Respostas

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    E

    Eldo Luis Andrade Quarta, 30 de dezembro de 2015, 16h34min

    Em princípio não deve ser dividido. A não ser que ultrapasse a doação 50% do patrimônio do de cujus. Visto no mínimo 50% deve ser reservado aos chamados herdeiros necessários: filhos se for o caso em concorrência com conjuge, na falta de filhos ou outros descendentes os ascendentes em concorrência com o cônjuge e na falta de ascendentes ou descendentes o cônjuge. No caso trata-se da primeira hipótese. A doação será anulada no que exceder os 50%. O que não exceder é válido como adiantamento da legítima.

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    A

    Amaro Dewes Quinta, 31 de dezembro de 2015, 14h28min

    Olá ! A primeira medida a tomar é: - examinar se a doação feita trata-se de adiantamento de legítima OU se foi doação dentro da porção disponível e com exclusão de colação futura. Examinando a doação feita sob esse ângulo, saber-se-á qual caminho a ser seguido.

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