Expurgos inflacionários - conta conjunta
Caros colegas, Um cliente procura receber os expurgos dos planos Bresser e Collor, mas a conta em que mantinha a maior parte do seu dinheiro era conjunta, tendo uma tia como titular. A tia é falecida e o cliente não sabe o paradeiro dos herdeiros. Há como obrigar o banco a fornecer os extratos, mesmo sabendo que o CPF vinculado à conta era o da tia? Posso impetrar a ação em nome dele? Certo do pronto atendimento, antecipo-lhes protestos da mais elevada estima.
Prezado Amigo Felipe:
A jurisprudência, embora não unânime, diz que, nesse caso, há solidariedade ativa do seu cliente e da tia perante o banco. Nos termos dos artigos 267 e 268 do Código Civil, o seu cliente pode mover ação em face do banco, devendo posteriormente, conforme artigo 272 e 274 do Código Civil, se for o caso, responder perante a sua tia. Assim, seu cliente pode ser o único autor da ação. Acredito que seu cliente possa ser identificado não somente pelo nome, mas por outros dados. Por ser a conta conjunta, seu cliente tem direito a obter os extratos. No curso da ação de cobrança, você pode pedir a exibição dos extratos, nos termos dos artigos 355 e seguintes do Código de Processo Civil. Você pode pedir para apresentar manifestação depois da exibição, calculando o valor do crédito. Pode também requerer que um perito o calcule. Grandes abraços.
Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo
PROCESSO: 1242974-0 RECURSO: Agravo de Instrumento ORIGEM: Ribeirão Preto JULGADOR: 4ª Câmara JULGAMENTO: 05/11/2003 RELATOR: José Marcos Marrone DECISÃO: Deram Provimento ao(s) Recurso LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - Ação de cobrança - Conta corrente bancária conjunta - Determinado ao agravante o aditamento da inicial para incluir o outro integrante no pólo ativo da demanda - Conta conjunta denominada "e/ou", que indica solidariedade entre os correntistas e entre estes e o banco - Solidariedade ativa - Correntistas que são credores solidários perante o banco - Possibilidade de apenas um deles, ou ambos, figurar no pólo ativo da demanda - Art. 267 do novo CC - Art. 46, I, do CPC - Ordem do aditamento da inicial que não se legitimava - Determinado o regular prosseguimento do processo - Agravo provido para este f im. CLEIDE/VALÉRIA/RPS/acv - 02.04.04
Superior Tribunal de Justiça
ACÓRDÃO: RESP 708612/RO (200401731234) 695403 RECURSO ESPECIAL
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator.
DATA DA DECISÃO: 25/04/2006
ORGÃO JULGADOR: - QUARTA TURMA
INDEXAÇÃO: VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
E M E N T A DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. O co-titular de conta-corrente conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pelo outro correntista. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
RELATOR: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
FONTE: DJ DATA: 26/06/2006 PG: 00155
Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo
PROCESSO: 1242974-0 RECURSO: Agravo de Instrumento ORIGEM: Ribeirão Preto JULGADOR: 4ª Câmara JULGAMENTO: 05/11/2003 RELATOR: José Marcos Marrone DECISÃO: Deram Provimento ao(s) Recurso LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - Ação de cobrança - Conta corrente bancária conjunta - Determinado ao agravante o aditamento da inicial para incluir o outro integrante no pólo ativo da demanda - Conta conjunta denominada "e/ou", que indica solidariedade entre os correntistas e entre estes e o banco - Solidariedade ativa - Correntistas que são credores solidários perante o banco - Possibilidade de apenas um deles, ou ambos, figurar no pólo ativo da demanda - Art. 267 do novo CC - Art. 46, I, do CPC - Ordem do aditamento da inicial que não se legitimava - Determinado o regular prosseguimento do processo - Agravo provido para este f im. CLEIDE/VALÉRIA/RPS/acv - 02.04.04
DÚVIDAS!!!
Acabei de pegar minha carteira da OAB e esta será a minha 1ª causa!!! Tenho algumas dúvidas a respeito, se alguém puder me ajudar... 1°)Como devo proceder caso o banco não me forneça os extratos a tempo de ajuizar a ação? Qual seria o valor da causa neste caso? Devo ajuizá-la no Juizado mesmo correndo o risco de o valor ser superior a 60 salários??? 2°) Haja vista que meu cliente possui + de uma conta e com valores altos, devo propor uma ação para cada conta p/ não ultrapassar os 60 salarios??? 3°) Como devo proceder se meu cliente possui conta conjunta com sua companheira?? 4°) E com relação aos planos Color I e II?? Posso propor a ação depois ou seria melhor propô-la junto com as do Plano Bresser e Verão???
Maria Helena,
. Os Planos outros ainda têm tempo - o exíguo é o Bresser - junho 1987/prescrição para junho ou julho de 2007 na ótica de alguns colegas... . o polo passivo depende se o banco é ou não particular (justiça comum ou federal); mais garantido no procedimento ordinário se você não tem noção de valor e a conta é de valor alto... . se você dispõe dos extratos dos Planos, acho que não custa nada incluir tudo numa só ação agora, mas vale à pena a perícia de um contador em termos de valores, até mesmo para definir valor da causa, etc,SMJ, - que falem os demais colegas - também quero ouvir....