Expurgos da Inflação na Caderneta de Poupança

Carlos Eduardo Crespo Aleixo [email protected]

Entre os anos de 1986 e de 1991, todos os Bancos brasileiros, se aproveitando dos Planos Econômicos mirabolantes implementados pelo Governo Federal – os planos Cruzado / 1986, Bresser / 1987, Verão / 1989, Collor I / 1990 e Collor II / 1991 – se aproveitaram da situação para “expurgar” (deixar de remunerar o que era devido) uma parte dos rendimentos das aplicações em contas de Caderneta de Poupança de todos os poupadores do Brasil.

Como era uma época em que a Inflação mensal atingia os 02 dígitos, por cada qual dos Planos Econômicos implantados, quando da sua transição, se criavam algumas medidas para conter a Inflação artificialmente, dentre elas, tirar uma parte da “correção monetária” utilizada para a remuneração sobre os saldos das contas de Caderneta de Poupança mesmo depois que estes “contratos” já tinham ali sido firmados; o que desrespeitou o “Direito Adquirido” dos poupadores e, assim o seu prejuízo na medida em que as suas economias perdiam o seu “poder de compra” por causa da remuneração realizada pelos índices os quais não seriam os pactuados quando da renovação da Conta e ainda sendo os menores do que a Inflação.

Isto sem contar que possuímos as “provas” de que os Bancos prometiam a proteção do dinheiro neles depositado contra os efeitos da Inflação.

Apesar de tudo isto haver sido feito duma forma “ilegal”, os Bancos continuam lucrando ali haja vista que a grande maioria dos Poupadores não procuraram a JUSTIÇA para reconhecer os seus direitos.

Nos dias de hoje, todos os Tribunais do país já reconhecem o “Direito Adquirido” dos aplicadores na Caderneta de Poupança daquela época vir a receberem estas “diferenças” entre o que deveria ter sido pago e o que realmente foi pago pelos Bancos do país. Ressaltamos ainda que são os Bancos que devem fazer o pagamento e não o Governo Federal, pois os Bancos que lucraram com isto.

Por outro lado, a nossa JUSTIÇA não reconhece todas estas “diferenças” como sendo as devidas; por isto, o Poupador deve apenas procurar os seus direitos na parte a qual a JUSTIÇA os reconhece. Neste contexto, divide-se os possíveis “Processos Judiciais” em 04 grupos distintos – na Justiça, cada grupo deste forma um Processo Judicial, tendo em conta suas similitudes que facilitarão o recebimento dos Valores devidos duma forma mais rápida quando feitos separadamente.

Em resumo, temos as seguintes “Diferenças” devidas à todos os Poupadores de todos os Bancos do país:

01° Grupo: “Plano Cruzado”

Fevereiro / 1986 – 14,36% (o Expurgo com a sua “diferença” variável de acordo o Aniversário da conta)

Como um exemplo, temos uma Conta de Poupança com o seu Aniversário todo o dia 15 de cada mês e com um ‘Depósito’ equivalente à 100 (cem) Salários Mínimos da época, vejamos:

Ag. / Conta - Data / Dia - Saldo em Conta - JCM / Pago - JCM / Pago - JCM / Devido - JCM / Devido Xxx / Xxx-X - 15 - Cz$ 60.000,00 - 07,99 % - Cz$ 4.794,00 - 14,93 % - Cz$ 8.958,00

Assim, temos a seguinte “diferença” que deverá ser paga pelo Banco: Cz$ 8.958,00 - Cz$ 4.794,00 = Cz$ 4.164,00 a qual, corrigida pelo índice da “Caderneta de Poupança” – inclusos os 0,5% dos Juros Remuneratórios previstos no Contrato – apontava o valor de R$ 6.176,55 até o mês de Maio / 2007 como sendo o Crédito devido ao titular desta suposta Conta de Poupança.

02° Grupo: “Plano Bresser” e “Plano Verão”

Junho / 1987 – 08,04% (os 26,06% devidos menos os 18,02% já pagos)

Como um exemplo, temos uma Conta de Poupança com o seu Aniversário todo o dia 15 de cada mês e com um ‘Depósito’ equivalente à 100 (cem) Salários Mínimos da época, vejamos:

Ag. / Conta - Data / Dia - Saldo em Conta - JCM / Pago - JCM / Pago - JCM / Devido - JCM / Devido Xxx / Xxx-X - 15 - Cz$ 196.992,00 - 18,61 % - Cz$ 36,660,21 - 26,69 % - Cz$ 52.577,16

Assim, temos a seguinte “diferença” que deverá ser paga pelo Banco: Cz$ 52.577,16 – 36.660,21 = Cz$ 15.916,95 a qual, corrigida pelo índice da “Caderneta de Poupança” – inclusos os 0,5% dos Juros Remuneratórios previstos no Contrato – apontava o valor de R$ 5.927,05 até o mês de Maio / 2007.

