Estive em uma união estável por cinco anos. Quando a união começou, meu filho tinha 2 anos e meu ex marido ensinou a chamar de pai e dizia que queria adota-lo, coisa que eu não permiti. Estamos separados há dois anos e eles mantinham uma convivência, afinal, ele é o pai que meu filho conhece. Sente muita falta e liga para ele sempre pra pedir para ve-lo. Recentemente recebi uma mensagem do me ex marido dizendo que nunca mais veria meu filho porque a nova namorada não aceita. Não quero obriga-lo a ver meu filho, mas sei que meu vai sofrer com isso. Posso pedir alguma indenização por abandono afetivo?

Respostas

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    Rafael F Solano Sábado, 09 de janeiro de 2016, 21h33min

    O homem que vc colocou para conviver com seu filho somente conviveu com ele porque vc permitiu, o sujeito nada fez que não fosse com sua autorização, o pai biologico poderá lhe processar por alienação parental porque VC permitiu que seu filho chamasse o padrasto de pai.

    O padrasto não tem qualquer obrigação com o filho da namorada ou companheira, menos obrigação ainda depois que se separam.

    Vc como representante legal de seu filho é que tem a obrigação de fazer valer os direitos desta criança, exigindo do pai biologico a pensão, e promovendo a aproximação entre ambos.

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    Marina

    Marina Domingo, 10 de janeiro de 2016, 0h13min

    Sabe o que eu acho engraçado e estranho nisso? Querer indenização financeira pelo sofrimento do seu filho! Acaso a dor dele é mensurável? Há algum dinheiro que pague?????
    Pq não há dinheiro que pague o sofrimento de quem eu amo!
    Se vc nao quer que seu filho sogra e acha válido que seu ex-marido siga sendo esse "pai" , conversa com ele... Agora processar?????

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    Desconhecido Domingo, 10 de janeiro de 2016, 20h15min

    Rafael, sei que ele não tem obrigação alguma em relação ao meu filho. Quanto ao pai me processar, ficaria muito feliz se o pai tivesse esse interesse no filho, inclusive, meu filho não chamaria me ex marido de pai se o pai biológico fosse presente e cumprisse com as obrigações dele. Quanto a pensão e obrigações do pai biológico, isso está em trânsito na justiça. Foi fixada uma pensão de meio salário mínimo no pedido de pensão alimenticia para o pai biológico. Esse, nunca pagou. Para que eu peça execução da pensão com pedido de prisão, preciso pagar 1700 reais para um advogado (tabela oab) e, se ele pagar 3 meses de pensão, fica livre para repetir o erro diversas vezes. Agora, faça as contas e verá meu filho ganha alguma coisa com isso. Pelo contrário, eu tiro do próprio sustento dele para pagar advogado e retornar nem metade disso. Enfim, não é essa questão é não foi essa minha pergunta.

    Marina, infelizmente, não consigo achar nenhuma parte dessa história engraçada. Ja tentei conversar diversas vezes, já pedi, já fiz de tudo, até com a namorada dele tentei falar. Inclusive, abri mão de diversos bens na separação para não causar conflito e dar motivo para esse rompimento. O sofrimento do meu filho não é mensurável e não tem como virar dinheiro. Graças ao meu esforço diário, dinheiro não é o problema em questão.
    Meu objetivo com isso tudo é fazer com que ele reflita já que não posso exigir judicialmente que ele seja pai (afinal, nem com o pai biológico isso funciona ele forma efetiva, independente da decisão judicial, como vocês já devem saber). Bom, pela resposta de vocês, acredito que não há o que possa ser feito, certo? De qualquer forma, agradeço a tentativa.

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    Rafael F Solano Domingo, 10 de janeiro de 2016, 20h33min

    " Agora, faça as contas e verá meu filho ganha alguma coisa com isso."

    Infelizmente ninguém escapa dos atos praticados, das escolhas feitas, tudo tem consequência.

