Prezado Amigo Felipe:
A jurisprudência, embora não unânime, diz que, nesse caso, há solidariedade ativa do seu cliente e da tia perante o banco. Nos termos dos artigos 267 e 268 do Código Civil, o seu cliente pode mover ação em face do banco, devendo posteriormente, conforme artigo 272 e 274 do Código Civil, se for o caso, responder perante a sua tia.
Assim, seu cliente pode ser o único autor da ação.
Acredito que seu cliente possa ser identificado não somente pelo nome, mas por outros dados. Por ser a conta conjunta, seu cliente tem direito a obter os extratos. No curso da ação de cobrança, você pode pedir a exibição dos extratos, nos termos dos artigos 355 e seguintes do Código de Processo Civil. Você pode pedir para apresentar manifestação depois da exibição, calculando o valor do crédito. Pode também requerer que um perito o calcule.
Grandes abraços.
Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo
PROCESSO: 1242974-0
RECURSO: Agravo de Instrumento
ORIGEM: Ribeirão Preto
JULGADOR: 4ª Câmara
JULGAMENTO: 05/11/2003
RELATOR: José Marcos Marrone
DECISÃO: Deram Provimento ao(s) Recurso
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - Ação de cobrança - Conta corrente bancária conjunta - Determinado ao agravante o aditamento da inicial para incluir o outro integrante no pólo ativo da demanda - Conta conjunta denominada "e/ou", que indica solidariedade entre os correntistas e entre estes e o banco - Solidariedade ativa - Correntistas que são credores solidários perante o banco - Possibilidade de apenas um deles, ou ambos, figurar no pólo ativo da demanda - Art. 267 do novo CC - Art. 46, I, do CPC - Ordem do aditamento da inicial que não se legitimava - Determinado o regular prosseguimento do processo - Agravo provido para este f im.
CLEIDE/VALÉRIA/RPS/acv - 02.04.04
Superior Tribunal de Justiça
ACÓRDÃO: RESP 708612/RO (200401731234)
695403 RECURSO ESPECIAL
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator.
DATA DA DECISÃO: 25/04/2006
ORGÃO JULGADOR: - QUARTA TURMA
INDEXAÇÃO: VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
E M E N T A
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS.
CONTA-CORRENTE CONJUNTA.
O co-titular de conta-corrente conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pelo outro correntista.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
RELATOR: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
FONTE: DJ DATA: 26/06/2006 PG: 00155
Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo
PROCESSO: 1242974-0
RECURSO: Agravo de Instrumento
ORIGEM: Ribeirão Preto
JULGADOR: 4ª Câmara
JULGAMENTO: 05/11/2003
RELATOR: José Marcos Marrone
DECISÃO: Deram Provimento ao(s) Recurso
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - Ação de cobrança - Conta corrente bancária conjunta - Determinado ao agravante o aditamento da inicial para incluir o outro integrante no pólo ativo da demanda - Conta conjunta denominada "e/ou", que indica solidariedade entre os correntistas e entre estes e o banco - Solidariedade ativa - Correntistas que são credores solidários perante o banco - Possibilidade de apenas um deles, ou ambos, figurar no pólo ativo da demanda - Art. 267 do novo CC - Art. 46, I, do CPC - Ordem do aditamento da inicial que não se legitimava - Determinado o regular prosseguimento do processo - Agravo provido para este f im.
CLEIDE/VALÉRIA/RPS/acv - 02.04.04