Prezados colegas:

Estou tentando encontrar outra solução, visando não a ação de despejo de imediato, mas primeiramente o recebimento dos atrasados em virtude de o locatário ter 03 veículos em seu nome, e caso a ação demore, certamente ele providenciará a transferência dos mesmos.

Depois de penhorados os veículos, proponho a ação de despejo para uso próprio.

Segue o caso concreto: o locatário aluga uma casa e está devendo 08 meses de aluguel, além dos impostos e taxas.

Porém, sempre encontra-se ausente da cidade, tendo sido informado que ficará no imóvel apenas por mais um mês. A família do locatário ainda mora no local.

Se eu propor a ação na justiça comum, com certeza jamais irá ser feita a citação por jamais estar na cidade, e acabará por mudar a família e nunca mais vamos saber o atual endereço do mesmo, pois já deixou claro que mudará para cidade distante.

Por isso, estou pensando ao invés de propor uma ação de despejo c/c cobrança de encargos, com base na alegação que o autor quer o imóvel para morada de sua filha e família que moram fora, gostaria de propor uma execução direta do contrato pela falta de pagamento dos aluguéis e dos encargos.

O contrato foi feito por 01 ano, não tendo sido renovado por escrito. Mas penso que neste caso, os contratos são renovados automaticamente, por tempo indeterminado.

Os fiadores também respondem pela dívida diante do modo como está o contrato ??? Somente até a entrega das chaves, neste caso ???

Diante desses fatos, posso executar direto o contrato, requerendo a penhora imediata dos veículo que estão em nome do locatário, além de ofício ao DETRAN para ser lançado impedimento de transferência ???

Ou pelo fato do contrato não ter sido renovado por escrito, mas tão somente ter sido renovado pela lei, não poderá ser executado o locatário diretamente, sendo devida primeiramente a ação de cobrança ??? E quanto aos avalistas ???

Acredito que caiba a execução diante do abaixo:

Ocorre que o referido contrato não foi renovado, e de acordo com o que determina a Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) em seus artigos 46 e 47, transformou-se em contrato por prazo indeterminado, como se vê:

“Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

I - Nos casos do art. 9º; (inciso III, falta de pagamento)

II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;

III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

...............” (SIC)

O QUE MAIS TÊM A ACRESCENTAR SOBRE O CASO ???

Muito obrigado.

Respostas

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    J

    Jaime - Porto Alegre Terça, 17 de abril de 2007, 16h13min

    Marco Antonio, sitetizando, o contrato de locação é um título executivo extrajudicial, portanto passível de exceução independente de ação de despejo.
    Um abraço,
    Jaime

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    L

    Leticia Almeida Gil Segunda, 07 de janeiro de 2008, 5h28min

    Eu gostaria de saber se tem algum prazo para poder executar os alugueis atrasados.
    Aguardo a resposta, muito Obrigada
    Letícia

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    C

    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Segunda, 07 de janeiro de 2008, 8h36min

    Novo Código Civil de 2002

    Art. 206. Prescreve:

    (...)

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.

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    P

    Pedro Luiz Pinheiro_1 Segunda, 07 de janeiro de 2008, 13h49min

    Caro Marco Antonio, voce pode propor a ação de Execução de aluguéis com base no Código de Processo Civil e promover a penhora dos veículos junto ao órgão de trânsito do seu estado.

    A ação de ter em seu bojo o original do contrato de locação que é o título executivo extrajudicial, nos termos do CPC.

    Ao mesmo tempo e no mesmo momento, voce pode propor uma ação de despejo por falta de pagamento, tão somente, sem que se fale em cobrança de alugueis, nesse processo voce deve juntar uma cópia do contrato de locação autenticada, mencionando que o original encontra-se no processo de execução em trâmite na mesma comarca.

    O locatário só não será despejado se promover a prugação da mora (pagar os alugueis em atraso), nesse caso voce deverá comunicar tal pagamento no processo de execução.

    O locatária só poderá prugar a mora por tres vezes, na quarta o despejo é obrigatório.

    Espero ter ajudado, já fiz isso por algumas vezes e nunca me deparei com alguém, que tivesse purgado a mora.

    Boa sorte.

    Pedro

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    F

    Fernando Augusto da Silva Segunda, 18 de maio de 2009, 21h11min

    O contrato locatício, por força do art.585, V do CPC, é um titulo executivo extrajudicial por si só. Vou lhe dar um conselho em face da experiencia juridica que tenho. Nunca ingressa com uma única ação - despejo e cobrança -, embora possa fazê-lo. Faça duas ações, uma de execução e outra de despejo. Isto porque, você consegue despejar em 3 ou 4 meses. Se fizer as duas juntas, poderá levar anos porque o réu passará a implicar com os cálculos e apelará e depois ainda interporá recurso especial, agravo ao STJ pela inadmissão, etc... etc...
    No tocante ao fato do locatário não se achar no local, não faz a menor diferença. Fosse assim, se um inquilino cedesse o imóvel locao e se mudasse para outro Estado para local incerto e não sabido, NUNCA se poderia despejá-lo. É simples, em sua ação peça para que seja citado o locatário, uma vez não mais resindo no local, sejam os ocupantes citados em seu lugar e ao final todo e qualquer ocupante despejado.
    Ingresse com a ação em face do locatário e fiadores, desde que o contrato não faça menção a se esgotar, primeirmente todos os esforços no sentido de se reeber, primeiramente, do locatário. Outra coisa importante. Se não estiver contido no contrato que os Fiadores garantirão a locação ATÉ À ENTREGA DAS CHAVES, e o débito é após o término do contrato, então você dançou e só poderá receber mesmo do locatário.

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    Micheli Ribeiro Quarta, 03 de junho de 2009, 12h28min

    Gostaria de fazer uma pergunta, se vc pudesse me responder agradeceria.
    Entrei com uma açao de cobrança em virtude de o locatario nao ter pago os impostos ,agua e energia do imovel, mas existe o contrato só que este nao é assinado por duas testemunhas, será que fiz errado? FOI MARCADA A AUDIENCIA será que o juiz nao ira aceitar?deveria ter feito uma açao de execuçao mesmo sem o contrato ter a assinatura de testemunha?

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    A

    Allan Vinicius Terça, 28 de outubro de 2014, 20h35min

    Prezados, gostaria de fazer uma pergunta:
    Vocês recomendam entrar com a ação de execução fundada em um contrato de aluguel sem assinatura de testemunhas?

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