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    Dr. Moiza Terça, 10 de abril de 2007, 18h21min

    Analisando especificamente o inciso XVI do art. 37 da CF/88, parece claro que:

    "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".

    A idéia é que o Estado não pode remunerar um mesmo servidor diversas vezes. Cargo de confiança é cargo público, apenas com a ressalva do servidor não ingressar no cargo por concurso. Portanto, aplica-se a ele as vedações constitucionais. Vide o inciso XVII, do mesmo art. 37:

    "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange AUTARQUIAS, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público".

    Podemos dizer que também o Diretor de Autarquia somente poderia cumular seu cargo com uma das hipóteses do art. 37, XVI, CF/88 - concorda?

    A respeito da Administração Pública na CF/88 (estudo sobre o art. 37 da CF/88), escrevi um artigo no:

    http://estudardireito.blogspot.com/2007/04/administrao-pblica-conforme-cf88.html

    Espero ter ajudado. o/

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    eldo luis andrade Quarta, 11 de abril de 2007, 3h32min

    Só uma dúvida. Se o artigo 37, II diz que cargo em comissão são de livre nomeação e exoneração não haveria uma exceção constitucional à regra exposta por você, Dr. Moiza? Afinal entendo como cargo de livre nomeação não só aquele que torna desnecessário preenchimento por concurso. Mas inclusive aquele que não se sujeita a outras limitações constitucionais para preenchimento inclusive a proibição de acumular. A única exigencia constitucional é que sejam só para funções de direção, assessoramento e chefia. Por outro lado creio haver casos em que vago um cargo durante algum tempo não se consegue um novo titular. Então durante algum tempo pode haver acumulação de dois cargos pelo menos até que se encontre outra pessoa. Já vi casos em Municípios pequenos em que durante algum tempo foi necessário um Secretário acumular duas Secretarias. Ocorre quando você não tem tantas pessoas qualificadas no Município para funções de confiança. E enquanto se tenta contratar alguém de fora do Município. Mas reconheço ser algo a ser evitado. Só em situações excepcionais e por curto espaço de tempo, algo como um mês, dois meses. Também pode ser que a pessoa nestes casos exerça a função sem remuneração adicional até outro ter condição de assumir. Seria uma maneira de contornar a proibição constitucional até outra pessoa assumir o cargo. Apenas a inflexibilidade absoluta, sem analisar possível ocorrencia de fatos que justifiquem a acumulação de cargos (ainda que sem remuneração), é que não me parece razoável.

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    Marcelo Maciel Quarta, 11 de abril de 2007, 7h12min

    Prezado Renato,

    É proibido constitucionalmente, conforme já explicitado pelo Dr. Moiza.

    Caro Eldo,

    Com o devido respeito, não assiste razão a você.

    O artigo 37, XVI da CF/88 aplica-se a todo e qualquer cargo, emprego e função públicos. Cargos em comissão de livre nomeação e exoneração só recebem tratamento diferenciado quanto à investidura.

    Se por falta de recursos humanos impender acumulação não prevista no dispositivo citado (e noutros dispositivos constitucionais), que seja função não remunerada. Conduta contrária é caso de improbidade administrativa.

    Marcelo Maciel

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    Dr. Moiza Quarta, 11 de abril de 2007, 7h52min

    Nãp creio que a regra do art. 37, XVI, da CF/88 admita alguma exceção, pois o próprio preceito desse artigo É a exceção à regra geral da proibição de acumulação de cargos públicos.

    Para mim, servidores em cargo de confiança submete-se às mesmas regras do servidor concursado, com a única exceção de sê-lo de livre nomeação e exoneração. O Poder Público, para mim, não poderia pagar remunerar um servidor duplamente, salvo nas exceções do art. 37, XVI, CF/88.

    "A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição Federal, artigo 37, XVI e XVII, art. 95, parágrafo único, I, II. Precedentes do STF: RE 163.204/SP, Velloso, Plenário, 09/11/94; MS 22.182-DF, M. Alves, Plenário, 05/04/95." (RE 198.190, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 03/05/96)

    O art. 119 da Lei 8112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais) expressa que: "O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, EXCETO no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva".

    O mencionado art. 9º dispõe sobre a nomeação, sendo que seu Parágrafo único dispõe: "O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade".

    Enfim, entendo que, mesmo em casos de cargo de confiaça, não se pode burlar a regra do art. 37, XVI. Entretanto, cargos de confiança revestem-se dos atributos da TEMPORARIEDADE e EXCEPCIONALIDADE, e, apenas em razão desses elementos, é que se admite a nomeação excepcional de servidor sem concurso público. Como bem ressalvou você mesmo, se tratar de caso EXCEPCIONAL (como a inexistência de outra pessoa habilitada para o cargo) e TEMPORÁRIO (permanência do servidor em cargo de confiança até que se encontre outra pessoa que atenda aos anseios da Administração), a interpretação da norma constitucional poderia ser mais flexível.

    Quanto à questão, "uma pessoa pode acumular dois Cargos de Confiança sendo: Diretor de Autarquia Municipal e outro de Diretor de Finanças?" parece-me que a resposta encontra-se mesmo no parágrafo único do art. 9º da Lei 8112/90 - isto é, se tratar de função interina, dentro de uma mesma autarquia, pode exercer outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa. Mas deverá optar pela remuneração (entendo, no caso, que não há dupla remuneração).

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    eldo luis andrade Quarta, 11 de abril de 2007, 9h45min

    Coloquei a questão como dúvida. Creio que foi satisfatoriamente respondida tanto por Marcelo como pelo dr. Moiza. Em tese seria possível a acumulação de cargos fora dos permissivos constitucionais desde que haja questão de interesse público relevante e não haja remuneração pelos dois cargos. A não remuneração por acumulação de cargos não seria afronta direta ao texto constitucional. Já a acumulação de cargos e funções com acumulação de remuneração, sim.
    Só chamo a atenção pelo fato de a lei 8112/90 ser específica para servidores públicos federais. Não valendo automaticamente para servidores públicos municipais. Então eventual ação judicial no STF não deveria citar esta lei. Mas sim os dispositivos constitucionais violados em caso de lei municipal prever a possibilidade de acumulação de cargos remunerados fora dos enumerados na CF.
    Quanto a improbidade admnistrativa creio ser do responsável pela permissão de acumulação de cargos em comissão remunerados. Não seria crível exigir-se de alguém que é demissível ad nutum se insurgisse contra uma nomeação por parte do agente político local, no caso o prefeito. Haveria risco de ficar sem nenhum dos cargos. E ainda por cima negasse remuneração adicional permitida por lei ainda que inconstitucional do Município mas ainda não declarada como tal pelo STF. Trabalhador é hipossuficiente. E o com cargo em comissão é mais ainda por poder ser demitido sem maiores direitos ou formalidades.
    Por sinal sou contra acumulação remunerada inclusive nos casos permitidos na Constituição. Isto se justificava em outras épocas. Quando havia escassez de mão-de-obra de médicos, enfermeiros e professores. Hoje há mão-de-obra suficiente. O que justifica a permissão de acumulação? Para mim só o corporativismo. E quem é contratado nestas condições se cumpre fielmente as jornadas de trabalho muitas vezes se desgasta mais do que alguém que tenha um único vínculo de trabalho. Ganhando pouco em cada vínculo. O ideal é que houvesse um único vínculo. E que neste vínculo se ganhasse bem. Por todos os vínculos. Não é o que ocorre. E os entes públicos acabam pagando remunerações insuficientes. O que força ao trabalhador procurar outros vínculos permitidos para ganhar o suficiente. E a saúde e a educação pública estão no caos que todos conhecemos. Sei que já houve propostas de tirar esta previsão do texto constitucional. Mas o corporativismo é forte. Algum dia, ainda que distante esta distorção será corrigida. Creio que mais prejudica do que favorece os que podem ter mais de um vínculo.

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    Marcelo Maciel Quarta, 11 de abril de 2007, 13h43min

    Caro Eldo,

    Quanto à hipótese de acumulação de um cargo técnico ou científico com um cargo de professor, justifica-se pela utilidade de se ter um servidor público distribuindo conhecimento, geralmente específico da sua função. Ou seja, funda-se na necessidade/utilidade de bem preparar o futuro servidor público ou quem com o Estado lidará.

    Marcelo Maciel

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    eldo luis andrade Quarta, 11 de abril de 2007, 15h28min

    Concordo. O pior mesmo é com profissionais de saúde. Ténicos de raio X tem jornada de 6 horas justamente para evitar acúmulo maior de radiação. E tem de tirar férias se não me engano de 6 em 6 meses. Mas estas medidas de prevenção para proteger a saúde de nada adiantam se a pessoa pode ter outro vínculo permitido e usa da faculdade. Não é possível a um empregador usar o poder de direção para lhe dizer que não pode ter outro vínculo onde terá maior exposição a radiação durante o dia. De forma que sua saúde pode ser prejudicada.
    Quanto a professores se há acúmulo de cargos em curso universitário a situação não é tão grave. Mas professores sem dedicação exclusiva no ensino fundamental e médio entendo como terrível.
    No caso de escola preparatório para servidores recém aprovados em concurso há servidores mais antigos que são chamados a dar treinamento aqueles por algum tempo. Mas só se dedicam a atividade de ensino naquele tempo. Terminado o treinamento voltam para sua atividade normal na admnistração. Quando ingressei no INSS em 1998 foi assim. Pessoas com experiencia na área nos davam o treinamento preparatório para o exercício das funções. Na Receita Federal ocorre o mesmo. E em outros órgãos do governo federal. E também em alguns governos estaduais. Apenas as funções técnica e de ensino não são exercidas concomitantemente. E sim sucessivamente.

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    Igor_1 Quinta, 08 de janeiro de 2009, 18h20min

    O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Ou seja interinamente ele pode acumular os dois cargos escolhendo a remuneração de um deles.

    Não existe cargo de confiança, o correto seria cargo em comissão, afinal na chamada função de confiança não há "nomeação" e sim designação.

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