto e a data prevista de sua ocorrência. § 2º Em caso de nascimento antecipado, a interrupção prevista no caput se inicia na data do parto. Art. 2º Durante o período de interrupção do estágio, nos termos do art. 1º, suspende-se o cumprimento de todas as obrigações da estudante, da instituição de ensino e da parte concedente. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à percepção de salário-maternidade pela estudante que seja segurada facultativa do Regime Geral de Previdência Social, nos termos dos arts. 13 e 73, III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

alguém sabe qual a previsão de discussão deste projeto?

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Há 11 anos
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