Ambos os Cônjuges constam como locadores. Mas a propriedade é de um só. E no divórcio, como fazer?
Caros, estou com um caso peculiar. Cliente é casado pelo regime de comunhão parcial. Antes do casamento, adquiriu imóvel, cujo escritura e registro foram feitos no curso do casamento. Imóvel dado em locação comercial, constando ambos no contrato como locadores. Aluguéis destinados a contas bancárias distintas, para reduzir IR. Contudo, recém separação de fato do casal. Pretende cliente varão receber a integralidade. Locatário se recusa sem autorização da varoa. Que fazer? Pensei em promover divórcio e relacionar a propriedade única a favor do varão. Também imaginei a ação reinvindicatória da parte por ela locada. Mas talvez tenha que aguardar o desfecho do divórcio para caracterizar a detenção indevida. Queria ouvir os colegas.
Uma coisa é uma coisa, a outra coisa é outra coisa. Eles encerram a sociedade na vida conjugal, mas nada os obriga a tmb encerrar a sociedade no patrimônio, o imóvel é partilhado entre os dois e vai permanecer em condominio entre eles até que um deles decida extingir este condominio, onde um compra a parte do outro (tem a preferência) ou vende-se a parte ou todo o imóvel.
A varoa só terá direito a imóvel na proporção das parcelas pagas na constância do casamento.
Mas isso nada tem haver com o aluguel. A inquilina deve continuar pagando do mesmo jeito e modo que vinha pagando antes, se ela não quiser sofrer despejo por falta de pagamento, ela não é representante da ex esposa para requerer em nome dela parte do aluguel, que seja a propria, quem é que detém a representatividade, para cobrar a parte dos aluguéis que ela considera devidos a ela.
Obrigado pelas opiniões. Até entendo que a posição da Varoa como locadora independe dos direitos dela como dona do imóvel. Acontece que o varão não quer que ela continue a receber, ou seja, que continue a figurar como locadora. O Locatário deu de ombros. Então, vejo que o caminho seria judicial. Mas como conseguiria defender essa tese de que ela não poderia ter figurado como locadora por ser dona e, por consequencia, não poderá mais receber os rendimentos da coisa? Viável a tese do direito de propriedade dele exclusivamente?
Se o bem foi adquirido antes do casamento, por exclusividade de um só cônjuge, ok.
Na compra, ou seja, na escritura pública de compra e venda, como ficou a qualificação e termos?
Consta na escritura pública, COMPRADORES: FULANO E FULANA, casados entre si...??? Ou constou, COMPRADOR: FULANO casado com FULANA, pelo regime xXXX?????
Os dois assinaram a escritura pública de compra e venda?
O registro do imóvel menciona que foi feito para os dois ou para um só, usando termos "E" ou "CASADO COM"?
Existem provas de que ele adquiriu e quitou antes do casamento? Tem como provar que foram por rendimentos próprios e exclusivos a compra do bem?
Na escritura, ficou assim: Varão X, e sua mulher, Varoa Y, casados sob regime de comunhão parcial de bens, etc. Os dois assinam. O mesmo bem fora comprado por mais 3 pessoas, todas casadas. Mas apenas no caso do meu cliente ficou constando "E", enquanto os demais "casados com". Além disso, apenas a esposa do meu cliente também assinara a escritura. Não obstante, na própria escritura também já constou expressamente a data de aquisição do bem por contrato particular em dez/99,em data anterior ao casamento que ocorrera em SET/04. A quitação particular ocorrera em Mai/05. A escritura fora feita em 26.05.2006.
Ou seja, existe documento que demonstre a aquisição anterior, com rendimentos próprios. Eventualmente direito/obrigação decorrente das parcelas que se venceram após o casamento, ou seja, pequena fração.
Que o colega acha?
O registro seguiu o mesmo conteúdo. De qualquer forma,
Acho que dá ensejo a tese de propriedade exclusiva do marido, visto que constou a data da celebração do negócio, anterior ao casamento, provindos de recursos próprios.
Pois se for ver, possui um posse sobre o bem, direitos aquisitivos até a quitação definitiva. Porém, a compra foi feita por ele bem antes do casamento.
As parcelas pagas após o casamento, podem dar ensejo em um direito sobre valores, mas não sobre a propriedade em si, no meu ver.
Com base no contrato particular e na escritura pública, dá para levantar está bandeira, no meu entendimento.
Ideal seria se ela não tivesse assinado, mas, pode alegar erro do cartório.
Mas conforme segue jurisprudência que segue o raciocínio acima:
AGRAVO RETIDO
- Alegação de que a testemunha arrolada pela apelada seria amiga íntima dela - Não ocorrência - A testemunha contraditada pelo recorrente declarou "amizade" e não "amizade íntima" com a demandada - Para se concluir pela suspeição de uma testemunha precisa-se que haja entre ela e a parte, amizade íntima, isto é, um vínculo tão profundo a ponto de que, em seu nome, a testemunha poderia deixar de dizer a verdade - Precedentes da Corte - Não ficou provada a existência de tal vínculo entre a testemunha e a recorrida nem qualquer outra circunstância que justificasse o acolhimento da contradita - Decisão mantida - Agravo retido desprovido. AÇÃO DECLARATÓRIA - Pretensão de declaração de incomunicabilidade de bem imóvel - Admissibilidade - Demonstrado que o contrato de compromisso de venda e compra foi firmado antes do casamento - Embora o registro tenha sido efetuado após o matrimônio, não há provas nos autos de que a recorrida tenha contribuído antes do casamento para aquisição do bem - O simples fato das partes namorarem à época da realização do contrato não leva a presunção de participação da ex-consorte na compra - Bem não partilhável - Porém, as parcelas pagas durante o casamento devem ser partilhadas - Sucumbência em maior parte da apelada, eis que vencida no pedido declaratório de incomunicabilidade do imóvel, bem como será ressarcida em 50% do valor pago apenas das sete últimas parcelas, isto é, as quitadas após o casamento - Sentença de improcedência reformada - Recurso parcialmente provido para declarar a incomunicabilidade do imóvel, e partilhar o valor das parcelas pagas após o casamento em 50% para cada uma das partes, ficando o apelante condenado a pagar 50% do valor total dessas parcelas à recorrida com juros a partir da citação e correção monetária contada do ajuizamento, reconhecida a sucumbência em maior parte da apelada, determinou-se que ela arque integralmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. TJ-SP - Apelação : APL 00234543620118260224 SP 0023454-36.2011.8.26.0224
Uma vez registrado o imóvel no nome do casal, ele só conseguirá vender sem autorização dela, através do judiciário. Ou seja, dividirá o imóvel com ela e/ou com os advogados.
Mesmo que o imóvel seja considerado bem particular apenas dele, os aluguéis de imóvel particular, se comunicam, no regime da comunhão parcial.
Assim sendo, se ele não quer mais compartilhar com a esposa os rendimentos de seu patrimônio particular, deve divorciar.
Quanto ao contrato de aluguel, após o vencimento, é só renovar, com outro contrato, com apenas ele como locador, declarando-se separado de fato. Se a esposa não gostar/concordar, ela deve entrar com o divórcio para partilhar o imóvel.