IMPOSTO DE RENDA NAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS

Há 19 anos ·
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Bom dia a todos os colegas. Seguinte, numa reclamação trabalhista, das verbas salariais , normalmente é retido o percentual de 27,5% sobre a totalidade da condenação, excluindo-se aqui o FGTS da base de cálculo. A dúvida é a seguinte, existe alguma ação fundamentada jurídicamente para impedir a receita de reter este valor, ou obrigar a devolução do valor retido, visto que em alguns casos, as execuções trabalhista tem valor alto, diminuindo o crédito dos reclamantes. Desde já agradeço a atenção.

14 Respostas
ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 19 anos ·
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Ricardo,

A lei responsabiliza a fonte pagadora que não o fizer....Normalmente os rendimentos tributáveis provindo da justiça em ações trabalhistas são tributáveis....Rendimentos recebidos acumuladamente...RIR - ART. 56, PAR.ÚNICO; LEI 7713/88, ART.12;ART. 624, DO RIR-DECRETO 3000/99.

Paulo Afonso_1
Há 17 anos ·
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Bom dia a todos.

Alguém saberia me informar como proceder na DIRPF, quando é liberado parte incontroversa da do valor da execução , vez que ainda consta agravo de petição pendente de julgamento, pois o fator gerador foi quando o valor tornou-se disponível e salvo engano a responsável tributaria que é a reclamada pode recolher neste momento processual ou no final do processo.

Grato a todos

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 17 anos ·
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Paulo,

Disponibilizou-se a renda sob algum documento que o comprove, você deve declará-la classificando-a em tributáveis, isentas e exclusiva de fonte...melhor que receber multa por omissão ou falta de declaração....smj.

Abraços,

Orlando([email protected])

cobrakan
Há 17 anos ·
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Existem decisões sim, depende muito das verbas, existem ações obrigando a fazer os cálculos, para o IR mes a mes, e na tabela da época, etc

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 17 anos ·
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Ciro,

Isso então é muito bom...vamos fundamentar as causas de pedir...e pedir.

Abraços,

Orlando.

Walter Rodrigues Filho
Há 17 anos ·
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Ciro, Orlando e demais

Acredito que não haja nenhuma controversia de que todas verbas de cunho indenizatório são isentas de tributação.

Ora se o Imposto de renda não incide sobre os valores de acumulado de rendas mensais pagos de uma só vez pelo INSS. Não podendo haver tratamento diferenciado quando do pagamentos de verbas salariais acumuladas deferidas pela justiça do trabalho.

Fonte: STJ

No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados, para a incidência do imposto de renda, os valores mensais e não o montante global obtido. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da Fazenda Nacional que pretendia a incidência do imposto sobre o total dos rendimentos.

A Fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) segundo a qual “a renda a ser tributada deve ser auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível à Fazenda Nacional reter o imposto de renda sobre o valor percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva”.

Assim, a Fazenda sustentou que, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no momento do pagamento desses valores, sobre o total dos rendimentos. Além disso, afirmou que as parcelas recebidas têm natureza jurídica remuneratória, constituindo, pois, renda a ser tributada, fato gerador de imposto de renda, que ocorrerá quando da aquisição e disponibilidade econômica.

A Fazenda também argumentou que as normas que dispuserem acerca de isenção e exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas de forma literal e restritiva, muito embora a interpretação dada pela decisão do TRF4 tenha sido extensiva, na medida em que considerou isentas verbas recebidas a título de juros moratórios não indicadas na lei como tais.

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a decisão do TRF 4 está alinhada com a jurisprudência do STJ segundo a qual, para fins de incidência do imposto de renda, se os rendimentos são pagos acumuladamente, devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, segundo tabelas e alíquotas referentes a cada período.

Quanto aos juros moratórios, a ministra concluiu que, na vigência do Código Civil de 2002, eles têm natureza indenizatória e, como tal, não sofrem a incidência de tributação. “A questão não passa pelo direito tributário, como faz crer a Fazenda, quando invoca o instituto da isenção para dizer que houve dispensa de pagamento de tributo sem lei que assim o determine”, afirmou.

Walter Rodrigues Filho
Há 17 anos ·
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Preciso urgente esclarecimento ou a opinião dos colegas sobre variação do tema...

Em processo trabalhista quando a decisão determina pela REINTEGRAÇÂO de empregado demitido arbitrariamente, por discriminação etc, cumulando com a condenação de PAGAMENTO DOS SALARIOS REFERENTES AO PERIODO DO AFASTAMENTO ABUSIVO:

A - Não cabe IRRF pois estamos diante de indenização por danos materiais. Não se trata de Renda por trabalho assalariado; uma vez que não houve a correspondente prestação de serviço. É portanto INDENIZAÇÃO TRABALHISTA apenas há confusão pois a formula de arbitramento do alor da indenização pauta-se pela equivalencia salarial ?

B - Incorreto A e cabe, SIM, o IRRF na modalidade mes a mes como já visto acima ?

C - Incorreto A e B e cabe, SIM, o IRRF na modalidade cumulativa como do entendimento da Receita ?

