Em uma situação, fui furtado e suspeitei de um funcionário de um estabelecimento.Já recebi intimação para conciliação de danos morais. Porém hoje também descobri que estou sendo processado por calúnia. Isso me preocupa mais, por ser da esfera penal. Não acusei ele, ou chamei de ladrão, e não acho que cometi calúnia, mas enfim, lendo a respeito vi isso:

"A retratação do agente só é possível, como menionado, nos casos em que a lei a admite, que são os seguintes: 1) art. 143 do CP (calúnia e difamação); 2) art. 342, § 2º, do CP (falso testemunho e falsa perícia); 3) art. 26 da lei 5.250/67 - Lei de Imprensa - (calúnia, difamação e injúria).

Informa o art. 143 do CP que “o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”. Pelo conteúdo da disposição, já se percebe que a retratação do querelado só é admitida na calúnia e na difamação, e não na injúria. A calúnia e a difamação dizem respeito a fatos que podem ser desmentidos. A injúria refere-se a dizeres contendo qualidades pessoais negativas, não havendo imputação de fato, e aqui a retratação dificilmente conseguiria desfazer o efeito da ofensa[7]. Pelo contrário, a retratação do suposto ofensor (querelado), retirando a qualidade negativa atribuída à vítima pode macular ainda mais a sua honra. Desta forma, se se afirma que fulano é ignorante e analfabeto e depois tenta se retratar dizendo que é muito sábio e letrado, pode causar ofensa ainda maior[8]. A retratação só é admitida nos crimes de calúnia e difamação que se processam por ação penal privada, pois a disposição fala em querelado, que é o réu na ação penal privada. Assim, v.g., a jurisprudência não admite retratação em ação penal pública condicionada, proposta por ofensa contra funcionário público, em razão da função[9].

Estabelece o art. 342, § 2º, do CP que “o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”. Merece comentário a expressão ilícito, que não pode ser interpretada literalmente. Se alguém realizar, por exemplo, um falso testemunho e estiver acobertado por uma causa que exclua a culpabilidade, como a coação moral irresistível, é lógico que não precisa se retratar, pois sua conduta nunca será reprovável e, porventura, punível. A retratação deve ocorrer até a sentença do processo em que o agente prestou o falso testemunho ou a falsa perícia, e não no processo onde se imputa o crime de falso[10]."

Ou seja, ainda não recebi a intimação. Se me retratar, fico livre da pena? Como posso fazer isso? Não acho que cometi calúnia, mas se for mais fácil se retratar do que provar o contrário (testemunhas, defesa, etc) E se me retratar, não serei condenado? O que mais me importa nessa questão é não ter meu nome sujo perante a justiça, como calúnia é um crime, posso ser condenado e passarei a ater antecedentes criminais.

Respostas

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    Rafael F Solano Quinta, 03 de dezembro de 2015, 14h27min

    Se dentre vários vc indicou uma pessoa como sendo ela a suspeita do roubo, dependendo do modo como vc fez isso, é calunia sim.

    Retratar-se ajuda, mas não define o resultado.

    Sim, se condenado vc passa a ter mácula na sua ficha

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    Desconhecido Quinta, 03 de dezembro de 2015, 16h41min

    Seria mais fácil tentar provar que não houve calúnia (da forma explícita na lei) ou me retratar?

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    Desconhecido Quinta, 03 de dezembro de 2015, 16h48min

    Lendo isso me parece que a lei é clara, mas realmente não sei como funciona. E se retratar não significa assumir a culpa.

    "1- PREVISÃO LEGAL E CONCEITO

    Declara o art. 107, inc. VI, do Código Penal que extingue-se a punibilidade “pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite”.

    A retratação do agente só é cabível nos casos em que a lei prevê. Realizando-se uma análise desses casos percebe-se que só se admite a retratação até a sentença de primeiro grau, ou seja, na fase da pretensão punitiva[1] que se estende até a decisão de primeiro grau de jurisdição.

    Advertência, portanto, deve ser feita à nomenclatura “retratação do agente”, que é imprópria, devendo-se encará-la como “retratação do suposto agente”, pois antes de decisão condenatória transitada em julgado não se deve dizer que a retratação foi do agente do fato material ou do crime (incidência do princípio da presunção de inocência).

    Desta maneira, não se deve dizer que quem se retratou cometeu o delito, até mesmo porque acontecem casos em que a pessoa se retrata de um fato típico que realizou licitamente ou não culpavelmente, com o intuito apenas de encerrar a discussão no juízo penal, evitando, assim, o desgaste de ter que provar a excludente e as intempéries processuais estigmatizantes.

    Discordamos de Luiz Carlos Betanho quando afirma que “a retratação é o ato jurídico pelo qual o agente do crime [não se pode dizer que houve crime: presunção de inocência] reconhece o erro praticado e o denuncia coram judicem”[2]. Também, o conceito de retratação não pode significar sempre “reconhecer o erro praticado”[3], pois não poderá ter ocorrido erro algum, como no exemplo citado de quem se retrata de um fato típico que realizou licitamente ou não culpavelmente. O conceito de retratação deve simplesmente estar ligado ao “desdizer-se”, “voltar atrás”, “retirar o que foi dito”.

    A retratação “não deve ser confundida com a negativa do fato, pois quem o nega, obviamente, dele não se retrata”[4].

    Por tudo, quem se retrata, se retrata de um fato e não de um crime completamente configurado.

