Sou ex-militar do Exército com estabilidade (Sargento), com 20 anos de serviço. Fui aprovado há 2 anos e assumi cargo civil público permanente (PROFESSOR DE INSTITUTO FEDERAL) no RS. Ainda estou em estágio probatório. Por falta de adaptação na nova função - que exigiu sobretudo maior afastamento de minha família pela atividade se dar em outra cidade do meu estado - (ou mesmo outro caso que não só a falta de adaptação), tenho direito à recondução ao serviço ativo do Exército?

Respostas

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    Desconhecido Quarta, 16 de dezembro de 2015, 5h59min

    eu não me recordo qual portaria mqs sei que existe uma que abre essa possibilidade sugiro que procure imediatamente uma unidade do eb e se informe.

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    P

    paulo III Quarta, 16 de dezembro de 2015, 6h15min

    Tem sim colega

    PORTARIA Nº 1.347, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015.
    (Aprova as Instruções Gerais para o Afastamento Temporário de Militares Aprovados em Concurso Público no Âmbito do Exército Brasileiro (EB10-IG- 09.006) e dá outras providências)
    Art.2º, § 1º Na hipótese de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta de aproveitamento ou de inabilitação em estágio probatório, o oficial de carreira e a praça de carreira estabilizada terão assegurado, respectivamente, o direito de reversão ou de reinclusão às fileiras do Exército, restabelecendo, assim, a situação anterior.

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    D

    Desconhecido Quarta, 16 de dezembro de 2015, 6h50min

    para retornar vc vai ter que se enquadrar no requisito: "de inabilitação em estágio probatório" ou seja vai ter que conseguir com que sua instituição não lhe de parecer favorável no estagio probatório.

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    Desconhecido Quinta, 17 de dezembro de 2015, 22h51min

    Perfeito! Agradeço a todos pelas respostas!!! Parece que não há dúvida no que prevê essa Portaria 1.347, mas eu saí em 2014... de qualquer forma, imagino que deva segui-la para fazer o pedido de recondução mas... - como se estabelece este processo, eu faço o pedido onde, no atual emprego ou no antigo (minha última unidade do Exército)?

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    Desconhecido Terça, 22 de dezembro de 2015, 8h16min

    MAIS ALGUMAS INFORMAÇÕES: Sou ex-militar do Exército (praça estabilizada, Sargento), incorporei em 1993 e saí em 2014, com 21 anos de serviço por ter passado em concurso público. Quando assumi o novo concurso tinha a expectativa de me aposentar com vencimentos integrais o que parece que não ocorrerá por que há um "entendimento" do MP dizendo que não será computado para fins de caracterização de ingresso no serviço público o tempo dos ex-militares... portanto, me aposentaria pelas "novas regras" não tendo direito a vencimentos integrais (mesmo com ingresso em 1993 e não tendo tido tempo de intervalo entre o exercício dos dois empregos).
    Agora fui checar o tempo restante de trabalho para a aposentadoria, verifiquei que restariam ainda 18 anos de trabalho para me aposentar com o teto máximo do INSS!
    Está correto isso?

    - Realmente não há direito a aposentadoria integral no meu caso?
    - Realmente faltariam hoje exatamente 18 anos para a aposentadoria?

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    Eldo Luis Andrade Terça, 22 de dezembro de 2015, 14h59min

    • Realmente não há direito a aposentadoria integral no meu caso?
      Resp: A questão é controversa na Justiça. Procure o seu sindicato para mover ação judicial se for o caso.
      - Realmente faltariam hoje exatamente 18 anos para a aposentadoria?
      REsp: Isto também terá de ser decidido na Justiça. Se o ingresso no serviço público for considerado em 2014 você precisa de idade mínima de 60 anos para aposentadoria. E só na Justiça você poderá obter entendimento diferente.
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    Érick Panini

    Érick Panini Sexta, 08 de janeiro de 2016, 12h52min

    Já houve uma decisão desfavorável negando o direito a um militar do exército que passou para analista tributário da receita federal de permanecer no regime antigo. Pois de acordo com a decisão
    "o militar não tem um regime de previdência, ele paga uma pensão por morte... recurso negado"
    entra em ctt comigo [email protected]

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    Desconhecido Sexta, 08 de janeiro de 2016, 13h30min

    Pensão por morte? Creio que não... E de onde vem os recursos que pagam seus vencimentos na aposentadoria? Militar tem direito à pensão para filhos em caso de morte sim, o nome do desconto no Contra-cheque realmente é "Pensão Militar" mas certamente que isso cai em um fundo da União que visa manter o militar após passar à inatividade e isso corresponde aos descontos efetuados por qualquer outro trabalhador, afinal de contas, se ele está passando para outro órgão, não morreu, e os recursos continuam disponíveis para a União... Eu não sou advogado, me desculpe ter colocado aqui estas sugestões mas não me parece lógico que alguém tenha decidido desta forma.

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    Desconhecido Sexta, 08 de janeiro de 2016, 13h34min

    Qual seria então o "regime previdenciário" do militar? Seria então essa tal "pensão por morte"? Eu fui militar por 20 anos e nunca me disseram isso... (obrigado pela resposta!!!)

