Colegas,
O acordo arbitral, ainda que controvertido, poderia ser uma alternativa, desde que revistido de alguns cuidados. Em meu estado, o uso do juizo arbitral não é comum.
Particularmente, entendo que pode ser uma boa ferramenta para desafogar o judiciário. Entendo que é cabível, apenas, para os direitos disponíveis.
Para o uso da arbitragem há todo um ferramental legal específico, sendo que entre estes não há a famosa proteção do hiposuficiente. Lembre-se que a arbitragem pode ser prevista como solução de eventual litígio já no contrato inicial, o que não ocorre nos contratos trabalhistas.
A arbitragem é possível nos dissídios coletivos.
Ainda, cabe observar que a arbitragem é sempre voluntária, ou seja, decorre da vontade concomitante das partes, não podendo ser imposta por uma delas.
Veja-se, ainda, a nota abaixo do site "consultor jurídico":
Rescisão de contrato - Arbitragem em rescisão não impede ação trabalhista
Acordo obtido por mediação arbitral, apenas para rescisão de contrato, não impede que uma das partes recorra à Justiça do Trabalho porque a arbitragem não foi usada para solucionar o conflito. Assim, o processo judicial não contraria a Lei 9.307/1996, que dispõe sobre arbitragem.
O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Recurso de Revista de uma empresa que, na rescisão contratual, fez acordo com o trabalhador em uma câmara arbitral. As informações são do TST.
Um ex-vigia da Sebil Serviços Especializados de Vigilância Industrial e Bancária, demitido sem justa causa em 1995, moveu ação contra a empresa. A rescisão contratual foi feita por acordo intermediado pela Abar — Associação Brasileira de Arbitragem e o empregado recebeu R$ 1,3 mil de verbas indenizatórias. Depois, o ex-vigia ajuizou reclamação trabalhista para pedir diferenças de horas extras e adicional noturno, entre outros direitos.
A empresa alegou que o contrato de trabalho continha cláusula instituindo um juízo arbitral para a solução de qualquer litígio ou controvérsia na relação de trabalho. O acordo coletivo de trabalho da categoria definiu a Abar como o órgão encarregado, com convênio assinado pelos sindicatos patronal e de empregados.
A Vara do Trabalho de Sorocaba considerou que a Lei da Arbitragem não poderia ser usada como mecanismo de solução de conflitos individuais de trabalho, com base no princípio da indisponibilidade de direitos por ato voluntário e isolado do empregado. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.
A empresa recorreu ao TST pedindo a extinção do processo sem julgamento do mérito sustentando que “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário”. Ou seja, configuraria a coisa julgada.
A 4ª Turma discutiu ao longo de várias sessões a questão da aplicação da Lei da Arbitragem na Justiça do Trabalho. A conclusão foi a de que o juízo arbitral é aplicável à esfera trabalhista.
De acordo com a relatora da matéria, juíza Doralice Novaes, “o juízo arbitral — órgão contratual de jurisdição restrita que tem por finalidade submeter as controvérsias a uma pronta solução, sem as solenidades e dispêndios do processo ordinário, guardada apenas a ordem lógica indispensável de fórmulas que conduzem a um julgamento escorreito de direito e de equidade — tem plena aplicabilidade na esfera trabalhista porque há direitos patrimoniais disponíveis no âmbito do direito do trabalho”.
No caso em questão, porém, a Turma entendeu que “o negócio jurídico formalizado e que deu origem ao Termo de Conciliação” não se tratava de um processo arbitral por não ter solucionado “uma verdadeira relação conflituosa. Logo, a solução conciliadora adotada foi consolidada pela mediação”.
Segundo a relatora, “o juízo arbitral, tal como definido no artigo 3º da Lei 9.307/96, pressupõe a existência prévia de um conflito, quando, no caso do processo, não havia qualquer conflito de interesses a legitimar o uso da arbitragem”. RR-1.650/1999-003-15-00.3
Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2005