Arma de foto em veículo - porte ou posse ilegal?
portar arma de fogo dentro de seu veículo caracteriza,crime de porte ou posse de ilegal de arma de fogo???m
Caro Tarcísio,
Entendo caracterizado o delito de porte de arma - art. 14 da Lei 10.826/03. Há que se fazer apenas uma ressalva. Você não disse se a arma é de uso permitido ou restrito. Dependendo disso, incidirá, ou no art. 14 ou 16 da citada Lei. O portar não é somente a conduta de levar a arma consigo, junto ao corpo. Mesmo dentro do carro, incide no porte e não na posse. O legislador pretendeu punir com mais severidade aquele que leva a arma consigo, retirando-a do lugar onde esteja guardada. A potencialidade lesiva de quem leva a arma consigo, evidentemente, é mais acentuada que a conduta do que tem a mera posse da arma em sua residência.
continuando a navegação pelo Estatuto do Desarmamento e tomando por base o comentário do ilustre Sr.Rubens Oliveira da Silva, gostaria de saber se em uma situação hipotética da lavratura de um flagrante por pratica de crime de porte ilegal de arma de fogo, como saber, quais são as armas de uso restrito, por exemplo:uma espingarda de calibre"12" com o cano cerrado o que chamamos vulgarmente de "escopeta" é de uso restrito`.Nesse caso, é a lei que relaciona a categoria(restrita ou de uso proibido) ou é um decreto.
Caro Tarcísio,
Respondendo sua segunda indagação: a) armas de fogo de uso permitido: são as convencionais, de uso comum. Tradicionalmente são aquelas utilizadas para a defesa pessoal. Serão de uso permitido todas as armas que não estiverem incluídas no conceito de arma de fogo de uso proibido. Portanto, a definição de seu conceito é alcançada pelo critério da exclusão. Exemplos são os revólveres de calibre .38, .32, .22 etc. b) armas de fogo de uso proibido (ou restrito): conforme o art. 12 da lei 9.437/97, as armas de uso proibido são aquelas definidas na "legislação pertinente". Mas, qual a legislação? Basicamente devemos consultar o Decreto 2.222/97 e o antigo Decreto 55.649 de 28.01.65 (conhecido como Regulamento 105 ou "R-105) e suas modificações posteriores. Devemos seguir especialmente o que define o Decreto 3.665 de 20 de novembo de 2000 (arts. terceiro, 15, 16, 17 e 18). Conceitualmente, as armas de fogo de uso proibido possuem as seguintes características fundamentais: são as armas de finalidade especial, geralmente de grande calibre, alto poder vulnerante ou capacidade de impacto, grande precisão e tecnologia apurada, que utilizam munição diferenciada, de finalidades bélicas ou de segurança pública, costumeiramente de uso exclusivo das forças armadas ou de órgãos especiais, requerendo um treinamento específico para sua utilização e sujeitas a um rigoroso controle de fabricação e armazenamento (ver o Dec. 3.665, de 20 de novembro de 2000, art. 3º, inciso XVIII - "arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Ministério do Exército, de acordo com legislação específica. Fonte: Luiz Flávio Gomes e William Terra de Oliveira - Lei das Armas de Fogo. Há possibilidade de outro decreto ter vindo regulamentar a nova Lei 10.826/03, todavia, neste aspecto - armas de fogo de uso permitido e proibido - pouco ou quase nada pode ter mudado.
Prezado Rubens, Parabéns pela brilhante explanação, mas, só por amor ao debate: O Dec. 2222/97 foi revogado pelo Dec. 5123/2004 (veja que número cabalístico), que por ora transcrevo o dispositivo de revoga: "Art. 77. Ficam revogados os Decretos nos 2.222, de 8 de maio de 1997, 2.532, de 30 de março de 1998, e 3.305, de 23 de dezembro de 1999." O também vetusto Dec 55649/65 também foi banido. Axé!!