Menor 15 anos inabilitado cometeu crime pegou um carro que era roubado o roubo do carro nao foi cometido por ele mas ele pegou o carro e mais 3 rapazes maiores de idade e roubou uma loja, sendo que os crimes cometido pelo menor que quero informaçao foi pelo fato dele ser inabilitado e ter dado fuga para os rapazes que roubou a loja como proceder pois esta a dois dias aguardando resposta do juiz e a unica coisa que sabemos que esta preso ou apreendido nessas fundaçoes casa e vai ter q aguardar ate 45 dias para essa resposta , sera se um advogado melhora a situação pois nao tinha passagem pela policia tem residencia e mora com os pais obrigado !

Respostas

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    Desconhecido Quinta, 07 de janeiro de 2016, 2h25min Editado

    Boa noite,
    Primeiramente cumpre-se esclarecer que menor de idade ou aquele que possui menos de 18 anos na data do fato, não comete crime e sim ato infracional, que tampouco possui pena e a qual é substituída por medida socioeducativa.
    Diante do exposto, cumpre-se trazer à baila que no Brasil, o sistema jurídico que prevê a responsabilização do jovem menor de 18 anos é a Lei 8.060/90, chamada de Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) o qual determina, dentre outras coisas, que o menor fica sujeito às medidas de assistência, proteção e vigilância nele previstas.
    Diante disso, concluímos que tem-se que o indivíduo maior de 18 anos que comete um crime, será responsabilizado nos termos da lei penal vigente. Por outro lado, a pessoa menor de 18 anos de idade que for autora de fato tipificado como crime terá sua responsabilidade apurada com base em lei especial, qual seja, Lei 8.069/90 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo, portanto, tratada fora do sistema formal da Justiça Penal.
    Desde 07 de dezembro de 1940, data em que o Código Penal (Decreto-Lei 2.848) entrou em vigência em nosso país, o critério adotado pelo legislador para a responsabilização criminal do indivíduo foi o biológico, por motivo de política criminal conforme consta da Exposição de Motivos do referido código. Segundo Heleno Fragoso, política criminal consiste em "atividade que tem por fim a pesquisa dos meios mais adequados para o controle da criminalidade, valendo-se dos resultados que proporciona a Criminologia, inclusive através da análise e crítica do sistema punitivo vigente".
    A Constituição Federal de 1988 veio para confirmar definitivamente a questão, ao dispor no art. 228, que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. A inimputabilidade tem na CF, o sentido de exclusão das conseqüências jurídicas de natureza penal, prescrevendo a não aplicação do Direito Penal quando se verificar a prática de crimes ou contravenções penais por menores de dezoito anos.
    A privação da liberdade do adolescente é excepcional e somente permitida em hipóteses bem definidas no Estatuo. Esta só poderá ser efetivada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, ressalvada a hipótese de flagrante de ato infracional (ECA, art.106), caso em que a autoridade policial (preferencialmente especializada, onde houver) deverá lavrar auto de apreensão pela autoridade policial, ouvindo o condutor, as testemunhas, a vítima e o adolescente. Além disso, a autoridade policial tem o dever de comunicar o fato à autoridade judiciária competente, à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada (ECA, art. 107).
    Após a lavratura do auto de apreensão, este deverá ser encaminhado imediatamente ao Ministério Público em exercício no Juízo da Infância e Juventude, juntamente com o próprio menor (ECA, art.173 do ECA).
    Faz-se interessante se destacar que em qualquer momento que os pais ou responsáveis do adolescente comparecerem, este deverá ser “prontamente liberado sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo possível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.” (ECA, art., 174). Portanto, a privação da liberdade do adolescente é medida excepcional que somente se justifica em caso de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, qual seja: O Juiz da Infância e da Juventude ou o Magistrado que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária do local, conforme determinação do art. 146 do Estatuto.
    Outrossim, julgada procedente a representação, o juiz, na sentença fundamentada, determina a medida a ser aplicada ao adolescente dentre as arroladas nos incisos I e VII. Poderá ser uma delas, apenas, ou umas e outras cumuladas. Isto é possível em face do disposto no art. 113, que remete ao art. 99, onde a cumulação é prevista. As medidas sócio-educativas consistem em: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional; além do conjunto de medidas protetivas constantes do art. 101, I a VI do Estatuto (ECA, art.121).
    Cabe ressaltar que, o rol de medidas socioeducativas é taxativo, sendo vedado ao Magistrado impor medidas diversas daquelas elencadas expressamente no art. 121 da Lei, em respeito ao preceito constitucional do Princípio da Legalidade.

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    Desconhecido Quinta, 07 de janeiro de 2016, 12h58min

    No caso dele menor de idade mora com os pais estudante não tem passagem pela policia seria necessário contratar um advogado ? pois ja faz dois dias e não temos nenhum retorno e sabemos da lentidão da justiça .

    desde ja obrigado

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