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    José Ricardo Rocha Silva

    José Ricardo Rocha Silva Terça, 12 de julho de 2016, 23h14min

    Boa noite. A minha situação é semelhante. Estou em estágio probatório na PF e gostaria de retornar à Aeronáutica, onde era major com 18 anos de serviço. Ocorre que tive o pedido administrativo negado e a Aeronáutica não possui normativo como o do Exército. Pelo contrário, como tomei posse em cargo civil permanente, negaram meu pedido com base na CF que determina a demissão nesses casos. Interessante essa Portaria. Seria constitucional esse entendimento? Colega conseguiu retornar?
    O indeferimento partiu do Comandante da Aeronáutica, entrei com recurso e o MD nem julgou o mérito, pois alegou que não caberia a ele decidir.
    Quanto à aposentadoria, ganhei, em 1ª Inst. o direito ao regime da integralidade, mas mesmo assim gostaria de voltar à ativa.

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    José Ricardo Rocha Silva

    José Ricardo Rocha Silva Terça, 12 de julho de 2016, 23h30min

    Boa noite. A minha situação é semelhante. Estou em estágio probatório na PF e gostaria de retornar à Aeronáutica, onde era major com 18 anos de serviço. Ocorre que tive o pedido administrativo negado e a Aeronáutica não possui normativo como o do Exército. Pelo contrário, como tomei posse em cargo civil permanente, negaram meu pedido com base na CF que determina a demissão nesses casos. Interessante essa Portaria. Seria constitucional esse entendimento? Colega conseguiu retornar?
    O indeferimento partiu do Comandante da Aeronáutica, entrei com recurso e o MD nem julgou o mérito, pois alegou que não caberia a ele decidir.
    Quanto à aposentadoria, ganhei, em 1ª Inst. o direito ao regime da integralidade, mas mesmo assim gostaria de voltar à ativa.

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    paulo III Quarta, 13 de julho de 2016, 12h46min

    Colega Ricardo quanto ao questionamento da constitucionalidade do Art.2º, § 1º da Portaria nº 1.347, de 23 de setembro de 2015:
    Até onde eu saiba, não há nenhum questionamento acerca da (in)constitucionalidade dessa previsão contida na referida portaria.
    A Lei nº 8.112/90 no seu Art. 29, I também prevê disposição semelhante, e até onde eu saiba nunca foi questionada a sua (in)constitucionalidade.
    Quanto à disposição da referida portaria eu entendo que, em se tratando de militares, a disposição constitucional (Art.142, § 3º, II) se sobrepõe a qualquer outra espécie normativa conflitante. E no caso, é inegável o conflito.
    Outra situação interessante é a comparação entre o art.93 da Lei nº 8.112/90 e o art. Art.142, § 3º, III, CF. No primeiro caso (civil) não há limite temporal enquanto que no segundo caso (militar: ressalvada a hipótese do art. 37, inciso XVI, alínea "c"), além da delimitação temporal (contínua ou interpolada) há outras restrições na carreira.
    Em relação a sua colocação " Quanto à aposentadoria, ganhei, em 1ª Inst. o direito ao regime da integralidade, mas mesmo assim gostaria de voltar à ativa", eu não entendi. Você já é aposentado em razão do exercício anterior da condição de militar?

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    José Ricardo Rocha Silva

    José Ricardo Rocha Silva Quarta, 13 de julho de 2016, 13h01min

    Não estou aposentado. Tomei posse no novo cargo em 2014, sem quebra de interstício. Com esse argumento e outros ( compensação de regimes, termos trazidos na legislação " serviço público" e não "servidor público", como insiste MPOG, etc), mantivemos a contribuíção previdenciária sobre a integralidade do subsídio. Outras decisões, para outras categorias, também estão reconhecendo o direito aos ex-militares. Há, inclusive, sentenças de mérito e algumas liminares confirmadas por tribunais.

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    José Ricardo Rocha Silva

    José Ricardo Rocha Silva Quarta, 13 de julho de 2016, 13h14min

    Completo dois anos em 2014. Acha que tenho chances de retornar à caserna pela via judicial? Antes, estava pensando em avocar essa portaria do Exército e tenrar, mais uma vez, administrativamente. Consideram isso possível? Conhecem casos de oficiais do Exército que voltaram?

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    Desconhecido Quarta, 13 de julho de 2016, 14h53min

    Pelo Exército é possível sim retornar. Eu decidi permanecer no novo cargo. Como era Sgt há imensas vantagens em continuar como servidor civil mesmo sem a aposentadoria integral - essa questão está na justiça. Mas estou com esperança por que já há casos procedentes. Vamos ver...

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    Desconhecido Quarta, 13 de julho de 2016, 14h54min

    Eu conheço um Major do EB que estava para voltar e não há qualquer complicação nisso - envia-se um ofício informando quando voltará e quando se desligará do atual órgão e se apresenta pronto - resolvido. Isso, claro, antes de fechar os 3 anos da estabilidade...

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    José Ricardo Rocha Silva

    José Ricardo Rocha Silva Quarta, 13 de julho de 2016, 15h06min

    Se puder enviar algum contato desse major, ficaria grato. Segue o meu: [email protected]

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    Érick Quinta, 25 de agosto de 2016, 13h32min

    Os militares interessados na reinclusão às fileiras do exército por favor entrar em contato com [email protected]
    para maiores esclarecimentos

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