Boa tarde! Por acaso algum colega já fez, ou já ouviu falar de um acordo extrajudicial de quitação de verbas trabalhistas antes de ser proposta a reclamação trabalhista? Caso a resposta seja positiva, é possível sua homologação judicial? Algum colega teria um modelo deste acordo? Como se daria a homologação? Por simples petição?

Respostas

13

  • 0
    A

    Antonio Dias Filho Segunda, 16 de abril de 2007, 22h48min

    Caro Leandro,

    Entendo que não existe acordo extrajudicial de quitação de verbas trabalhistas.
    No máximo, vejo que o pagamento feito sob esta modalidade, devidamente formalizado com a assinatura do empregado e por este reconhecido em juizo, pode ser usado para compensação de parcelas ali requeridas.

    Isto porque apenas em uma CCP ou perante a JT é admitido o acordo com força de quitação. Mesmo o TRCT assinado e pago, com cláusula de quitação no verso, e homologação do sindicato, não quita o contrato de trabalho! (oj 270 da SDI-1 do TST).

    Vou além: Já vi acordos celebrados em CCP serem rescindidos, com prova na JT de coação e conivência do (mal) Sindicato.

    O acordo extrajudicial pode ter, apenas, efeito "psicológico" no potencial reclamante, na medida em que se de fato forem pagas todas as verbas que o empregador acredita devidas (normalmente, decorre de empregado não registrado, salário por fora, etc.), e o empregado assinando tal termo, este acaba por acreditar que não tem direito a pleitear nada na JT.

    Esta, s.m.j., minha opinião!

  • 0
    L

    Lene Segunda, 16 de abril de 2007, 22h54min

    Dr Antonio Carlos, no caso exposto pelo colega Leandro não seria possível um acordo arbitral? lene

  • 0
    A

    Antonio Dias Filho Segunda, 16 de abril de 2007, 23h17min

    Colegas,

    O acordo arbitral, ainda que controvertido, poderia ser uma alternativa, desde que revistido de alguns cuidados. Em meu estado, o uso do juizo arbitral não é comum.

    Particularmente, entendo que pode ser uma boa ferramenta para desafogar o judiciário. Entendo que é cabível, apenas, para os direitos disponíveis.

    Para o uso da arbitragem há todo um ferramental legal específico, sendo que entre estes não há a famosa proteção do hiposuficiente. Lembre-se que a arbitragem pode ser prevista como solução de eventual litígio já no contrato inicial, o que não ocorre nos contratos trabalhistas.

    A arbitragem é possível nos dissídios coletivos.

    Ainda, cabe observar que a arbitragem é sempre voluntária, ou seja, decorre da vontade concomitante das partes, não podendo ser imposta por uma delas.

    Veja-se, ainda, a nota abaixo do site "consultor jurídico":



    Rescisão de contrato - Arbitragem em rescisão não impede ação trabalhista

    Acordo obtido por mediação arbitral, apenas para rescisão de contrato, não impede que uma das partes recorra à Justiça do Trabalho porque a arbitragem não foi usada para solucionar o conflito. Assim, o processo judicial não contraria a Lei 9.307/1996, que dispõe sobre arbitragem.

    O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Recurso de Revista de uma empresa que, na rescisão contratual, fez acordo com o trabalhador em uma câmara arbitral. As informações são do TST.

    Um ex-vigia da Sebil Serviços Especializados de Vigilância Industrial e Bancária, demitido sem justa causa em 1995, moveu ação contra a empresa. A rescisão contratual foi feita por acordo intermediado pela Abar — Associação Brasileira de Arbitragem e o empregado recebeu R$ 1,3 mil de verbas indenizatórias. Depois, o ex-vigia ajuizou reclamação trabalhista para pedir diferenças de horas extras e adicional noturno, entre outros direitos.

    A empresa alegou que o contrato de trabalho continha cláusula instituindo um juízo arbitral para a solução de qualquer litígio ou controvérsia na relação de trabalho. O acordo coletivo de trabalho da categoria definiu a Abar como o órgão encarregado, com convênio assinado pelos sindicatos patronal e de empregados.

    A Vara do Trabalho de Sorocaba considerou que a Lei da Arbitragem não poderia ser usada como mecanismo de solução de conflitos individuais de trabalho, com base no princípio da indisponibilidade de direitos por ato voluntário e isolado do empregado. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.

    A empresa recorreu ao TST pedindo a extinção do processo sem julgamento do mérito sustentando que “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário”. Ou seja, configuraria a coisa julgada.

    A 4ª Turma discutiu ao longo de várias sessões a questão da aplicação da Lei da Arbitragem na Justiça do Trabalho. A conclusão foi a de que o juízo arbitral é aplicável à esfera trabalhista.

    De acordo com a relatora da matéria, juíza Doralice Novaes, “o juízo arbitral — órgão contratual de jurisdição restrita que tem por finalidade submeter as controvérsias a uma pronta solução, sem as solenidades e dispêndios do processo ordinário, guardada apenas a ordem lógica indispensável de fórmulas que conduzem a um julgamento escorreito de direito e de equidade — tem plena aplicabilidade na esfera trabalhista porque há direitos patrimoniais disponíveis no âmbito do direito do trabalho”.

