Respostas

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    Desconhecido Segunda, 21 de dezembro de 2015, 13h57min

    testemunhar pode assistir até pode depende do espaço fisico da sala de audiencia, quanto ao depoimento como testemunha é de muito pouca valia.

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    Desconhecido Segunda, 21 de dezembro de 2015, 14h05min

    Obrigado pela resposta. Mas, fui informado uma vez que parentes não poderiam de forma alguma testemunhar nem mesmo estar presente na sala no momento da audiência. Isso procede ?

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    D

    Desconhecido Segunda, 21 de dezembro de 2015, 16h46min

    Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    § 1o São incapazes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - o interdito por demência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - o menor de 16 (dezesseis) anos; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    § 2o São impedidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - o que é parte na causa; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    § 3o São suspeitos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - o que tiver interesse no litígio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    § 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

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    D

    Desconhecido Segunda, 21 de dezembro de 2015, 16h47min

    Olha esse parágrafo.

    § 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

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    Rafael F Solano Segunda, 21 de dezembro de 2015, 17h32min

    Acontece de parentes não serem testemunhas muito confiáveis pois não estão isentas de parcialidade, mas não quer dizer que estão legalmente impedidas de testemunhar.

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    Desconhecido Segunda, 21 de dezembro de 2015, 18h31min

    Certo, creio que compreendi, muito obrigado pelas respostas.

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