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    Desconhecido Terça, 22 de dezembro de 2015, 12h41min

    vc tinha 03 anos para ingressar com ação, sinto muito prescreveu.

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    Eldo Luis Andrade Terça, 22 de dezembro de 2015, 14h52min

    3? Por que não 5? Quanto à reintegração necessitaria saber quando você foi desligado do exército. Você informa um acidente. E a data do acidente por si só não serve de prazo para aferir início da prescrição da ação de reintegração. Indenização por danos provocados pelo acidente talvez.

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    Desconhecido Terça, 22 de dezembro de 2015, 20h35min

    Sim Comecei a perder um pouco da visão direita, o oftalmo falou que eu tive desviu de retina devido a pancada. e que não ia notar isso em seguida, ia demorar um bom tempo para começar a perceber.

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 23 de dezembro de 2015, 12h44min

    É possível que o prazo prescricional comece a contar a partir do momento em que se configura o dano (perda considerável da visão direita). E não a partir do acidente. Mas isto necessita ser comprovado por laudo médico. Isto para ação de indenização. Que tratando-se de ação contra pessoas ou entidades privadas é de 3 anos como disse ISS. Contra a administração pública o prazo costuma ser 5 anos. Mas já há na doutrina os que advogam o uso dos 3 anos previstos no Código Civil de 2002. E não o prazo quinquenal do decreto 20910 de 1932. Quanto à reintegração difícil. Mesmo se não levarmos em conta a prescrição. Se for o caso reforma por acidente em serviço..

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    Desconhecido Quarta, 23 de dezembro de 2015, 14h29min

    na verdade 05 rssss digitei pelo celular

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    Desconhecido Quarta, 23 de dezembro de 2015, 15h56min

    Prezado Spr Torrent,
    Concordo com a opinião exposta por Eldo Luis Andrade, ou seja, inicialmente se faz necessário um laudo médico comprovando o nexo causal da atual lesão (cegueira). Com relação à prescrição, existem inúmeras decisões que reconhecem o termo inicial para considerar o prazo prescricional para ajuizamento da ação, não da data do acidente, mas aquela em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez/incapacidade. Veja-se:

    "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
    1. As ações que visam discutir a responsabilidade civil do Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32. Precedentes.
    2. O termo inicial do prazo prescricional dá-se no momento em que constatada a lesão e seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. Precedentes: REsp 1.168.680/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3.5.2010; REsp 1.176.344/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.4.2010; REsp 1.172.028/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2010; REsp 1.089.390/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2009; REsp 1.116.842/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.10.2009; e REsp 1.124.714/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.11.2009. 3. Agravo Regimental não provido."
    (AgRg no AREsp 218.708/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.2.2013, DJe 7.3.2013.)


    "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO.
    1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto n. 20.910/1932, que determina o prazo prescricional quinquenal.
    2. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata.
    3. Hipótese em que decorridos mais de cinco anos entre o evento danoso e a propositura da ação. Prescrição configurada.
    Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.333.609/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23.10.2012, DJe 30.10.2012.)

    Porém, mesmo com os precedentes acima, existem decisões que consideram a data o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação para reintegração/tratamento/reforma militar, no momento licenciamento/desincorporação do militar, se contando a partir daí, o prazo prescricional de cinco anos.

    Ou seja, mesmo iniciando o processo com um laudo conclusivo comprovando o nexo causal do acidente ocorrido, com a lesão atual, bem como, os amparos legais corretos a serem utilizados pelo advogado de sua confiança, ficará sujeito ao entendimento adotado pelo juízo/turma/tribunal que julgará seu processo.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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