    No caso em questão, porém, a Turma entendeu que “o negócio jurídico formalizado e que deu origem ao Termo de Conciliação” não se tratava de um processo arbitral por não ter solucionado “uma verdadeira relação conflituosa. Logo, a solução conciliadora adotada foi consolidada pela mediação”.

    Segundo a relatora, “o juízo arbitral, tal como definido no artigo 3º da Lei 9.307/96, pressupõe a existência prévia de um conflito, quando, no caso do processo, não havia qualquer conflito de interesses a legitimar o uso da arbitragem”. RR-1.650/1999-003-15-00.3

    Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2005

  • 0
    A

    Antonio Dias Filho Terça, 17 de abril de 2007, 13h43min

    Complementando, creio ser importante analisar a disponibilidade dos direitos que se pretende transigir.

    Direitos indisponíveis, não vejo segurança em transigir em arbitragem, pois havendo prejuízo ao empregado, será anulável na JT.

    Direitos disponíveis, não vejo tanto problema. Claro, há posições divergentes, mas na linha da proteção ao empregado, e da segurança que pretendemos dar às nossas atitudes jurídicas, recomendo cautela. Ou, que se assuma um risco calculado e claro (principalmente a quem assessora empregador).

    Agora, efetivamente, há o efeito psicológico, novamente.

  • 0
    A

    ARNALDO ANDRADE Sexta, 03 de abril de 2009, 14h55min

    Doutores... qual a saída, ex: "A" vendedor autonomo oferece produto que vende em uma determinada região, para que "B", revenda em outra região, percebendo por isso comissões.... "B" trabalha 1 ano e meio... recebe normalmente o combinado mensalmente... e depois de sair, requer diferenças de verbais trabalhistas.... "A", não sabendo bem o que fazer, quer pagar, mas como fazer um acerto extrajudicial que garanta que "B" no futuro não venha reclamr outras verbas... !!!

    Abraço a todos e aguardo...

  • 0
    Z

    zilda brito bicudo Sexta, 03 de abril de 2009, 15h01min

    Posso escolher o lugar para ser feita minha homologação trabalhista?

  • 0
    N

    Nevys Segunda, 18 de maio de 2009, 21h27min

    Boa Tarde. Creio que poderá ser homologado 1 acordo feito no MTE, com a resalva de que o empregado nda mais tem a reclamar sobre as verbas trabalhistas (citá-las) e ainda, quaisquer outras, do periodo X até Y (periodo trabalhado).
    Inclusive poderá ficar até mais em conta, pq ai não incidirá tributos (Inss, Ir). Já em juizo, será obrigatoria a informação ao inss das verbas rescisórias...
    Bom, creio q é + ou - isso...

  • 0
    M

    Maria Emilia Quinta, 02 de julho de 2009, 9h35min

    Acordo extrajudicial impede trabalhador de ingressar com ação


    O pagamento das verbas da rescisão do contrato de trabalho feito numa comissão de conciliação prévia, ou seja, no âmbito extrajudicial, impede o trabalhador de reclamar a dívida na Justiça. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
    Os ministros rejeitaram recurso de um ex-vigilante da Starseg Segurança Empresarial, cuja rescisão do contrato de trabalho foi assinada perante uma comissão de conciliação prévia. O trabalhador questionava a validade do acordo, mas a turma entendeu que a confirmação dependia do exame de fatos e provas, procedimento incabível no Recurso de Revista, conforme jurisprudência do TST.
    O vigilante foi admitido pela Starseg em 1997 e exerceu suas atividades na Daymler Chrysler do Brasil até ser demitido em 2001. Na rescisão contratual, diante de uma comissão de conciliação prévia, o trabalhador assinou recibo que quitava todas as verbas discriminadas no acordo. Depois disso, ajuizou reclamação trabalhista pedindo o pagamento de aviso-prévio, férias proporcionais, 13º e horas extras.
    Em sua defesa, ele afirmou que a Starseg “não submeteu à Comissão de Conciliação Prévia uma demanda trabalhista, mas limitou-se a efetuar o pagamento das verbas rescisórias perante essa comissão”. No seu entendimento, a empresa “não tinha qualquer intenção de efetuar acordo para prevenir litígios ou obrigações duvidosas”, e “o pagamento da rescisão contratual é mero cumprimento de obrigação incontroversa, não implicando em transação, já que não há reciprocidade das concessões”.
    O pedido foi negado pela Vara do Trabalho de Campinas (SP), que considerou que “o pagamento efetuado no âmbito extrajudicial quita as parcelas e valores expressados no título”. No julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito, levando o vigilante a recorrer ao TST.
    No TST, o relator do Recurso de Revista, ministro Barros Levenhagen, rejeitou os argumentos. Levenhagen afirmou que, “tendo em vista as peculiaridades fático-probatórias delineadas no acórdão recorrido, não se divisa violação literal e direta de dispositivos constitucionais”, conforme alegado pelo vigilante, a não ser que se reexaminassem fatos e provas — o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
    RR 1.706/2002-043-15-00.5

    Créditos: http://www.conjur.com.br/2006-fev-23/acordo_extrajudicial_impede_acao_trabalhista_tst

  • 0
    L

    Legal e Atual Sexta, 08 de janeiro de 2010, 11h16min

    Como fazer o acordo de verbas rescisórias em Juízo? Há uma ação específica? E se o FGTS estiver em atraso, mas sendo pago em parcelas via acordo com a CEF, há como fazer o acordo em Juízo ainda assim?

