Lei ou artigo que anulava o casamento em caso de defloração da mulher.
Estou procurando alguma coisa relacionada a anulação de casamento pelo fato da mulher não ser mais virgem, que constava no códio civil até 2003, algo embasado juridicamente, ou não, ou alguma coisa ligado a este assunto. Necessito deste material para ser dicutido em sala de aula de direito, porque estamos tratando deste assunto, artigo que constava no código civil de 1916. è sabido que esta materia já não consta no novo código, mas que foi assunto muito polemico. Se alguém tem ou sabe relacionado a este assunto, peço que o relate.
Existia sim artigo de lei que previa a anulação do casamento pela invirgindidade da mulher.
É tão arcaico como matar alguém em defesa da honra (caso de adultério) que hoje é considerado motivo fútil causa de agravante em crime de homicídio.
Hoje o homem já não tem prevalência em seus direitos sobre os da mulher e todos são iguais perante a lei - menos com relação à Lei Maria da Penha - como há igualdade porque a mulher não pode exigir o mesmo: que o homem seja virgem.
Só não sei como ela vai provar que o homem não é virgem ante a inexistência, no homem, do hímem hinenal.
hahahahahahaha....agora hoje em dia basta uma conversa com a mulher ou uma verificada "in loco" para se aferir se ela é ou não virgem, no resto resta presumir...diante das liberdades sexuais conquistadas...que não é.
A pergunta concreta não foi ainda respondida. O CCB de 1916, em seus artigos 218 e 219, IV, dizia ser "anulável o casamento, SE HOUVER por parte de um dos nubentes, ao consentir, ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA DO OUTRO", e considerava ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE, inter alia,(IV) o defloramento da mulher IGNORADO PELO MARIDO. Aplicavam-se, subsidiariamente, o diposto nos arts. 220 e 178, § 1º, quanto a somente poder demandar o marido (tido por enganado) e prescrever (prazo decadencial) em 10 dias, CONTADOS DO CASAMENTO, a ação para anular o matrimônio contraído com mulher já deflorada. Ensina Caio Mário da Silva Pereira, em seu festejado "Instituições de Direito Civil", vol. IV, tópico 393, que o defloramento é erro de que cogita o direito positivo se o defloramento anterior da mulher era ignorado pelo marido, pois a falta de virgindade, na mulher, induziria a presunção de um procedimento incorreto ou leviano. Acrscenta que "não é o defloramento em si, porém a pressuposição de mau comportamento" que enseja(va) o pedido de anulação. E que não pode ser alegado o erro essencial, para postular a anulação do casamento, SE "o marido não ignorava o desvirginamento ou não se importava que a noiva fose donzela e pudica", bastando para afastar o "direito" a existência de circunstâncias que convençam desse NãO IGNORAR ou NÃO SE IMPORTAR. O art. 219 do CCB antigo foi substituído pelo art. 1.557 no NCCB, em vigor desde 2003. O iniciso IV agora trata de doença mental grave anterior, igualmente ignorada, que torne "insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado".