partilha de bens.
Prezados companheiros: a dúvida é relativa a um casal que viveu em regime de União estável por 20 anos, vindo a companheira a falecer recentemente. O referido casal contratou entre si em determinada cláusula, que no caso de falecimento de qualquer dos dois, os bens deixados pertenceriam na sua totalidade ao companheiro sobrevivente. A relação não deixou filhos, apenas 2 meio-sublinhos da falecida. Os bens deixados é um imóvel urbano que era pertencente a falecida antes da relação e posteriormente um valor em conta corrente. Qual a força da cláusula citada no referido contrato?
O companheiro sobrevivente deve procurar a defensoria pública para providenciar o inventário da falecida. Se ela não deixou descendentes nem ascendentes, os herdeiros dos bens particulares (adquiridos antes da união estável) são os colaterais.(irmãos/tios/sobrinhos) Porém, o companheiro sobrevivente pode pleitear na justiça, o direito de moradia vitalícia na residência do casal, e também tentar fazer valer como testamento, a cláusula do contrato de união estável, onde o casal declara para quem desejam deixar seus bens. Provavelmente será bem sucedido, porque, pessoa sem herdeiros necessários (descendentes/ascendentes/cônjuge) pode deixar a totalidade de seus bens para quem quiser.
Inicialmente agradeço aos colegas pela atenção. Minha dúvida persiste agora no seguinte ponto: mesmo havendo contrato de união estável entre as partes, qual chance de sucesso dos sobrinhos em tentar anular o reconhecimento dessa união, pelo motivo de que o companheiro teve em certo espaço de tempo, 5 anos atrás, outro relacionamento e deste teve filhos.
Possibilidade/chance?? Nem os causídicos sabem. União estável de 20 anos reconhecida com provas definitivas, e companheiro sobrevivente como inventariante, "pode" ser equiparada ao casamento no regime da comunhão parcial, onde o cônjuge sobrevivente herdaria tudo, na ausência de outros herdeiros necessários. No caso em questão, talvez o companheiro sobrevivente, consiga pelo menos, concorrer a herança com os colaterais, é justo. Porém, na justiça tudo depende. Na vigência do novo código de processo civil, parece que irão estimular o acordo, que pode favorecer as partes, companheiro sobrevivente e sobrinhos.
Novamente agradeço aos colegas pelos comentários. No tocante ao contrato de união estável celebrado entre as partes, sendo que houve falecimento de uma das partes e não existe herdeiro necessário na questão, qual força jurídica do referido contrato? Já que representa vontade entre as partes e é objeto lícito.