  • 0
    M

    Mônica Paschoal Sexta, 08 de janeiro de 2010, 13h42min

    Caros Colegas,

    "Data venia", entendo que acordo extrajudicial não impede o trabalhador de ingressar com reclamação trabalhista.

    No artigo apontado pela colega Maria Emilia, há uma diferença entre o título e o conteúdo do artigo. Na verdade, na ação a qual o texto faz referência trata-se de pagamento das verbas da rescisão do contrato de trabalho em uma Comissão de Conciliação Prévia. Ou seja, a reclamatória foi arquivada pela carência da ação por falta de interesse de agir do reclamante, já que todas as verbas foram pagas na citada CCP e não porque foi feito um acordo extrajudicial entre as partes.

    Acordo existe quando as partes, ao conciliarem, fazem concessões recíprocas, com intuito de pôr fim ao conflito existente, tendo ampla liberdade de estipularem o alcance do mesmo. Mas essa técnica não produz eficácia em acordos extrajudiciais trabalhistas. Só produz eficácia extra e judicialmente os pagamentos integrais dos titulos trabalhistas devidos. Se o empregador pagar menos do que realmente deve ao empregado numa espécie de acordo e este conseguir comprovar na JT as diferenças a serem pagas, com certeza logrará êxito.

    Nunca encontrei um juiz que homologue acordo trabalhista extrajudicial, até pq não há legislação q o OBRIGUE a tal ato. Tanto q a maioria dos colegas, infelizmente, na tentativa de obter coisa julgada em torno da quitação passada pelo trabalhador, recorrem às ações simuladas na JT, q, se descobertas pelo magistrado, ensejam a comunicação do fato ao Conselho de Ética da OAB. Alguns conseguem passar despercebidos, mas não deixam de correr igualmente por esse risco.

    Recomendo a leitura do seguinte artigo: A ação para homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho, de autoria do Dr. Marcílio Florêncio Mota, disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8968

    Boa leitura!

    Mônica Paschoal

  • 0
    S

    sandra raposo 2 Domingo, 10 de janeiro de 2010, 20h56min

    oi. boa noite. gostaria de tirar umas duvidas. meu marido entrou com uma ação contra a empresa que trbalhava só que depois de 7 anos na justiça. ele resolveu aceitar um acordo. pois é idoso e não aguentava mais de tanto ter que ir as audiencias. o advogado cobrou 20 por cento. só que não cobrou encima do valor do acordo. e sim encima do valor total da causa. sera que isso esta correto? ou podemos reclamar o que cobrou a mais alem dos 20 por cento. obrigado e boa noite.

  • 0
    F

    fabio melo Quinta, 26 de agosto de 2010, 16h07min

    Oi sandra,

    embora tenho muito embora de postagem, achei curiosa sua indagação.
    Os honorários advocatícios deverão recair sobre o valor recebido apenas.
    Imagina uma ação no valor de um milhão de reais, e a pessoa ganha cem mil....Os honorários então seria de duzentos mil???

    Claro que não, eles são sobre o valor recebido apenas.

    Fábio melo

  • 0
    N

    Nayara Quinta, 26 de janeiro de 2017, 13h39min

    A história é: Sou funcionária da empresa há 05 anos, mas preciso sair, pois a empresa está numa crise financeira irreversível.
    Foi conversado com meu gerente e ele me propôs o acordo caso, caso eu aceite. Eles vão me demitir sem que eu peça demissão.
    O acordo é parcelar tudo que eu tenho direito, 40%, multa e FGTS. A minha dúvida é: O FGTS entra nesse acordo, uma vez que é descontado mensalmente do holerite?
    Detalhe: Entrei no meu extrato do FGTS pelo site da Caixa Econômica e o último mês que foi pago foi em fevereiro de 2015. A empresa não vem pagando meu FGTS. É correto incluir o FGTS nesse acordo? É correto não pagar o FGTS por tanto tempo mesmo descontando do funcionário? É correto parcelar tudo isso? E qual seria em média o valor dessas parcelas? Caso eu aceite o acordo, posso dar entrada no Seguro Desemprego normalmente?

    Por favor, caso alguém possa me ajudar fico extremamente agradecida.
    A empresa está quase decretando falência e eu não posso perder a oportunidade de receber, por mais que seja parcelado.

    Eu aguardo um retorno.
    Desde já, obrigada!

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.