Emenda à contestação

Há 18 anos ·
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Prezados amigos: gostaria de saber se é possível fazer emendar uma contestação trabalhista, após ja ter sido entregue ao juiz e, caso afirmativo, como se deve fazê-lo? Desde já agradeço a todos que se dignem responder. Abraços

8 Respostas
Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Errei: "...se é possível EMENDAR a contestação"

Lene
Há 18 anos ·
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A destempo, nem pensar, só se ainda estiver dentro do prazo, mesmo assim, a outra parte pode impugnar, ficará ao critério do juiz analizar a questão para desentranhar ou não. Pode juntar docs... Ab. Lene

jose tomaz da silva - sbc / sp
Há 18 anos ·
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Alexandre...

A menos que surja fato novo, após a juntada, caso contrário, já ocorreu a preclusão do seu direito. (Art. 397 do CPC)

Abraços

  1. Tomaz
Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezados colegas: Gostaria de fazer só algumas observações ao que já foi dito. O aditamento da peça de defesa é possível de ser realizado na parte primeira da audiência de instrução e julgamento, no momento de sua entrega ao Magistrado, por via de razões orais, tanto quanto existe a possibilidade de complementar ou modificar a peça de exórdio antes da entrega da peça de resistência. A partir destes momentos processuais, nada mais pode ser modificado nestas peças, em face da formação da "litis contestatio". O fato novo não gera o direito ao aditamento, mas, sim, à expedição de novel arrazoado defensivo em relação ao mesmo e, somente ao mesmo. Finalmente, com respeito à prova documental, passada a primeira parte da audiência de instrução e julgamento (lembrando que esta é sempre una e não há marcação de nova audiência mas, sim, adiamento da primeira) a possibilidade torna-se inexistente quando o Juiz determina, em ata, que a mesma está preclusa, só não sendo atingida pelo instituto preclusional a comprovação que o reclamante tem que efetivar em face de fato argumentado na própria defesa, dito como novo. Informo, ainda, que no processo judiciário do trabalho não existe impugnação à defesa e, se esta encontra-se desacompanhada de documentos, não ocorrerá a abertura de vista ao reclamante, porque o que se impugna são só os documentos. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

DFSSF
Há 17 anos ·
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Caro Guilherme,

Onde está a previsão legal de que a Contestação poderá ser emendada em audiência? Pois já participei de audiências que o juiz não permitiu fazer a emenda. Tenho uma dúvida...se minha cliente recebe uma intimação para comparecer em audiência e levar contestação na audiência, e a audiência é adiada por tempo indterminado, sem ser remarcada na mesma hora, devo apresentar a contestação na mesma data em que deveria ter ocorrido, posso apresentar a qualquer momento antes da realização da audiência ou devo aguardar a nova data? qual a fundamentação legal?

DFSSF
Há 17 anos ·
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Complementando a pergunta...

Se eu apresentei a contestação antes de ser marcada a nova data de audiência e depois da data em que deveria ter sido realizada, posso emendá-la? em qual momento posso emendar?

Obrigada.

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 17 anos ·
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Cara DFSSF: Este fórum é sobre Direito Processual do Trabalho. Seus questionamentos, pelo que entendi, são sobre processo civil, que não cabem neste campo, já que o procedimento judiciário do trabalho é completamente diverso do civil. Procure dirigir-se ao fórum específico. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Elaíza Elean Castro
Há 10 anos ·
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Boa tarde, gostaria de tirar uma dúvida. Estou com um caso em que eu já havia peticionado a contestação antes do juiz mandar a outra parte emendar a inicial. Com a emenda apresentada a outra parte incluiu fatos novos que não faziam parte da inicial. Estou em dúvida se emendo a contestação ou faço uma impugnação? Obrigada.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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