    Quanto à forma, a retratação não exige forma sacramental, mas precisa ser cabal, isto é, irrestrita, incondicional, indiscutível, inequívoca, precisa e clara, de modo a englobar a totalidade do que foi dito[5]. Não extingue a punibilidade a retratação ambígua.

    A retratação do agente é um ato jurídico unilateral, não dependendo de aceitação do suposto ofendido, devendo ser reduzida a termo pelo juiz. Poderá ser feita pelo próprio suposto ofensor ou por procurador com poderes especiais.

    Luiz Régis Prado ensina que para a retratação “é irrelevante a espontaneidade da declaração, bem como os motivos que a fundaram, mas é imprescindível sua voluntariedade”[6].

    Ficará à análise ponderada do magistrado constatar se, conforme o modo com que foi feita a retratação, seria benéfico para a paz social considerar extinta a punibilidade."

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    Desconhecido Quinta, 03 de dezembro de 2015, 16h50min

    Isso foi tirado de: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=153

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    Leandro Quenehenn - [email protected] Quinta, 03 de dezembro de 2015, 17h03min

    Igor DS, é mais fácil e barato retratar-se.
    Ao que parece, você não consultou advogado e nem pretende pagar os honorários de um, por isso sai em busca de informação na rede. Ok, é um direito seu. Converse com o ofendido antes da audiência de conciliação e proponha um acordo. Depois, compareçam a audiência para informar ao juiz que houve você se retratou e o caluniado aceitou a retratação.
    Mas se não houver acordo e processo continuar, será oferecido a você uma proposta de suspensão condicional do processo. Aceita a proposta, cumprido os requisitos e transcorrido o lapso, o processo será extinto e não contará para fins de reincidência.

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    Desconhecido Quinta, 03 de dezembro de 2015, 17h54min Editado

    Leandro, já falei com advogados da defensoria pública e um particular. Só que soube da ação penal hoje, ainda nem recebi intimação. A advogada não me passou muita confiança, acho que nem conhecia a questão da retratação. Talvez um especialista criminal me ajudaria melhor embora ela esteja sendo muito atenciosa.

    O que seria essa proposta de suspensão condicional do processo? Como falei, o que mais me importa seria não ter mácula na minha ficha. E a retratação, seria feita onde e como? Não seria no julgamento?

    Eu só quero sair dessa com o menor prejuízo possível (minha ficha criminal) e ainda estou sendo processado por danos morais, e a audiência de conciliação é amanhã, mas me preocupa menos que a questão da acusação de calúnia. A minha ideia até ontem era só entrar com o advogado caso não houvesse conciliação, mas com essa questão na área penal, a figura muda, certamente vou precisar. Estou com dúvida se uma possível conciliação na área cível possa me prejudicar na criminal (vou me culpar, mas não sei se dano moral necessariamente teria calúnia e nem se com conciliação eu estaria me culpando). Estou tentando ir atrás de testemunhas a meu favor, mas é provável que não consiga.

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    Leandro Quenehenn - [email protected] Quinta, 03 de dezembro de 2015, 19h21min

    Igor DS, a ação cível é independente da criminal. Você poderia, por exemplo, ser absolvido em sede criminal e condenado em danos morais no cível.
    A retratação ocorrerá na primeira audiência que você for intimado a participar. Não havendo retratação, será oferecida proposta de suspensão condicional, em razão de tratar-se de crime de menor potencial ofensivo. A aceitação dessa proposta não implica em culpa. O réu que anuiu com a suspensão não está se declarando culpado e nem a justiça está dizendo que ele é. A proposta é antes de qualquer discussão do mérito.
    No cível, é o mesmo. A conciliação não implica em culpa. Se as partes se conciliaram, significa que deixaram de lado qualquer discussão quanto a culpa de um e outro, resolvendo a questão por um acordo. O juiz não se pronuncia sobre o mérito de seu acordo no cível, ele apenas homologa.

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    Desconhecido Quinta, 03 de dezembro de 2015, 19h22min

    Lendo a respeito da retratação, me parece a forma mais fácil, até bom demais pra ser verdade, ante a ter que arrumar defesa, testemunhas, etc. A lei parece clara e diz que deve ser feita até antes da prolação da sentença de primeiro grau pelo juiz, pois quando proferida ocorrerá a preclusão e não há mais lugar para a retratação, e parece que é unilateral, quem estiver me processando não precisa aceitar e "quando o querelado se retrata, conforme disposto no art. 143, do CP, extingue-se a punibilidade, tratando de crime de calúnia e difamação, no entanto, é inadmissível na injúria"

    Minha dúvida agora, é como posso fazer isso e quando ? Antes do julgamento, durante? como escrever? onde apresentar? Certamente vou ter um advogado para me auxiliar nesse processo, mas já queria saber como proceder. Se alguém aqui puder me orientar de alguma forma, conhecer outros casos em que houve isso, serei grato.

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    Leandro Quenehenn - [email protected] Quinta, 03 de dezembro de 2015, 19h34min

    Será na audiência preliminar e a retratação será verbal.

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    Desconhecido Quinta, 03 de dezembro de 2015, 20h26min

    ok Leandro, obrigado. Li dois casos e parece que realmente funciona, mas tem que ser feita de forma correta
    "São três os requisitos da retratação, a saber: (i) ser feita pelo querelado; (ii) ser cabal, ou seja, ser feita de modo inequívoco e incondicional; e (iii) ser realizada antes da sentença."
    Quando eu receber a intimação, vou procurar um advogado que já tenha experiência com isso, vi que é o mais razoável a fazer.

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