Caros colegas, Um cliente procura receber os expurgos dos planos Bresser e Collor, mas a conta em que mantinha a maior parte do seu dinheiro era conjunta, tendo uma tia como titular. A tia é falecida e o cliente não sabe o paradeiro dos herdeiros. Há como obrigar o banco a fornecer os extratos, mesmo sabendo que o CPF vinculado à conta era o da tia? Posso impetrar a ação em nome dele? Certo do pronto atendimento, antecipo-lhes protestos da mais elevada estima.

Respostas

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    J

    Junior Domingo, 15 de abril de 2007, 12h18min

    Prezado Amigo Felipe:

    A jurisprudência, embora não unânime, diz que, nesse caso, há solidariedade ativa do seu cliente e da tia perante o banco. Nos termos dos artigos 267 e 268 do Código Civil, o seu cliente pode mover ação em face do banco, devendo posteriormente, conforme artigo 272 e 274 do Código Civil, se for o caso, responder perante a sua tia.
    Assim, seu cliente pode ser o único autor da ação.
    Acredito que seu cliente possa ser identificado não somente pelo nome, mas por outros dados. Por ser a conta conjunta, seu cliente tem direito a obter os extratos. No curso da ação de cobrança, você pode pedir a exibição dos extratos, nos termos dos artigos 355 e seguintes do Código de Processo Civil. Você pode pedir para apresentar manifestação depois da exibição, calculando o valor do crédito. Pode também requerer que um perito o calcule.
    Grandes abraços.

    Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo

    PROCESSO: 1242974-0
    RECURSO: Agravo de Instrumento
    ORIGEM: Ribeirão Preto
    JULGADOR: 4ª Câmara
    JULGAMENTO: 05/11/2003
    RELATOR: José Marcos Marrone
    DECISÃO: Deram Provimento ao(s) Recurso
    LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - Ação de cobrança - Conta corrente bancária conjunta - Determinado ao agravante o aditamento da inicial para incluir o outro integrante no pólo ativo da demanda - Conta conjunta denominada "e/ou", que indica solidariedade entre os correntistas e entre estes e o banco - Solidariedade ativa - Correntistas que são credores solidários perante o banco - Possibilidade de apenas um deles, ou ambos, figurar no pólo ativo da demanda - Art. 267 do novo CC - Art. 46, I, do CPC - Ordem do aditamento da inicial que não se legitimava - Determinado o regular prosseguimento do processo - Agravo provido para este f im.
    CLEIDE/VALÉRIA/RPS/acv - 02.04.04

    Superior Tribunal de Justiça

    ACÓRDÃO: RESP 708612/RO (200401731234)
    695403 RECURSO ESPECIAL

    DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
    Ministros Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator.

    DATA DA DECISÃO: 25/04/2006

    ORGÃO JULGADOR: - QUARTA TURMA

    INDEXAÇÃO: VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.

    E M E N T A
    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS.
    CONTA-CORRENTE CONJUNTA.
    O co-titular de conta-corrente conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pelo outro correntista.
    A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material.
    Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

    RELATOR: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

    FONTE: DJ DATA: 26/06/2006 PG: 00155

    Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo

    PROCESSO: 1242974-0
    RECURSO: Agravo de Instrumento
    ORIGEM: Ribeirão Preto
    JULGADOR: 4ª Câmara
    JULGAMENTO: 05/11/2003
    RELATOR: José Marcos Marrone
    DECISÃO: Deram Provimento ao(s) Recurso
    LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - Ação de cobrança - Conta corrente bancária conjunta - Determinado ao agravante o aditamento da inicial para incluir o outro integrante no pólo ativo da demanda - Conta conjunta denominada "e/ou", que indica solidariedade entre os correntistas e entre estes e o banco - Solidariedade ativa - Correntistas que são credores solidários perante o banco - Possibilidade de apenas um deles, ou ambos, figurar no pólo ativo da demanda - Art. 267 do novo CC - Art. 46, I, do CPC - Ordem do aditamento da inicial que não se legitimava - Determinado o regular prosseguimento do processo - Agravo provido para este f im.
    CLEIDE/VALÉRIA/RPS/acv - 02.04.04

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    M

    MARIA HELENA_1 Sexta, 18 de maio de 2007, 17h28min

    DÚVIDAS!!!

    Acabei de pegar minha carteira da OAB e esta será a minha 1ª causa!!! Tenho algumas dúvidas a respeito, se alguém puder me ajudar...
    1°)Como devo proceder caso o banco não me forneça os extratos a tempo de ajuizar a ação? Qual seria o valor da causa neste caso? Devo ajuizá-la no Juizado mesmo correndo o risco de o valor ser superior a 60 salários???
    2°) Haja vista que meu cliente possui + de uma conta e com valores altos, devo propor uma ação para cada conta p/ não ultrapassar os 60 salarios???
    3°) Como devo proceder se meu cliente possui conta conjunta com sua companheira??
    4°) E com relação aos planos Color I e II?? Posso propor a ação depois ou seria melhor propô-la junto com as do Plano Bresser e Verão???

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    O

    Orlando Oliveira de Souza_1 Sábado, 19 de maio de 2007, 8h11min

    Maria Helena,

    . Os Planos outros ainda têm tempo - o exíguo é o Bresser - junho 1987/prescrição para junho ou julho de 2007 na ótica de alguns colegas...
    . o polo passivo depende se o banco é ou não particular (justiça
    comum ou federal); mais garantido no
    procedimento ordinário se você não tem noção de valor e a conta é de valor
    alto...
    . se você dispõe dos extratos dos Planos, acho que não custa nada incluir tudo
    numa só ação agora, mas vale à pena a perícia de um contador em termos de
    valores, até mesmo para definir valor da causa, etc,SMJ, - que falem os
    demais colegas - também quero ouvir....

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