Licença Maternidade - Estagiária
boa tarde. Sou estagiária de uma empresa e estou gravida de 3 meses, o meu contrato só termina em setembro de 2008, gostaria de saber se tenho direito a licença matrenidade e de quantos meses
boa tarde. Sou estagiária de uma empresa e estou gravida de 3 meses, o meu contrato só termina em setembro de 2008, gostaria de saber se tenho direito a licença matrenidade e de quantos meses
A frio modo, como dito o colega Antônio não há direito. Mas devemos analisar mais detalhadamente, primeiro, para que você seja realmente estagiária deve ter a intervenção da instituição de ensino, ter assinado um termo de compromisso, ter seguro, e principalmente estar em exercício de funções condizentes com sua especialidade, ou seja, se estudante de ensino superior de engenharia, por exemplo, deve atuar nesta área, etc, do contrário teremos um contrato de trabalho por prazo indeterminado, e, consequentemente, estabilidade. Ainda, deve estar regularmente matriculada e cursando.
Cara colega, primeiro para ter direito aos beneficios previdenciários, entre eles, o salario maternidade é obrigatório a contribuição à previdencia social. Se tivesse vinculo empregaticio, nao haveria carencia. No entanto, como se trata de estagiária, nao terá direito ao beneficio. Caso tenha contribuido para a previdencia social como contribuinte facultativo, teria direito ao beneficio desde que no momento da solicitação do beneficio contasse com a carencia minina de 10 contribuições mensais. Lei 8213
concordo com a posição dr paulino, muitas vezes não se trata de estagio e sim de emprego, é preciso verificar a real condição.pode a empresa esta burlando a lei, e nesta caso terá assegurado todos os direitos, inclusive o salario maternidade.
e o que quer dizer então :
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 48, DE 2008
Dispõe sobre a interrupção do estágio
da estudante grávida.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A estudante grávida tem direito à interrupção
do estágio pelo prazo de cento e vinte dias.
§ 1º A data de início da interrupção deve ser informada
à parte concedente do estágio e à instituição
de ensino por atestado médico e deve ocorrer entre o
vigésimo oitavo dia anterior ao parto e a data prevista
de sua ocorrência.
§ 2º Em caso de nascimento antecipado, a interrupção
prevista no caput se inicia na data do parto.
Art. 2º Durante o período de interrupção do estágio,
nos termos do art. 1º, suspende-se o cumprimento
de todas as obrigações da estudante, da instituição de
ensino e da parte concedente.
Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica à percepção de salário-maternidade pela estudante
que seja segurada facultativa do Regime Geral
de Previdência Social, nos termos dos arts. 13 e 73,
III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
alguém sabe qual a previsão de discussão deste projeto?