Advogado pode intimar?
Olá, ao que interessa,bem simples: Pode um advogado enviar "cartas" de convocação à parte contrária para que essa compareça a seu escritório, dizendo que o seu não comparecimento pode acarretar consequências penais? Por acaso, essas "cartas" têm valor de intimação judicial? O fato: o advogado do "réu" (embora, ainda, não exista processo, apenas um BO de agressão) enviou uma cartinha à casa de uma senhora para que esta comparecesse ao seu escritório, com toda a educação que a prática jurídica, formal exige, no entanto, nem sempre verídica, evidenciando que o seu não atendimento a esta convocação seria um "caso sério", obviamente intimidando qualquer pessoa que seja leiga no assunto! obs: importante mencionar que a senhora foi testemunha no BO contra o acusado, e e este quer que ela retire a acusação.
Prezada Luna.
Ao que parece não houve uma Carta de Intimação, mas sim uma Carta de Intimidação.
Primeiro, pode em determinados casos, NOTIFICAR extrajudicialmente, as partes, explicando-lhe certos procedimentos e consequencias, isto para casos especiais.(processos de execução por ex.)
No caso que estais a mencionar, Boletim de Ocorrência Policial, em que a testemunha esta sendo notificada a comparecer ao escritório do Advogado, esta irá simplesmente se achar que deve, talvez para esclarecer dúvidas, mas NÃO, esta obrigada ao comparecimento, uma vez que não tem validade judicial.
Ressalte-se ainda que a RENUNCIA a Queixa, compete a vítima e não a testemunha, além do mais, cada caso é um caso, estando em fase de Inquérito ou mesmo BO, a testemunha fala o que sabe, na delegacia, podendo ser confirmado o depoimento em Juízo.
Talvez a carta, foi destinada, para que a testemunha desista de depor contra o acusado, não é postura ética de Advogado, pois dependendo do caso, poderá este ser representado junto a OAB, atente-se para o teor e assinatura da carta.
Não deixe a Sra. ser intimidada, basta falar a verdade, inclusive deve guardar a carta e se for o caso apresentá-la as autoridades.
Boa sorte.
Liliane
Olá Luana, o advogado pode e deve estimular a conciliação entre os litigantes, previnindo, sempre que possível, a instauração de litígios (Código de Ética da OAB, art. 2ª, parágrafo único, VI. Ocorre que no caso que você expõe, o advogado convocou a testemunha de um ilícito penal para comparecer em seu escritório. A testemunha exerce dever cívico, e é testmunha do juízo e não das partes, por isso podem ser rejeitadas se forem amigas, inimigas, etc das partes ou de uma delas. A notificação/convocação não deveria ter sido expedida, seja porque é incompatível com ética profissional, seja porque o constrangimento, se demonstrado (como parece o caso) é crime, já que pela CF, art. 5º, II, ninguém é obrigado a fazer ou não fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Contudo, o advogado, para tentar a conciliação das partes, deve verificar se a parte contrária tem advogado. Caso tenha, somente com o assentimento deste, poderá tentar o entendimento. Tendo advogado e esse não sendo contactado, o advogado pratica ato contrário à ética: Art. 2º, parágrafo único, VII, e, do Código de Ética da OAB: abster-se de: ... entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem assentimento deste. Creio que a referida senhora deveria comparecer à OAB ou ao Ministério Público para fazer uma representação. Ademais, o espaço para os advogados fazerem perguntas às partes e testemunhas é na audiência, perante o juiz e o MP. Essas perguntas são feitas ao juiz que as repassa à parte. Logo, descabível tal conduta.
Na seara cível, Orlando, aplicam-se as mesmas normas acima citadas. Devemos sempre tentar conciliar. É mais barato financeiramente para o contribuinte - que custeia os poderes públicos -, mais rápido e mais saudável. A vida passa rapidamente e nem sempre o montante em dinheiro será o diferencial. Creio que o descumpridor de regras de condutas devem arcar com seus atos, mas uma grande batalha também trás grandes transtornos. Complementando, a conciliação pode ser feita no juízo comum e "de pequenas causas". Neste, o conciliador faz as vezes do Estado e não há necessidade de advogado. Caso uma das partes o tenha e a outra não, o conciliador faz a balança social, o equilíbrio da conciliação. A grande diferança no cível é que a maior parte das questões postas é de natureza disponível, por isso comum a conciliação e no âmbito criminal a conciliação somente é cabível nos crimes de pequeno potencial lesivo, além de que no direito penal a regra é a do artigo 100 do CP: a ação penal é pública, logo, não se pode transacionar, conciliar. Já imaginou a conciliação entre quem tenta homicídio e a vítima? Saudações.
Dr. Orlando, o Dr. Vanderley tem razão, se tiveres procuração com poderes especiais, pode sim REQUERER, o que entender de Direito de seu cliente, através de petição simples, em duas ou três vias, PROTOCOLADO, por servidor do Banco, juntando-se o mandado, colocando inclusive ao final do requerimento, """.... Em caso da impossibilidade do fornecimento do requerido, informar os motivos, da impossibilidade."""". Não esqueça do prazo para fornecimento do requerido. Banco, morre de medo de papel, e tenta se esquivar de fornecer documentos ou Certidões, mas, uma vez requerido e protocolado em mais de uma vias, o banco agiliza rapidinho.
Hoje em dia somente tem validade o que esta no papel, e, este faz prova.
Boa sorte.
Liliane