Ex-militar do Exército com estabilidade (Praça, Sargento), tem direito à recondução por falta de adaptação?
Sou ex-militar do Exército com estabilidade (Sargento), com 20 anos de serviço. Fui aprovado há 2 anos e assumi cargo civil público permanente (PROFESSOR DE INSTITUTO FEDERAL) no RS. Ainda estou em estágio probatório. Por falta de adaptação na nova função - que exigiu sobretudo maior afastamento de minha família pela atividade se dar em outra cidade do meu estado - (ou mesmo outro caso que não só a falta de adaptação), tenho direito à recondução ao serviço ativo do Exército?
Tem sim colega
PORTARIA Nº 1.347, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015. (Aprova as Instruções Gerais para o Afastamento Temporário de Militares Aprovados em Concurso Público no Âmbito do Exército Brasileiro (EB10-IG- 09.006) e dá outras providências) Art.2º, § 1º Na hipótese de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta de aproveitamento ou de inabilitação em estágio probatório, o oficial de carreira e a praça de carreira estabilizada terão assegurado, respectivamente, o direito de reversão ou de reinclusão às fileiras do Exército, restabelecendo, assim, a situação anterior.
Perfeito! Agradeço a todos pelas respostas!!! Parece que não há dúvida no que prevê essa Portaria 1.347, mas eu saí em 2014... de qualquer forma, imagino que deva segui-la para fazer o pedido de recondução mas... - como se estabelece este processo, eu faço o pedido onde, no atual emprego ou no antigo (minha última unidade do Exército)?
MAIS ALGUMAS INFORMAÇÕES: Sou ex-militar do Exército (praça estabilizada, Sargento), incorporei em 1993 e saí em 2014, com 21 anos de serviço por ter passado em concurso público. Quando assumi o novo concurso tinha a expectativa de me aposentar com vencimentos integrais o que parece que não ocorrerá por que há um "entendimento" do MP dizendo que não será computado para fins de caracterização de ingresso no serviço público o tempo dos ex-militares... portanto, me aposentaria pelas "novas regras" não tendo direito a vencimentos integrais (mesmo com ingresso em 1993 e não tendo tido tempo de intervalo entre o exercício dos dois empregos). Agora fui checar o tempo restante de trabalho para a aposentadoria, verifiquei que restariam ainda 18 anos de trabalho para me aposentar com o teto máximo do INSS! Está correto isso?
- Realmente não há direito a aposentadoria integral no meu caso?
- Realmente faltariam hoje exatamente 18 anos para a aposentadoria?
- Realmente não há direito a aposentadoria integral no meu caso? Resp: A questão é controversa na Justiça. Procure o seu sindicato para mover ação judicial se for o caso.
- Realmente faltariam hoje exatamente 18 anos para a aposentadoria? REsp: Isto também terá de ser decidido na Justiça. Se o ingresso no serviço público for considerado em 2014 você precisa de idade mínima de 60 anos para aposentadoria. E só na Justiça você poderá obter entendimento diferente.
Já houve uma decisão desfavorável negando o direito a um militar do exército que passou para analista tributário da receita federal de permanecer no regime antigo. Pois de acordo com a decisão "o militar não tem um regime de previdência, ele paga uma pensão por morte... recurso negado" entra em ctt comigo [email protected]
Pensão por morte? Creio que não... E de onde vem os recursos que pagam seus vencimentos na aposentadoria? Militar tem direito à pensão para filhos em caso de morte sim, o nome do desconto no Contra-cheque realmente é "Pensão Militar" mas certamente que isso cai em um fundo da União que visa manter o militar após passar à inatividade e isso corresponde aos descontos efetuados por qualquer outro trabalhador, afinal de contas, se ele está passando para outro órgão, não morreu, e os recursos continuam disponíveis para a União... Eu não sou advogado, me desculpe ter colocado aqui estas sugestões mas não me parece lógico que alguém tenha decidido desta forma.
Boa noite. A minha situação é semelhante. Estou em estágio probatório na PF e gostaria de retornar à Aeronáutica, onde era major com 18 anos de serviço. Ocorre que tive o pedido administrativo negado e a Aeronáutica não possui normativo como o do Exército. Pelo contrário, como tomei posse em cargo civil permanente, negaram meu pedido com base na CF que determina a demissão nesses casos. Interessante essa Portaria. Seria constitucional esse entendimento? Colega conseguiu retornar?
O indeferimento partiu do Comandante da Aeronáutica, entrei com recurso e o MD nem julgou o mérito, pois alegou que não caberia a ele decidir.
Quanto à aposentadoria, ganhei, em 1ª Inst. o direito ao regime da integralidade, mas mesmo assim gostaria de voltar à ativa.
Boa noite. A minha situação é semelhante. Estou em estágio probatório na PF e gostaria de retornar à Aeronáutica, onde era major com 18 anos de serviço. Ocorre que tive o pedido administrativo negado e a Aeronáutica não possui normativo como o do Exército. Pelo contrário, como tomei posse em cargo civil permanente, negaram meu pedido com base na CF que determina a demissão nesses casos. Interessante essa Portaria. Seria constitucional esse entendimento? Colega conseguiu retornar? O indeferimento partiu do Comandante da Aeronáutica, entrei com recurso e o MD nem julgou o mérito, pois alegou que não caberia a ele decidir. Quanto à aposentadoria, ganhei, em 1ª Inst. o direito ao regime da integralidade, mas mesmo assim gostaria de voltar à ativa.
Colega Ricardo quanto ao questionamento da constitucionalidade do Art.2º, § 1º da Portaria nº 1.347, de 23 de setembro de 2015:
Até onde eu saiba, não há nenhum questionamento acerca da (in)constitucionalidade dessa previsão contida na referida portaria.
A Lei nº 8.112/90 no seu Art. 29, I também prevê disposição semelhante, e até onde eu saiba nunca foi questionada a sua (in)constitucionalidade.
Quanto à disposição da referida portaria eu entendo que, em se tratando de militares, a disposição constitucional (Art.142, § 3º, II) se sobrepõe a qualquer outra espécie normativa conflitante. E no caso, é inegável o conflito.
Outra situação interessante é a comparação entre o art.93 da Lei nº 8.112/90 e o art. Art.142, § 3º, III, CF. No primeiro caso (civil) não há limite temporal enquanto que no segundo caso (militar: ressalvada a hipótese do art. 37, inciso XVI, alínea "c"), além da delimitação temporal (contínua ou interpolada) há outras restrições na carreira.
Em relação a sua colocação " Quanto à aposentadoria, ganhei, em 1ª Inst. o direito ao regime da integralidade, mas mesmo assim gostaria de voltar à ativa", eu não entendi. Você já é aposentado em razão do exercício anterior da condição de militar?
Não estou aposentado. Tomei posse no novo cargo em 2014, sem quebra de interstício. Com esse argumento e outros ( compensação de regimes, termos trazidos na legislação " serviço público" e não "servidor público", como insiste MPOG, etc), mantivemos a contribuíção previdenciária sobre a integralidade do subsídio. Outras decisões, para outras categorias, também estão reconhecendo o direito aos ex-militares. Há, inclusive, sentenças de mérito e algumas liminares confirmadas por tribunais.
Os militares interessados na reinclusão às fileiras do exército por favor entrar em contato com [email protected] para maiores esclarecimentos