direitos trabalhistas (abandono de emprego)
Quais são os direitos de um empregado que trabalhou do dia 1 de dezembro a 22 de dezembro, (sem carteira anotada), faltando 2 dias, e a partir do dia 23 desapareceu, só retornando 15 dias após para receber o que trabalhou? Foi pago a esta pessoa os dias trabalhados, 13º salário e as comissões a que teria direito. Ainda resta alguma coisa para essa pessoa receber?
Cara Cristina
Em primeiro lugar temos que realmemte ver o que é abandono de emprego, conforme determina art. 482, i da CLT, a jurisprudência entende como abandono de emprego o período de mais de 30 dias de não comparecimento ao trabalho e quando o empregado retorna sem justificativas. Não há uma regra fixa dos procedimentos adotados para tal. Quanto ao caso em tela, o empregado não teve o registro na CTPS, e o tempo de faltas não justifica justa causa. Quanto aos direitos das verbas laborais, o empregado terá direito ao aviso prévio, férias de 2/12 acrescidas de 1/03 (já incluso o 01/12 sobre o aviso prévio), 13º 02/12 (já incluso o 1 /12 sobre o aviso), e o saldo de salário de 22 dias. Pelo dados enunciados, não caberá a demissão por justa causa quanto a alegação de abandono de emprego.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego;
qualquer outra dúvida entre no site: http://www.contajur.z6.com.br
Entendo diferente, se a pessoa só retornou para receber e não demonstraou mais interesse em trabalhar, está rescindido o contrato de trabalho pela iniciativa do empregado, portanto, este deve dar os 30 dias, ou ser descontado os valor do aviso prévio, quanto as férias, pela sua iniciativa perde o direito às proporcionais, pois não completou 1 ano de trabalho. Se o empregado tenciona a continuar a trabalhar deve assinar uma advertência, para que futuramente se demonstre a desídia, etc.
Caro Drº Paulino Menegat Jr.
É de grande valia a observação que vs fez quanto ao interesse do empregado em continuar o vínculo laborativo, haja vista que se assim não for e o mesmo não mais trabalhar, o contrato de trabalho poderá ser sim considerado rescindido, cabendo ao empregador o desconto do aviso prévio. Mas é de suma importância que o empregador, assine a CTPS e faça todas as devidas anotações. Pois até pode o empregado reclamar a rescisão indireta do contrato de trabalho, se o empregador não assinar a CTPS em uma posterior demanda trabalhista.
SMJ, também entendo que o empregado é quem rescindiu o contrato de trabalho.
Assim, teria direito a: - saldo de salário (descontadas as faltas sem atestado ou justificativa); - comissões devidas; - 13º proporcional (1/12) - férias proporcionais (1/12) - abono de férias;
Também recomendo seja registrada na CTPS o período, como bem observado pela Sra. Aldineia.
Estou de pleno acordo com as observações dos colegas Paulino e Aldineia, pois o "abandono" pode se caracterizar quando o empregado tenha até mesmo somente um dia de trabalho e manifeste sua vontade em não mais retornar, quer pelo fato de que tenha outro emprego em vista, quer pelo fato de que não tenha "gostado" do trabalho.
Na situação que se apresenta, resta claro que não tinha intenção de continuar no "emprego".
- Tomaz