Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Giovanna Santa Brígida Cardoso contra r. decisão (fl. 71v), proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salinópolis, que nos autos do Mandado de Segurança c/c pedido de liminar impetrado por Giovanna Santa Brígida Cardoso, indeferiu o pedido de liminar por ausência de periculum in mora. Em suas razões (fls.2-16), a agravante relata que é concursada desde 2003 e lotada na Secretaria Municipal de Educação de Salinópolis, exercendo o cargo de professora – Zona urbana e que, em 17 de abril de 2015, por motivos pessoais, solicitou licença sem vencimentos, conforme protocolo nº 0558/2015, sendo-lhe concedida a licença, conforme Portaria SEMAD nº 012/2015 de 30/04/2015. Todavia, em 22.06.15 (fl. 41), solicitou o cancelamento da licença e retorno à função, porém, não obteve resposta alguma da Administração. Informa que ingressou com Mandado de Segurança para fazer valer seu direito, com base no art. 91 da lei 8.112/990, em razão da omissão da legislação estadual, segundo o qual a licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. Menciona que a decisão vergastada causa-lhe lesão grave e de difícil reparação, pois sem o cancelamento da licença sem vencimentos e retorno às suas funções, não tem condições de manter a própria subsistência e a de sua família. Que há necessidade que seja determinada a interrupção da licença sem vencimentos e seu retorno à sua função, com o recebimento do salário retroativo à data do primeiro protocolo de cancelamento da licença, datado de 22/06/2015. Argumenta que fez campanha contra o atual prefeito nas eleições e imagina que por essa razão esteja sofrendo perseguição política. Ao final requer a concessão do efeito ativo e no mérito, seja provido o recurso. Junta documentos às fls. 17-72. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A recorrente, através deste agravo, pretende obter por meio de tutela antecipada recursal, que lhe seja concedido o retorno às suas funções de professora – zona urbana, antes do término do prazo da licença sem vencimento, que lhe foi concedida. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para a concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier, in verbis: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. CONTEÚDO 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Da análise, vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida, até porque a matéria fática permite, neste momento, a formulação de um juízo de certeza a justificar o deferimento da antecipação de tutela. Explico. A agravante Giovana Santa Brígida Cardoso, nomeada para exercer o cargo de professor – zona urbana, conforme decreto nº 237/04 (fl. 39) e termo de posse (fl. 40), teve seu pedido de licença sem vencimento deferido, conforme portaria nº 012 A/2015 e, antes do término do período, requereu o cancelamento da licença e seu retorno às funções. Com efeito, a verossimilhança das alegações está demonstrada no fato de que, em 22 de junho de 2015 (fl. 41), requereu o retorno ao exercício de sua função, colocando-se à disposição da Administração, sem, no entanto, obter qualquer resposta. Assim, pleiteou a agravante/impetrante o retorno ao trabalho antes do prazo máximo para usufruir a licença para o trato de interesses particulares, que é de dois anos, prorrogáveis por igual período, conforme art. 93 da Lei nº 5.810/1994. Nesse passo, tem-se que o prazo de 02 (dois) anos diz respeito ao limite máximo que o servidor pode usufruir, e que a qualquer momento, por interesse da Administração ou do servidor, pode ser interrompido. Senão vejamos: Lei nº 5.810/1994 Seção VI - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 93. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § 1° A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que o mesmo se apresenta a favor da agravante, pois a apreciação da matéria somente ao final da lide impede a agravante de poder trabalhar e receber seus vencimentos, que constituem verba de caráter alimentar. Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que estão preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. Assim, com base no art. 527, III do Código de processo Civil, defiro a antecipação de tutela para determinar ao agravado que cancele a licença sem vencimentos e faça retornar ao cargo a servidora Giovanna Santa Brígida Cardoso, com efeitos retroativos à data do protocolo administrativo. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Respostas

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    D

    Desconhecido Sexta, 08 de janeiro de 2016, 11h56min

    O PRAZO PASSA A SER EXIGIVEL ASSIM QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FOR DEVIDAMENTE CIENTIFICADA DA DECISÃO JUDICIAL OU SEJA, ENQUANTO O OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO FOR NA PREFEITURA LEVANDO A DECISÃO O PREFEITO NÃO VAI CUMPRIR, COMO ESTAVA EM RECESSO TALVEZ SO SEMANA QUE VEM.

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