direitos trabalhistas após a rescisão contratual

Há 19 anos ·
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Minha amiga trabalhou durante um ano e oito meses numa farmácia de manipulação e foi mandada embora sem aviso prévio e sem o pagamento do último mês que trabalhou antes da rescisão unilateral feita pelo seu empregador.

Vale a pena dizer que durante esse período ela gozou do seu direito de férias regularmente com o pagamento de 1/3 da mesma.

Durante esse tempo, não exerceu uma única função. Teve alteração também em seu salário por conta dessa nova atividade.

No mesmo dia o seu empregador demitiu mais 2 pessoas, sem motivo justificado para isso e disse que iriam ser convocados para audiência de conciliação no Ministério do Trabalho.

Como não ministro nessa área, gostaria de saber se essas audências acontecem realmente com o pedido do empregador???? Se é melhor que ela compareçã?? Quais são os seus reais direitos???????

11 Respostas
NATAL MORO FRIGI
Há 19 anos ·
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Cara Jane

A princípio falta maiores informaçoes, tais  como data de admisão, data de demissão, valor do salário (e outras remunerações), que atividade desenvolvia, pois se desenvolvia mais de uma função ela poderá solicitar na reclamação trabalhista o acúmulo de função. Neste caso, com as poucas informações prestadas, ela terá direito a 8/12 férias  proporcionais, + 1/03 constitucional, 01/12 férias indenizada, 01/03 constitucional sobre o aviso indenizado, aviso prévio indenizado, Ex. se a data da demissão foi em 03/2007 ela terá direito a 03/12 de 13º salário proporcional e mais 01/12 de 13º salário sobre o aviso. Deverá tambem ser observadas as condições previsatas na CCT (convenção coletiva de trabalho).  Não há motivos para que se o empregador disse que ela deverá comparecer a conciliaçã na jsutiça, ela deverá sim comparecer. Se esta conciliação não existir, recomendo que ela vá ao sindicato de sua categoria, relate o caso concreto e eles faram o chamamento empregador à justiça.

Qualquer outras dúvidas, e para maiores informações: www.contajur.z6.com.br

Antonio Dias Filho
Há 19 anos ·
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complementando,

caso o ex empregador os esteja chamando na verdade para uma COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, é importante notar que se você receber valores ali, assinando o termo de quitação plena, não poderá pleitear direitos na Justiça do Trabalho.

Portanto, atenção quando nesta audiência de conciliação. Caso não lhe seja favorável, não assine nada ou procure estar acompanhada de um advogado, para sua segurança!

jose tomaz da silva - sbc / sp
Há 19 anos ·
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complementando também...

A Comissão de Conciliação Prévia, não tem poder para "homologar" a rescisão do contrato de trabalho, o que é atribuição ou do Sindicato da Categoria ou da DRT.

Assim, primeiro, a empresa deve proceder ao ato homologatório, e posteriormente, junto a Comissão de Conciliação Prévia, acertar o que ficou pendente.

  1. Tomaz
Antonio Dias Filho
Há 19 anos ·
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De fato, como a pergunta não estava clara, minha resposta presumiu que a rescisão teria sido feita perante o sindicato.

Me pareceu que o empregador buscava na verdade 'falsear' obtendo uma presumida conciliação para 'matar' uma eventual ação trabalhista.

É importante saber ONDE o empregador estará solicitando que os empregados se apresentem (se não estava querendo dizer com Ministério do Trabalho, na verdade, Sindicato da categoria (Ou Delegacia Regional do Trabalho, se não houver Sindicato na região)). SENDO ESTE O CASO, muito cuidado na hora de assinar a rescisão, observando que, havendo verbas devidas e não pagas, conste no verso uma RESSALVA dando conta de que a empregada não concorda com os valores pagos e estará reserva-se o direito de pleitear as diferenças na esfera competente.

maria do socorro andrade bastos melo
Há 17 anos ·
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gostaria de saber se o empregador falar se não tiver produção vai parar, é considerado aviso previo? porque com duas semanas depois eu chequei para o patrão e disse que não iria mais trabalhar. tenho que pagar o aviso.

jose tomaz da silva - sbc / sp
Há 17 anos ·
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Cara Maria do Socorro..

Quando o empregador pretende dispensar o trabalhador, ele o avisa com 30 dias de antecedência ou então, dispensa de imediato, indenizando o aviso prévio.

Se o empregado quiser sair, da mesma forma, ele é obrigado a cumprir os 30 dias trabalhando ou o empregador tem o direito de reter de suas verbas rescisórias, o valor corresponente ao aviso prévio.

Pela lei, o risco do negócio é da empresa e se não houver trabalho, o empregado não pode ser penalizado por isto, de tal forma que, caso voce tenha ficado em casa por conta disto, ele deve pagar estes dias como licença remunerada.

Todavia, parece que a situação da empresa está complicada, o que aliás está ocorrendo agora, em função da atual crise, com muitas delas. Entre me contato com o Sindicato da Categoria da sua região ou com a antiga Delegaciado Trabalho, que eles poderão orientá-la.

Abraços

  1. tomaz

A

carlos junior_1
Há 17 anos ·
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Estou de ferias e pedi a demissão,eu sou obrigado a retorna a empresa para cumpri o aviso prévio?? Se eu não puder cumpri o aviso qual lei posso me apoia???

José Mauro Batista dos Santos
Há 17 anos ·
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Sou porteiro em uma empresa de dedetização e me propuseram mudar de função. Porém meu piso salarial em carteira é mais alto do que a função que me ofereceram. Eles agora querem me demitir e me admitir com a outra função proposta. Sou obrigado a aceitar? O que vocês acham que devo fazer? Desde já sou grato.

José Mauro Batista dos Santos
Há 17 anos ·
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Sou porteiro em uma empresa de dedetização e me propuseram mudar de função. Porém meu piso salarial em carteira é mais alto do que a função que me ofereceram. Eles agora querem me demitir e me admitir com a outra função proposta. Sou obrigado a aceitar? O que vocês acham que devo fazer? Desde já sou grato

jose tomaz da silva - sbc / sp
Há 17 anos ·
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Caro Carlos Junior...

Voce não precisa voltar para cumprir o Aviso Prévio, todavia, a empresa pode descontar do saldo rescisório (13º., ferias, etc), o valor correspondente.

Art. 487 - inciso II - § 2º. da CLT.

Abraços

  1. tomaz
jose tomaz da silva - sbc / sp
Há 17 anos ·
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Caro José Mauro...

Voce não é obrigado a aceitar, e esta atitude da empresa, lhe da o direito de considerar rescindido o seu Contrato de Trabalho de forma indireta, consoante disposto no Art. 483 da CLT.

Todavia, diante da atual crise e com o desemprego que assola o país, avalie se vale a pena este caminho.

Abraços

  1. Tomaz
Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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