Recebi uma multa por deixar de dar preferência a pedestre na faixa (ctb art 216 - I). Não me recordo do ocorrido, e o meio utilizada para me multar foi através de guarda de trânsito. O que pode ter ocorrido: 1) o pedestre não tinha chegado na faixa (ele deveria estar caminhando até ela). A avenida é bastante movimentada, se tivesse pedestre na faixa outros carros teriam parado e eu tbm. Na multa eles dão como descrição do local um quarteirão inteiro, no decurso do quarteirão tem 2 faixas de pedestre. Posso alegar que eles não informaram o local com precisão?

Respostas

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    D

    Desconhecido Terça, 05 de janeiro de 2016, 16h36min

    : 1) o pedestre não tinha chegado na faixa (ele deveria estar caminhando até ela).
    POIS É JUSTAMENTE ISSO QUE CABE AUTUAÇÃO OU SEJA O VEÍCULO SÓ PODE INICIAR A MARCHA APÓS O PEDESTRE TER CHEGADO DO OUTRO LADO DA VIA ASSIM, SE O PEDESTRE INICIA A TRAVESSIA E VC PASSAR POR TRÁS DELE ANTES QUE ELE CHEGUE DO OUTRO LADO CABE AUTUAÇÃO.

    SE INDICARAM A RUA E LOCAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO SE NO TRECHO HÁ FAIXA DE PEDESTRE

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