Trabalho em um escritório despachante no estado de SP. Até pouco tempo atrás a infração por não registrar o veículo no prazo de 30 dias (Art. 233 do CTB) não somava pontuação ao prontuário de condutor com CNH em fase de permissão, portanto, ao levar a multa o cidadão não levaria os 5 pontos e não perderia a CNH. Fizemos várias transferências de veículos com essa multa e com CNH permissão e nunca teve problema. Acontece que em meados de novembro o Detran mudou essa regra e passou a somar os pontos dessa infração, fazendo com que várias pessoas perdessem a CNH por se tratar de permissão. Sem aviso prévio, inclusive nem os funcionários da unidade daqui da cidade estavam informados. Um de meus clientes veio até o escritório para transferir um veículo após o prazo de 30 dias e informamos que ele não perderia a CNH por conta dessa multa, porém ele perdeu. Agora ele está nos responsabilizando querendo que paguemos a nova CNH, caso contrário entrerá na justiça. Se ele entrar, seremos responsabilizados?

Respostas

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    Desconhecido Segunda, 28 de dezembro de 2015, 8h01min

    Ué! e que diferença faria vcs terem ou não informado de que ele perderia a PPD? a infração ele já havia cometido, diferentemente se ele tivesse entregue antes a documentação para vcs e vcs esqueceram de fazer a transferência dentro dos 30 dias ai sim haveria responsabilidade por parte do despachante. Deixa ele entrar na justiça, o juiz vai extinguir o processo na resposta à ação ou seja basta vcs informarem que ele procurou o escritório depois dos 30 dias.

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    Desconhecido Segunda, 28 de dezembro de 2015, 8h18min

    A diferença, segundo ele, é que se soubesse que perderia a PPD ele não faria a transferência no momento, esperaria ele pegar a CNH definitiva e aí sim poderia levar a multa, já que ela só é aplicada no momento da entrada no Detran. Eu penso exatamente assim ISS//, ele que cometeu a infração, não nós.

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    M

    MTB Recursos Suspenso Segunda, 28 de dezembro de 2015, 9h01min

    Por se tratar de uma infração administrativa, se ele recorrer ao judiciário ela pode ser cancelada, como já existe várias e várias decisões favoráveis a esse respeito, ele pode ser beneficiado.
    Agora, manda seu cliente voltar ao CFC e estudar a legislação de trânsito, pois caberia a ele saber que não transferir o veículo no prazo de 30 dias é uma infração.

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    D

    Desconhecido Segunda, 28 de dezembro de 2015, 9h30min

    e dai que não fizesse no momento? Vc como despachante sabe muito bem que mesmo que ele pegasse a cnh definitiva o detran iria cancelar do mesmo modo, ou agora ou daqui a 05 anos.

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    D

    Desconhecido Segunda, 28 de dezembro de 2015, 9h31min

    A infração foi cometida na vigencia da PPD portanto mesmo que ele fizesse a transferencia somente após a emissão da cnh o efeito seira o mesmo ou seja cancelamento da cnh definitiva.

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    Desconhecido Segunda, 28 de dezembro de 2015, 11h56min

    Então ISS//, se ele fizesse a transferência após a emissão da CNH definitiva, a mesma não seria cancelada, já que ele teria 20 pontos no prontuário e descontaria apenas 5. Na PPD ele poderia levar no máximo uma multa de 4 pontos. A multa não é retroativa, ela só vai existir a partir do momento da entrada do processo de transferência no Detran, pelo menos aqui na cidade funciona assim. Mas obrigado mesmo pessoal, já fiquei mais aliviado.

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    M

    MTB Recursos Suspenso Segunda, 28 de dezembro de 2015, 12h27min

    Perfeitamente, essa infração não é retroativa, e cairá no prontuário apenas quando for efetuada a transferência, não importando em qual data o prazo de 30 dias foi ultrapassado.
    Não é só na sua cidade que funciona assim, é na Federação toda.
    Cabe ao Habilitado saber o que pode e o que não pode, foi exatamente por isso que ele passou por um CFC, e se ele se sentir lesado, ele que processe o CFC!

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    Desconhecido Segunda, 28 de dezembro de 2015, 12h54min

    cara vc é despachante desde quando? PPD não acumula pontos acumula infração. A infração caracteriza no dia seguinte ao vencimento dos 30 dias.a aplicação da multa (penalidade é que é feita posteriormente mas o cometimento é dentro do periodo de vigencia da ppd.

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    M

    MTB Recursos Suspenso Segunda, 28 de dezembro de 2015, 13h17min

    A infração administrativa estatuída no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro, mesmo que de natureza grave, não tem o condão de impedir a expedição da CNH definitiva, pois tipifica postura estranha ao âmbito da condução de veículos. Interpretação teleológica do artigo 148, § 3º, Código de Trânsito Brasileiro conferida pelo Superior Tribunal de Justiça

    Trata-se de infração administrativa, e se o Detran quiser cancelar a CNH posteriormente, o lesado pode entrar na justiça com mandado de segurança, que certamente conseguirá provimento.

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    D

    Desconhecido Segunda, 28 de dezembro de 2015, 13h30min

    isso é tese! e tese tem para todos gostos.

    http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/121124657/reexame-necessario-cv-reex-10024130408172001-mg/inteiro-teor-121124703

    A contrário sensu neste caso o juiz somente deu razão ao autor da ação em virtude da infração ter sido cometida antes dele obter a permissão.

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    Desconhecido Segunda, 28 de dezembro de 2015, 15h26min

    ISS//, sou despachante há mais de quinze anos, o que estou dizendo aqui é conhecimento prático, não teórico. A PPD pode levar uma multa de até 4 pontos que não prejudica nada, acima disso ela é cancelada. Concordo com você que a infração "existe" no dia seguinte do vencimento dos 30 dias, porém ela só vai constar no prontuário do condutor no momento da transferência do veículo, momento em que o auto de infração é lavrado, como o wesler disse.

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