se uma pessoa é acusada por furto junto a 10 vara civil e pelo mp por furto simples, o acusado informou que não era o autor da infração, o magistrado desacolheu a denuncia a tese e designou audiência de instrução e julgamento na qual foram ouvidos três testemunhas de acusação e uma defesa. O feito foi debatido, havendo o MP arguido que se tratava de roubo e não de furto pois o acusado usou um canivete para subtrair a bicicleta . O processo veio concluso para o magistrado que acolheu os argumentos de acusação e condenou o por crime de roubo. O juiz agiu certo.

Respostas

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    Leandro Quenehenn - [email protected] Terça, 08 de dezembro de 2015, 9h15min

    Pois é, é uma briga velha. A jurisprudência majoritária tem entendido que não se constitui nulidade a condenação do réu por fato diverso daquele tipificado na inicial acusatória. Porque o Acusado se defenderia dos fatos imputados, e não propriamente da figura criminosa tipificada. A doutrina diverge, a corrente minoritária entende que embora, realmente, o Réu defenda-se dos fatos e não da tipificação, a defesa processual do Acusado foi realizada com base no tipo narrado pelo MP e, por isso, não seria possível condenar o Réu em crime diverso daquele narrado na denuncia.

    Na pratica, se os fatos foram narrados na denuncia e havendo prova suficiente da materialidade dessa outra conduta delitiva, poderia o magistrado condenar o Réu por crime diferente daquele constante na inicial. Não concordo, mas em geral ocorre desse modo.

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