Janeiro / 1989 – 20,37% (os 42,72% devidos menos os 22,35% já pagos)

Como um exemplo, temos uma Conta de Poupança com o seu Aniversário todo o dia 15 de cada mês e com um ‘Depósito’ equivalente à 100 (cem) Salários Mínimos da época, vejamos:

Ag. / Conta - Data / Dia - Saldo em Conta - JCM / Pago - JCM / Pago - JCM / Devido - JCM / Devido Xxx / Xxx-X - 15 - NCz$ 5.437,40 - 22,97 % - NCz$ 1.248,97 - 43,43 % - NCz$ 2.361,46

Assim, temos a seguinte “diferença” que deverá ser paga pelo Banco: Cz$ 2.361,46 - Cz$ 1.248,97 = Cz$ 1.112,49 a qual, corrigida pelo índice da “Caderneta de Poupança” – inclusos os 0,5% dos Juros Remuneratórios previstos no Contrato – até o mês de Maio / 2007 apontava a quantia de R$ 14.505,02 como aqui sendo o Crédito devido ao titular desta suposta Conta de Poupança.

03° Grupo: “Bloqueio do Plano Collor I”

Março / 1990 – 84,32% (o Expurgo com a sua “diferença” ali variável de acordo o Aniversário da conta)

Como um exemplo, temos uma Conta de Poupança com o seu Aniversário todo o dia 15 de cada mês e com um ‘Depósito’ equivalente à 100 (cem) Salários Mínimos da época (lembrando que os Cr$ 50.000,00 da parcela Livre foram com os 85,24% remunerados já corretamente – NCz$ 367.406,00 - Cr$ 50.000,00 = NCz$ 317.406,00 – daí porque, para este Cálculo, subtraímos esta parcela de Cr$ 50 mil), vejamos:

Ag. / Conta - Data / Dia - Saldo em Conta - JCM / Pago - JCM / Pago - JCM / Devido - JCM / Devido Xxx / Xxx-X - 15 - NCz$ 317.406,00 - 07,04 % - NCz$ 22.345,38 - 85,24 % - NCz$ 270.556,87

Então, temos a seguinte “diferença” que deverá ser paga pelo Banco: NCz$ 270.556,87 - NCz$ 22.345,38 = NCz$ 248.211,49 a qual, aí corrigida pelo índice da “Caderneta de Poupança” – estando aqui incluídos os 0,5% dos Juros Remuneratórios previstos no Contrato – até o mês de Maio / 2007 tínhamos o valor de R$ 41.546,96 como sendo o Crédito devido ao titular desta suposta Caderneta de Poupança.

04° Grupo: “Cruzeiros Livres do Plano Collor I e II”

Abril / 90 – 44,80% (os 44,80% devidos menos os 00,00% já pagos) Maio / 90 – 02,49% (os 07,87% devidos menos os 05,38% já pagos) Fevereiro / 91 – 14,11% (os 21,87% devidos menos os 07,76% já pagos)

Para este 04° grupo, não colocaremos um Exemplo para uma suposta Caderneta de Poupança com o “Depósito” equivalente à 100 (cem) Salários Mínimos da época; suponhando uma Conta Poupança com o seu Aniversário todo o dia 15 de cada mês, de onde não fosse resgatado a parcela dos Cr$ 50.000,00 livres, teríamos o valor de R$ 6.254,62 até o mês de Maio / 2007 como ali sendo o Crédito devido ao titular desta suposta Conta de Poupança.

O “direito” dos Poupadores prescrevem (acabam) em 20 anos desde a ocorrência de cada qual destes Expurgos respectivos. Portanto, para o Plano Cruzado (os meses de Fevereiro e de Março do ano de 1986), o seu recebimento ali está condicionado ao “ganho de causa” de uma “Ação Coletiva” já em curso aqui no Estado do Rio de Janeiro e que poderá beneficiar os Poupadores que tiverem os seus Extratos Bancários das suas Contas de Poupança para este período.

Carlos Eduardo Crespo Aleixo !!! ([email protected])

Respostas

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    F

    Fernando OGA Quinta, 24 de maio de 2007, 11h48min

    Prezado Carlos,

    Seus esclarecimentos foram ótimos, mas ainda estou com uma dúvida quanto aos aniversários das contas. Só têm direito a correção dos expurgos quem tinha conta com aniversário até o dia 15 dos meses de janeiro e junho. Ou seja, se eu abri uma conta no ano de 84 e ela fazia aniversário todo dia 20, eu não tenho direito a reposição dos expurgos? Por que isso ocorre?
    Desde já muito obrigado!

  • 0
    ?

    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Quinta, 24 de maio de 2007, 14h54min

    O que vale é o aniversário da Conta mesmo que ela seja bem mais antiga !!!

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    A

    Antônio Carlos Sobral Rollemberg Sexta, 25 de maio de 2007, 3h58min

    Dr. Carlos Eduardo,

    Tenho apenas as declarações de imposto de renda que comprovam que tinha a caderneta de poupança à época. Qual o procedimento a ser tomado?

    Entro com a Cautelar de Exibição de Documentos e com a Ação de Cobrança juntas?

    Ou entro com a Cautelar e aguardo para entrar com a Cobrança?

    Apenas a Cautelar interrompe a prescrição?

    Um abraço,

    Antônio Carlos

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