partilha de bens.
Prezados companheiros: a dúvida é relativa a um casal que viveu em regime de União estável por 20 anos, vindo a companheira a falecer recentemente. O referido casal contratou entre si em determinada cláusula, que no caso de falecimento de qualquer dos dois, os bens deixados pertenceriam na sua totalidade ao companheiro sobrevivente. A relação não deixou filhos, apenas 2 meio-sublinhos da falecida. Os bens deixados é um imóvel urbano que era pertencente a falecida antes da relação e posteriormente um valor em conta corrente. Qual a força da cláusula citada no referido contrato?