Tive um trauma contuso dentro do quartel, no rosto do lado direito. Isso faz 12 anos. Tenho algum direito?

Há 10 anos ·
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Existe a chance ainda de uma reintegração? Tenho algum direito devido a ter passado tanto tempo?

6 Respostas
Desconhecido
Advertido
Há 10 anos ·
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vc tinha 03 anos para ingressar com ação, sinto muito prescreveu.

Eldo Luis Andrade
Há 10 anos ·
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3? Por que não 5? Quanto à reintegração necessitaria saber quando você foi desligado do exército. Você informa um acidente. E a data do acidente por si só não serve de prazo para aferir início da prescrição da ação de reintegração. Indenização por danos provocados pelo acidente talvez.

Autor da pergunta
Há 10 anos ·
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Sim Comecei a perder um pouco da visão direita, o oftalmo falou que eu tive desviu de retina devido a pancada. e que não ia notar isso em seguida, ia demorar um bom tempo para começar a perceber.

Eldo Luis Andrade
Há 10 anos ·
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É possível que o prazo prescricional comece a contar a partir do momento em que se configura o dano (perda considerável da visão direita). E não a partir do acidente. Mas isto necessita ser comprovado por laudo médico. Isto para ação de indenização. Que tratando-se de ação contra pessoas ou entidades privadas é de 3 anos como disse ISS. Contra a administração pública o prazo costuma ser 5 anos. Mas já há na doutrina os que advogam o uso dos 3 anos previstos no Código Civil de 2002. E não o prazo quinquenal do decreto 20910 de 1932. Quanto à reintegração difícil. Mesmo se não levarmos em conta a prescrição. Se for o caso reforma por acidente em serviço..

Desconhecido
Advertido
Há 10 anos ·
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na verdade 05 rssss digitei pelo celular

Autor Desconhecido
Há 10 anos ·
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Prezado Spr Torrent, Concordo com a opinião exposta por Eldo Luis Andrade, ou seja, inicialmente se faz necessário um laudo médico comprovando o nexo causal da atual lesão (cegueira). Com relação à prescrição, existem inúmeras decisões que reconhecem o termo inicial para considerar o prazo prescricional para ajuizamento da ação, não da data do acidente, mas aquela em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez/incapacidade. Veja-se:

"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. As ações que visam discutir a responsabilidade civil do Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional dá-se no momento em que constatada a lesão e seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. Precedentes: REsp 1.168.680/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3.5.2010; REsp 1.176.344/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.4.2010; REsp 1.172.028/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2010; REsp 1.089.390/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2009; REsp 1.116.842/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.10.2009; e REsp 1.124.714/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.11.2009. 3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 218.708/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.2.2013, DJe 7.3.2013.)

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto n. 20.910/1932, que determina o prazo prescricional quinquenal. 2. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. 3. Hipótese em que decorridos mais de cinco anos entre o evento danoso e a propositura da ação. Prescrição configurada. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.333.609/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23.10.2012, DJe 30.10.2012.)

Porém, mesmo com os precedentes acima, existem decisões que consideram a data o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação para reintegração/tratamento/reforma militar, no momento licenciamento/desincorporação do militar, se contando a partir daí, o prazo prescricional de cinco anos.

Ou seja, mesmo iniciando o processo com um laudo conclusivo comprovando o nexo causal do acidente ocorrido, com a lesão atual, bem como, os amparos legais corretos a serem utilizados pelo advogado de sua confiança, ficará sujeito ao entendimento adotado pelo juízo/turma/tribunal que julgará seu processo.

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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