Execução direta do contrato de locação
Prezados colegas:
Estou tentando encontrar outra solução, visando não a ação de despejo de imediato, mas primeiramente o recebimento dos atrasados em virtude de o locatário ter 03 veículos em seu nome, e caso a ação demore, certamente ele providenciará a transferência dos mesmos.
Depois de penhorados os veículos, proponho a ação de despejo para uso próprio.
Segue o caso concreto: o locatário aluga uma casa e está devendo 08 meses de aluguel, além dos impostos e taxas.
Porém, sempre encontra-se ausente da cidade, tendo sido informado que ficará no imóvel apenas por mais um mês. A família do locatário ainda mora no local.
Se eu propor a ação na justiça comum, com certeza jamais irá ser feita a citação por jamais estar na cidade, e acabará por mudar a família e nunca mais vamos saber o atual endereço do mesmo, pois já deixou claro que mudará para cidade distante.
Por isso, estou pensando ao invés de propor uma ação de despejo c/c cobrança de encargos, com base na alegação que o autor quer o imóvel para morada de sua filha e família que moram fora, gostaria de propor uma execução direta do contrato pela falta de pagamento dos aluguéis e dos encargos.
O contrato foi feito por 01 ano, não tendo sido renovado por escrito. Mas penso que neste caso, os contratos são renovados automaticamente, por tempo indeterminado.
Os fiadores também respondem pela dívida diante do modo como está o contrato ??? Somente até a entrega das chaves, neste caso ???
Diante desses fatos, posso executar direto o contrato, requerendo a penhora imediata dos veículo que estão em nome do locatário, além de ofício ao DETRAN para ser lançado impedimento de transferência ???
Ou pelo fato do contrato não ter sido renovado por escrito, mas tão somente ter sido renovado pela lei, não poderá ser executado o locatário diretamente, sendo devida primeiramente a ação de cobrança ??? E quanto aos avalistas ???
Acredito que caiba a execução diante do abaixo:
Ocorre que o referido contrato não foi renovado, e de acordo com o que determina a Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) em seus artigos 46 e 47, transformou-se em contrato por prazo indeterminado, como se vê:
“Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I - Nos casos do art. 9º; (inciso III, falta de pagamento)
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
...............” (SIC)
O QUE MAIS TÊM A ACRESCENTAR SOBRE O CASO ???
Muito obrigado.