CONCURSO DE AGENTE NO CRIME INFANTICÍDIO

Há 19 anos ·
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É possível o concurso de agentes no crime de infanticídio ? em sendo possívio, qual pena deve ser aplicada ao partícipe: a cominada ao crime de infanticídio ou a prevista para o crime de homicídio ?

6 Respostas
Vanderley Muniz - [email protected]
Há 19 anos ·
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É possível o concurso e a pena éa do infanticídio....

Rubens Oliveira da Silva
Há 19 anos ·
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Caro Belardo,

Correta a resposta do colega Vanderley. Gostaria apenas de reforçar. Para Guilherme de Souza Nucci, "Tendo o Código Penal adotado a teoria monista, pela qual todos os que colaborarem para o cometimento de um crime incidem nas penas a ele destinadas, no caso presente, co-autores e partícipes respondem igualmente por infanticídio. Assim, embora presente a injustiça, que poderia ser corrigida pelo legislador, tanto a mãe que mate o filho sob a influência do estado puerperal, quanto o partícipe que a auxilia, respondem por infanticídio. O mesmo se dá se a mãe auxilia, nesse estado, o terceiro que tira a vida do seu filho e ainda se ambos (mãe e terceiro) matam a criança nascente ou recém-nascida. A doutrina é amplamente predominante nesse sentido". A contenda sobre a comunicabilidade ou não da elementar "sob a influência do estado puerperal e durante ou logo apos o parte", é grande. Uma corrente sustenta a comunicabilidade da influência do estado puerperal. Roberto Lyra, Magalhães Noronha, Frederico Marques, Basileu Garcia, Bento de Faria e Damásio de Jesus, entre outros. Outra respeitável corrente, Nelson Hungria, Heleno Cláudio Fragoso, Galdino Siqueira, Aníbal Bruno e Salgado Martins, entre outros, somente para citar os penalistas mais antigos, entende que referido estado não se comunica, e, por isso, o participante deve responder pelo crime de homicídio. Cezar Roberto Bitencourt se filia à segunda corrente. Extremamente sedutor seu argumento. "...sugerimos que o terceiro responda normalmente pelo crime de homicídio, que foi o crime que efetivamente praticou. Já a parturiente, em razão do seu estado emocional profundamente perturbado pelos efeitos do puerpério, não pode ter sua situação agravada. Logo, não pode responder pelo homicídio a que responde o terceiro. Mas não estamos defendendo a violação da unidade da ação, não. Apenas sustentamos, nessa hipótese, que a influência do estado puerperal seja considerada como uma especialíssima causa de diminuição de pena. E assim, em vez de a puérpera ser prejudicada, será beneficiada com a aplicação do parágrafo único do art. 26, que autoriza a redução de um a dois terços da pena aplicada. Na verdade, sob a influência do estado puerperal e pressionada por um terceiro, a puérpera não é "inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Sofre efetivamente distúrbio funcional psíquico, que configura uma perturbação de sua saúde mental, atingindo sua capacidade de culpabilidade. Como a mãe puérpera não foi autora da morte do filho, assumindo uma posição meramente secundária, conduzida por quem tinha o domínio final do fato, que é o terceiro, a condição pessoal daquela não é elementar do fato praticado. Nessas circunstâncias, a mãe concorreu para o crime de homicídio, mas nos termos do art. 29, parágrafo segundo, primeira parte do Código Penal, ou seja, com desvio subjetivo de condutas". Assim, é bastante divergente a questão do concurso no delito de infanticídio. Cabe à parte perfilhar um entendimento e defendê-lo com argumentos. Por um lado, o nosso código adotou a teoria monista para o concurso de pessoas. Há mitigação a esta teoria no próprio art. 29. Por outro lado, o art. 30 do CP dispõe que "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". O tema em discussão é riquíssimo em divergência. Poderíamos aprofundá-lo, todavia, não parece ser este o fórum recomendado.

Autor da pergunta
Há 19 anos ·
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Muito bem Dr.Rubens Oliveira, destarte, quem, de qualquer forma, tomar parte do delito de infanticídio (como co-autor ou partícipe) responderá pelas penas a ele cominada. então prevalece na doutrina, atualmente, o entendimento de que é possível tal reconhecimento, tanto na modalidade de co-autoria como participação, fundado no art. 30 do código penal, que estabelece que as condições e circunstâncias de carater pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime. Porem, a sua resposta esta muito bem fundamentada!!!!

Luiz Camilo Silveira Teodoro
Há 17 anos ·
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Até agora, vários autores foram citados repetidamente. Se na teoria monista consubstanciada no artigo 29 do CP indica o concurso de pessoas no infanticídio, gostaria de saber, com base no artigo 30, na primeira parte o artigo indica ser de caráter pessoal, e a segunda parte "salvo quando elementares do crime", o que se traduz por elementares do crime? Se a teoria monista consagra o principio de concorrencia na igualdade do crime; ao definir as penas variadas, conforme a participação, os doutrinadores não estariam usando a teoria dualista para amenizar ou agravar a situação das pessoas envolvidas? Como pode incorrer no mesmo crime uma terceira pessoa que não se encontrava nas mesmas condições da mãe em estado puerperal?

Imagem de perfil de Alixandre Barroso
Alixandre Barroso
Há 11 anos ·
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Mayke Vila Nova
Há 10 anos ·
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a ressalva no artigo 30, é que possibilita o terceiro responder pelo crime de infanticídio, de fato está sob influencia do estado puerperal é uma circunstância pessoal da mãe, no entanto, além de ser uma circunstância pessoal é também uma elementar do crime, e por ser elementar do tipo penal se comunica.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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