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 17 anos ·
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Vou responder algumas coisas estanques:

ajuda de custo(não-salarial) indenizada=não há incidência...;

aviso prévio indenizado=não há incidência...;

férias comum=incidência....;

férias em dobro=incidência...;

férias - abono pecuniário=incidência...;

férias(indenizadas, simples, em dobro e proporcionais)=incidência...;

salário e verbas de cunho salarial=incidência...;

danos emergentes=não há incidência...;

indenização por ato ilícito=não há incidência...;

lucros cessantes=incidência...;

ressarcimento dos danos anteriormente causados(com equivalência)=não há incidência...;

salário-família=não há incidência...;

salário-maternidade=incidência...;

indenização por danos morais=incidência...;

Férias vendidas-10 dias=incidência...;

Obs.:Recentemente publicado na imprensa(O Globo,09.01.2009), ASSIM FOI INTERPRETADO:a Receita deixou de cobrar tributos sobre rendimentos de férias vendidas a partir de 2006;1/3 de férias vencidas e não-gozadas na rescisão do contrato de trabalho ou na aposentadoria, a partir de 2008, considerando-os não-tributáveis podendo fazer "retificadoras" no site www.receita.fazenda.gov..br.

Abraços,

Orlando([email protected])

Angela Ribeiro
Há 17 anos ·
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Boa noite,

Gostaria de me informar se os juros moratórios devidos em processo de execução em ação rescisória trabalhista são isentos da incidência de imposto de renda.

Obrigada, abraços

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 17 anos ·
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Ângela,

Veja:"Artigo 56.No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária"RIR/99.

Não se aplica à regra:artigo 718, parág. 1o.(primeiro), do RIR/99:

I- juros e indenizações por lucros cessantes; II-honorários advocatícios; III-prestação de serviços no curso do processo:engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.

Abraços,

Orlando.

Jones Beckert
Há 17 anos ·
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Ola! Estou analisando a seguinte situação: Reclamatória trabalhista, em fase de execução, o reclamante junta contrato de honorários, pede a retenção do mesmo e solicita a redução da base de cálculo do imposto de renda na fonte, dos honorários do seu advogado. Base legal art. 12 lei 7.713/88. É possível?

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 17 anos ·
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Penso que, constituindo-se gastos à percepção dos rendimentos, as custas poderiam ser abatidas, se não ressarcidas, dos rendimentos tributáveis recebidos na justiça ou na via administrativa, mas na feitura da declaração de rendas....smj.

Abraços,

Orlando([email protected]).

RICARDO MAFRA
Há 17 anos ·
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Olá! Gostaria se saber como devo declarar na declaração de Imposto de Renda os valores recebidos em uma ação trabalhista onde a pessoa recebeu de rendimento liquido de 123, sendo retido na fonte 25 mil, onde a base de calculo aplicada foi de 152 mil. Eu eu lançar na declaração na parte de rendimentos de tributaveis a importancia e 152 mil e 25 mil de ir ele vai ter a pagar na dec completa certa de 10 mil e na simplificada 7 mil. O problema é que se ele tivesse declarado a renda nos anos reclamados na ação ele não teria que pagar ir e acora declarando os valores acumulados ele vai ter que pagar a mais.

Orlando Oliveira de Souza_1
Há 17 anos ·
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Ricardo,

É fato que se recebesse pelo sistema de competência(mês-a-mês) poderia AUFERIR mais e pagar menos IR, porém a lei determina que o pagamento acumulado dos rendimentos tributáveis por ação judicial seja pago e tributado no dia do pagamento, perfazendo-se assim o regime de caixa - sendo injusto porque distorce a situação contributiva do trabalhador, com conotação de que tenha capacidade econômica da renda que recebe, quando na verdade tais verbas são de seus sustentos e que se pagas diluidamente obedeceriam às tabelas mensais de cada época não se majorando tanto como se faz pela tabela do dia do recebimento acumulado.O remédio é formar "causa de pedir" no processo em curso e formalizar o pedido pelo sistema de competência - mês-a mês, o que seria mais justo. Ainda quanto aos valores a declarar, penso ser assim, salvo melhor juízo:

a) oferecer à tributação dos rendimentos tributáveis deduzindo o valor dos honorários de advogado ou outros custo do processo, apondo o nome e cpf do profissional no formulário de IR, usando o código 61 para ações trabalhistas;

b)você não mencionou se houve honorários - estes são excluídos dos valores oferecidos á tributação e somente entra o valor líquido(deduzindo os honorários);

c) o IRRF é compensável na declaração, podendo haver restituição ou não, se o imposto devido for maior que o retido compensável;

d) se houve desconto de previdência na ação, esta é dedutível na declaração;

e) é salutar saber se houve outros rendimentos a não ser os tributáveis tais como: os isentos e não-tributáveis e exclusivos de fonte - que são transcritos diretamente para a declaração para efeitos informativos; neste diapasão, os honorários dedutíveis são proporcionalizados de acordo com todos os rendimentos percebidos na ação, recaindo a fração pemitida a deduzir equivalente aos tributáveis somente.

Abraços, Orlando([email protected]).

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