Prezados colegas,

ajuizei uma ação no Juizado Especial, onde praticamente não cabem recursos.

Apesar da sentença ter sido favorável ao meu cliente, a ré ajuizou um recurso inominado, que foi julgado pela turma recursal, inclusive sendo 01 dos 03 o que sentenciou favoravelmente a meu cliente.

No entanto, o acórdão foi totalmente diverso da sentença, tendo inclusive o juiz que sentenciou, contrária sua opinião no acórdão, tendo alterado seu ponto de vista. Meu cliente, no acórdão, perdeu de 3 x 0.

Qual o recurso cabível contra decisão do acórdão da turma recursal, uma vez que se trata de ação perante o JUIZADO ESPECIAL, onde possui regras e recursos distintos das presentes na justiça comum ???

Obrigado.

Respostas

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    ANNA PENHA RODRIGUES

    ANNA PENHA RODRIGUES 69962/RJ Segunda, 14 de setembro de 2015, 20h00min

    Para decisão ad quem, que revoga antecipação de tutela, cabe algum recurso?

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    M

    marcos ferreira da cunha bertoldo Sábado, 19 de setembro de 2015, 19h04min Editado

    Ola boa noite ,referente o processo 0047540-34.2015.8.13.0017 ja julgado e improcedente pelo juizado da minha cidade gostaria de recorrer na turma recursal , ocorre que solicitei ao Juizo um advogado para atuar neste processo deferido do pedido ,mas advogado recebeu a documentação e nao entrou com recurso alegando que não estar recebendo repasse do estado de Minas Gerais pela nomeações .o que eu queria saber e que este recurso tinha prazo se posso ainda movimentar o recurso

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    M

    Márcio conforto Terça, 20 de outubro de 2015, 16h21min

    Gostaria de saber se o apontamento para SPC caracteriza Dano Moral, quando o mesmo é feito indevidamente.
    http://direitoatualizadoblog.blogspot.com.br/

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    Papa Jojoy

    Papa Jojoy Domingo, 31 de janeiro de 2016, 13h52min

    Quem estiver nessa situação, não vacile. Ajuíze, sim o Recurso Extraordinário. Uma colega seguiu esse caminho e o feito foi analisado pelo Ministro Celso de Melo. Não foi exatamente um REx, foi uma Reclamação. Mas, quero mostrar que não é complicado chegar ao STF, a despeito da opinião de alguns. Pode pesquisar Rcl. 14277RJ.

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    Marcos Dutra Terça, 16 de fevereiro de 2016, 15h33min

    Se a inclusão no SPC foi feita indevidamente, em primeiro lugar é necessário comunicar ao fornecedor para fazer a exclusão; se a exclusão não for feita dentro do prazo de 5 dias, cabe ação de indenização à título de danos morais em face do fornecedor.

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    M

    Marcos Dutra Terça, 16 de fevereiro de 2016, 15h47min

    Com base na Súmula 640 do STF, cabe Recurso Extraordinário contra acórdão da turma recursal do Juizado Especial.

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    Marcelo Lagares

    Marcelo Lagares Terça, 12 de abril de 2016, 22h03min

    Resumindo, se vc perder na turma rucursal, já era, pode esquecer.

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    Alexsander Lencina

    Alexsander Lencina Terça, 14 de junho de 2016, 11h55min

    Muito esclarecedor, Obrigado pessoal!

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    NR

    NR Quinta, 27 de outubro de 2016, 16h56min

    Processo No: 0017837-08.2015.8.19.0206 (2016.700.563304-4)
    Alguem me ajuda a entender esse processo?
    O juiz de 1instancia reformou e depois disso foi pro CR
    Não sei se foi a DP quem recorreu ou a empresa ré ou se os dois recorreram e se a parte aautora pode ou precisa recorrrer algo pois pelo q a DP me informa é q eu ganhei. Estou perdida. Alguem me ajuda por favor?
    Obrigada!

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    NR

    NR Quinta, 27 de outubro de 2016, 17h15min

    Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários compensados entre si, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.

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