RECURSO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL
Prezados colegas,
ajuizei uma ação no Juizado Especial, onde praticamente não cabem recursos.
Apesar da sentença ter sido favorável ao meu cliente, a ré ajuizou um recurso inominado, que foi julgado pela turma recursal, inclusive sendo 01 dos 03 o que sentenciou favoravelmente a meu cliente.
No entanto, o acórdão foi totalmente diverso da sentença, tendo inclusive o juiz que sentenciou, contrária sua opinião no acórdão, tendo alterado seu ponto de vista. Meu cliente, no acórdão, perdeu de 3 x 0.
Qual o recurso cabível contra decisão do acórdão da turma recursal, uma vez que se trata de ação perante o JUIZADO ESPECIAL, onde possui regras e recursos distintos das presentes na justiça comum ???
Obrigado.
Ola boa noite ,referente o processo 0047540-34.2015.8.13.0017 ja julgado e improcedente pelo juizado da minha cidade gostaria de recorrer na turma recursal , ocorre que solicitei ao Juizo um advogado para atuar neste processo deferido do pedido ,mas advogado recebeu a documentação e nao entrou com recurso alegando que não estar recebendo repasse do estado de Minas Gerais pela nomeações .o que eu queria saber e que este recurso tinha prazo se posso ainda movimentar o recurso
Quem estiver nessa situação, não vacile. Ajuíze, sim o Recurso Extraordinário. Uma colega seguiu esse caminho e o feito foi analisado pelo Ministro Celso de Melo. Não foi exatamente um REx, foi uma Reclamação. Mas, quero mostrar que não é complicado chegar ao STF, a despeito da opinião de alguns. Pode pesquisar Rcl. 14277RJ.
Processo No: 0017837-08.2015.8.19.0206 (2016.700.563304-4) Alguem me ajuda a entender esse processo? O juiz de 1instancia reformou e depois disso foi pro CR Não sei se foi a DP quem recorreu ou a empresa ré ou se os dois recorreram e se a parte aautora pode ou precisa recorrrer algo pois pelo q a DP me informa é q eu ganhei. Estou perdida. Alguem me ajuda por favor? Obrigada!
Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários compensados entre si, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.