o juiz pode nega o direito para um pai da guarda compartilhada se ele mora em um estado diferente?
Teoricamente não, mas imaginemos que morem em estado antogonico ao seu, por exemplo: você mora tu Sul com seu filho e o pai mora em Sergipe. É um grande óbice. Sds. Rodrigo Zarpelão de Matos OAB/RS 100.013 ([email protected])
A guarda compartilhada não se confunde com a custódia física da criança. Não há porque negar a guarda compartilhada somente pela distância. O que conta, aí, é que tanto o pai quanto a mãe tem os mesmos deveres quanto à criança. Os dois exercem o poder familiar, a responsabilidade.
Não dá para alternar residência, mas isso não quer dizer que o pai não possa participar da vida da criança. Note-se que a própria internet é uma aliada na hora de diminuir as distâncias. Um pai pode, por exemplo, acompanhar o desempenho escolar do filho, suas atividades, sua vida toda pela internet.
Francielly, embora teoricamente os dois pais exerçam o poder familiar, na guarda unilateral um dos dois tem tal autoridade enfraquecida. O objetivo da guarda compartilhada é, justamente, evitar que isso aconteça.
"Advoga Eduardo de Oliveira Leite, que “a guarda compartilhada mantém, apesar da ruptura, o exercício em comum da autoridade parental e reserva, a cada um dos pais, o direito de participar das decisões importantes que se referem à criança”.[6] Por sua vez, o psicanalista Sérgio Eduardo Nick formula a noção de guarda compartilhada como “O termo guarda compartilhada ou guarda conjunta de menores (‘joint custody’, em inglês) refere-se à possibilidade dos filhos serem assistidos por ambos os pais. Nela, os pais têm efetiva e equivalente autoridade legal para tomar decisões importantes quanto ao bem-estar de seus filhos e freqüentemente têm uma paridade maior no cuidado a eles do que os pais com guarda única (‘sole custody’, em inglês)”.[7]
Guarda conjunta, ou compartilhada, não se refere apenas à tutela física ou custódia material, mas todos outros atributos da autoridade parental são exercidos em comum, assim, o genitor que não detém a guarda material não se limitará a supervisionar a educação dos filhos, mas ambos os pais terão efetiva e equivalente autoridade parental para tomarem decisões importantes ao bem estar de seus filhos." http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6416
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"Embora não afetando os direitos e deveres recíprocos, há um desdobramento da guarda, em que esse direito é atribuído a um dos pais e o de visita ao outro, como previsto no artigo 1.589 do CC.[3] Tal desdobramento enfraquece o poder familiar do genitor não-guardião – uma vez estabelecida a igualdade conjugal (artigos 226, § 5º e 227, § 6º, da CF)[4] – que fica impedido do amplo exercício do seu direito, com a mesma intensidade e na mesma medida que o outro, o guardador."
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