Já recebi metade dos valores acordados com a empresa, porém o prazo para reclamar essas pendências já irá prescrever. Quais as chances de receber o restante destes valores por meio de uma carta de confissão de divida, sabendo que este instrumento não pode ser executado na Justiça Trabalhista? Há outro meio para cobrar essas dívidas?

Respostas

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    Anna Cristina Farina Gatolini

    Anna Cristina Farina Gatolini 200136/SP Terça, 15 de dezembro de 2015, 14h40min Editado

    Boa tarde Hermes,

    Acho mais conveniente você ingressar com uma ação trabalhista e assim você terá maiores e melhores condições de receber seus haveres.

    Mesmo que você promova uma reclamatória, é possível que a empresa, em audiência, faça um acordo para te pagar os valores remanescente.

    Espero tê-lo ajudado [...]

    Att.

    Anna Cristina

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    H

    Hermes Terça, 15 de dezembro de 2015, 15h07min

    Obrigado, Dra. Anna Cristina. Posso entender então que a carta de confissão pode sim ser utilizado como prova para cobrar essas pendências. O medo maior é de perder os direitos, pelo vencimento do prazo, e por não caber a aplicação deste instrumento (carta de confissão) neste caso. Mais uma vez obrigado!

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    Thiago Baêta

    Thiago Baêta Terça, 15 de dezembro de 2015, 15h09min Editado

    Se vc esta querendo dizer que trabalhou sem carteira assinada, e que a carta de confissão é a prova que vc trabalhou na empresa, vc pode ingressar sim com ação trabalhista mas passará por um processo.

    E caso tenha a carteira assinada, pode alegar o não pagamento das verbas e será mais rápido ainda pois eles que terão que provar o quanto pagaram. Talvez receba a sentença do Juiz ou Acordo na primeira audiência.

    Agora, se vc quer cobrar sem ser judicialmente é inviável no Brasil. Mas pode tentar, se a empresa te pagar é lucro.

    Att.,

    Thiago Baeta Adv

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    H

    Hermes Terça, 15 de dezembro de 2015, 15h48min

    Obrigado, Dr. Thiago. No meu caso, faz parte de um acordo, sem a intervenção do judiciário, por enquanto. Mas caso seja necessário, tenho que ter uma prova de que a empresa, ou mesmo o dono dela me deve a quantia X. Uma vez que o prazo limite para este requerimento já vai vencer em 2016. Caso seja necessário, penso em transferir essa dívida para o dono da empresa, por meio desta carta de confissão, e não mais para empresa, para que não envolva mais a questão trabalhista. Caracterizando uma dívida homem x homem, por exemplo. O que também, não sei se é possível, ou mesmo viável. Mais uma vez obrigado!

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    Leda Palacio

    Leda Palacio Terça, 15 de dezembro de 2015, 16h14min Editado

    Boa tarde Hermes,no seu caso,realmente a reclamação trabalhista é o mais indicado.As provas poderão ser apresentadas em audiência de instrução ,podendo ser utilizadas todos os meios de prova em direito admitido.Nesta caso por testemunhal será possível provar o vinculo de emprego,e por consequência os direitos trabalhista.Observe o prazo prescricional de dois anos a contar da dispensa.

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    Hermes Terça, 15 de dezembro de 2015, 16h30min

    Obrigado, Dra. Leda. Estou de olho no prazo sim, e caso eu não tenha certeza ou não sinta que o outro lado tenha a intenção de honrar o acordo firmado anteriormente, e também por meio de carta de confissão, pretendo sim acionar os meios legais. Mais uma vez obrigado!

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    O

    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Quinta, 17 de dezembro de 2015, 12h16min Editado

    Em que pesem todas as informações no âmbito trabalhista, acredito que também possa ser possível o implemento da "Ação Monitória", emanada do CPC, artigo 1.102-A em que a mesma serve para reclamar pagamento em dinheiro, ou entrega de coisa móvel ou fungível, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, introduzida pela Lei 9.079/95, cujo processo monitório se apresenta em duas fases:a) fase pré-executiva;e b) fase executiva.Trata-se de procedimento especial de jurisdição contenciosa."Monitório", de acordo com os dicionários, significa reclamação, repreensão ou admoestação....Acredito,salvo melhor juízo desse fórum, que a prescrição passa a ser de 5 anos, conforme jurisprudências. Abs.

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