Defensor Público que entrega alegações finais por memoriais no final do prazo impondo prejuízo a parte?
O caso é o seguinte: Em processo penal relacionado com o crime de tráfico de entorpecentes, o defensor público num caso envolvendo 7 réus defendeu dois e eu, outros dois. O fato é que os réus já estão presos desde o dia 31 de julho de 2015 e a audiência de instrução foi realizada em 19 de novembro de 2015. Devido a complexidade do caso. a magistrada abriu vista para o Ministério Público, que no prazo de 5 dias entregou suas alegações finais, pedindo a absolvição de meus constituintes por entender que não são criminosos não restando provado claramente a participação dos mesmos e daí por diante abriu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. O defensor público deixou para apresentar suas alegações no dia 17 de dezembro de 2015, aproximadamente às 18:00, isso um dia antes do judiciário entrar em recesso e após ter sido cobrado pela própria instituição de que faz parte (corregedoria). Por outro lado todos os advogados apresentaram suas alegações prontamente e ficaram apenas aguardando o defensor público apresentar as suas. O fato é que em virtude de o defensor ter apresentado suas alegações no final do prazo em dia anterior ao início do recesso do judiciário, a magistrada não pôde exarar sua sentença e meus constituintes presos inocentes a 4 meses só terão possivelmente sua liberdade no início de 2016, em janeiro, permanecendo presos tanto no natal quanto no réveillon, longe de suas famílias. Essa postura do defensor causou prejuízo aos meus constituintes. A PERGUNTA É: EXISTE ALGUMA PROVIDÊNCIA QUE PODE SER TOMADA NESTE CASO? SEJA CONTRA O DEFENSOR, SEJA CONTRA A MAGISTRADA?
O defensor público deixou para apresentar suas alegações no dia 17 de dezembro de 2015, aproximadamente às 18:00,
Nem contra o defensor e muito menos contra a magistrada, o primeiro cumpriu o prazo, se o prazo era de 5 dias e ele entregou no último dia paciência esse era prazo legal e ele o cumpriu, aliás, nem cabia nenhuma cobrança por parte da corregedoria já que ele estava rigorosamente dentro do prazo. "e após ter sido cobrado pela própria instituição de que faz parte (corregedoria)". Quanto à magistrada também não cabe nenhum questionamento, aliás, que disse que a juiz vai julgar de acordo com o que o MP pediu e com o que vc pediu em relação aos seus clientes? "não restando provado claramente a participação dos mesmos" Já vi não um mas diversos julgados onde o Juiz discorda do pedido da defesa e do MP quando estes pediram a absolvição e o juiz condenou o acusado, vale lembrar que o juiz não esta obrigado a concordar com os pedidos da defesa e do MP, é princípio do livre convencimento do juiz, assim pode o mp e defesa pedir a absolvição e o juiz simplesmente discordar e condenar seus clientes bastando para isso fundamentar sua decisão.
Obrigado ISS. O fato é que em conversa com a magistrada, ela própria nos confirmou seu convencimento de que os nossos constituintes não tiveram participação e que sua sentença seria no sentido da confirmação das alegações do MP, porém também nos afirmou que somente exararia sua sentença após a entrega de todas as alegações finais. Ela nos alertou de que estava impossibilitada de exarar sua sentença em virtude de o defensor público ter entregue suas alegações de modo a não fornecê-la tempo hábil antes do recesso para a expedição de tal decisão. De qualquer forma obrigado.
Depois de pagar indenização ao que ficou preso sem justa causa ou por tempo maior do que o que deveria ficarseja por culpa do juiz, promotor, defensor e outros agentes da Justiça o Estado se for o caso move ação regressiva para cobrar o servidor que por dolo ou culpa deu causa à ação de indenização.
Pensei nesse sentido. Na realidade seria uma ação de indenização contra o Estado que a posteriori moveria uma ação regressiva. A dúvida é se o cumprimento do prazo pelo defensor mesmo causando prejuízo à parte abriria precedente para uma eventual ação de indenização. Pelo exposto por ISS, não caberia já que foi cumprido o prazo. Ademais, se houvesse a possibilidade desta ação, como se daria a prova do dolo ou da culpa para efeito de atribuição de responsabilidade civil ao Estado? A mim me parece muito difícil produzir tal prova. De qualquer forma obrigado pelos esclarecimentos e pelo debate.
A responsabilidade do Estado é objetiva. Independe de comprovação de dolo ou culpa. Basta ter ocorrido o fato prejudicial ao administrado. No caso a extemporaneidade. O Estado se quiser em ação regressiva (há quem diga que deve e não é uma faculdade mover ou não ação regressiva) recuperar o que pagou de indenização é que tem o ônus de provar a culpa ou dolo do agente público. Por outro lado se culpa houvesse seria do juiz e não do defensor. O Ministério Público já pediu a absolvição dos reús, E a juíza parece que já fez reconhecimento. Quem disse que reús presos em medida cautelar só podem ser soltos após publicação de sentença absolutória? Ela poderia ter ordenado a soltura dos mesmos. Então ou ela se convenceu apesar da opinião do MP pela absolvição da culpa dos réus e vai condenar os mesmos. E não se sabe se a opinião do defensor poderia mudar a idéia dela. Ou não quer assumir a responsabilidade antes de promulgada a sentença esperando fato novo que incrimine os réus. Me parece papo furado lançar a culpa no defensor pelos supostos inocentes estarem presos enquanto não prolatada a sentença. Quanto ao recesso deve haver juízes plantonistas para resolver situações como esta.
Segundo informação do consulente entregou no final do prazo e um dia antes do judiciário entrar em recesso (ler detalhadamente a pergunta inicial). Cumprido o prazo ainda que na última hora não há como atribuir culpa ao defensor pelo fato de os réus terem ficado presos por mais tempo que o devido em prisão. O fato de estar em recesso não é desculpa para deixar os réus presos. Independente da sentença que só aguardava um parecer da defensoria pública, a juíza convencida da absolvição em juízo preliminar poderia ter ordenado a soltura dos réus.
Tudo hipotético. Mas que a juíza não quis assumir a responsabilidade do que disse, mandando soltar os réus uma vez convencida da absolvição isto parece evidente. E tenta jogar a responsabilidade no defensor pelo prejuízo dos réus. E pelo visto ninguém vai ser responsabilizado. E o melhor é torcer para que voltando do recesso ela não mude de idéia e resolva condenar em vez de absolver apesar de o MP e a Defensoria concluirem pela absolvição. O que o juiz disse não está nos autos do processo. Logo, não existe. É um ditado juridico: o que não está nos autos não está no mundo (Non quod est in actis non est in mundo). Existe outro ditado que diz: os escritos ficam, as palavras voam. De maneira que o que o juiz diz se não transcrito nos autos do processo nenhuma validade tem.