    O cara que se juntou a vc não se candidatou ao papel de pai, ele tentou ser util na vida do filho de outro homem, filho que por acaso era tmb seu filho, afinal, a criança fazia parte do dia a dia dele, conviviam com ele diuturnamente. O sujeito aceitou ser seu parceiro, companheiro SEU. Ele foi apenas o padrasto de seu filho. Outro parente masculino qualquer poderia perfeitamente assumir o papel de pai da criança, como normalmente o fazem o avó e os tios.

    Portanto, seu ex não tem qualquer obrigação com seu filho, lamento dizer. Lamento porque são as crianças as que sofrem porque os adultos não pensam direito, não medem as consequencias de seus atos, a criança podia ter sido poupada deste dissabor se tivessem vivido o relacionamento de forma franca e sem fantasias de uma "familia feliz".

    Nem mesmo o proprio pai biológico, aquele que fez o filho, pode ser obrigado a conviver, a quer ficar junto, a gostar, muito menos a amar. O que dirá os que nada são da criança, apenas um aderente padastro.

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    Marina

    Marina Domingo, 10 de janeiro de 2016, 21h05min

    Amarílis, eu Tb não acho a menor graça! Para ser sincera, acho patético homem fraco que faz o que mulher manda, sabe? Se ele está cedendo a capricho de namorada, que amor é esse que ele dizia sentir pelo seu filho?
    Ele realmente não tem nenhum dever legal para com o menino... E pelo visto acho que seu filho não merece um cara desse por perto... Mesmo que ele sofra agora, talvez seja melhor que ele esteja longe de uma pessoa com um caráter duvidoso do que ter como pseudo-pai uma cara assim... Fraco... Que nega a criança que ele mesmo escolheu como filho por causa de uma namorada.
    Pelo bem de seu filho, procure um psicólogo para ajudá-los a passar por essa situação da forma menos dolorosa e sigam em frente... Essa pessoa não merece o amor de uma criança... Não mesmo!
    Seu filho vai ficar bem!
    Boa sorte!

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    Desconhecido Domingo, 10 de janeiro de 2016, 21h38min Editado

    Rafael, concordo com você, queria ter tido a capacidade de pensar dessa forma antes. Gostaria muito que minha culpa e arrependimento bastasse para resolver a situação atual, tanto para o pai biológico quando a laço criado com o padrasto.

    Marina, pois é, infelizmente ele é um fraco e acredito que este rompimento será melhor pra ele mesmo, por isso, minha tentativa aqui era apenas sobre indenização, não vale a pena insistir na aproximação. Sobre a terapia, meu filho teve alta em dezembro mas estou providenciando o retorno, a situação pede, realmente. Obrigada! Ele vai ficar bem sim, só torço par que não leve muito tempo.

    Obrigada aos dois pelas respostas.

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    Neori Buffon Terça, 09 de maio de 2017, 15h37min

    Amor não é obrigatório, mas abandono afetivo de criança gera dano moral



    6 de dezembro de 2015, 14h25
    Por Danilo Montemurro

    Cuidar da prole é uma obrigação constitucional e, para alguns julgados, o abandono afetivo de um dos genitores implicaria numa ilicitude civil. A jurisprudência vem entendendo ser devida a indenização por danos morais por tratar-se de ato ilícito (abandono afetivo) capaz de gerar prejuízo moral ou material e toda ilicitude que cause danos (material ou moral) deve ser indenizado.

    Parte da doutrina, talvez a minoritária, entende incabível a pretensão de prejuízos por abandono afetivo pela impossibilidade de considerar ilícito o desafeto por alguém, ainda que este alguém seja o próprio filho. Como dizia a máxima: Ninguém pode ser punido pelo desamor!

    Em outras palavras, sustenta parte da doutrina não ser razoável que por lei ou contrato se comine, sob pena de ilícito civil, amar alguém. O amor, próprio do ser humano, é gratuito e incondicional, não pode ser comprado ou alugado, menos ainda imposto.

    Mas não é a falta de amor que gera dano, não é o desamor, por si só, o ato ilícito praticado capaz de gerar o dano moral, mas sim a negativa em desferir amparo, assistência moral e psíquica, é desatender as necessidades em prejuízo da formação de uma criança, é, em muitos casos, desfazer os vínculos de afetividade já estabelecidos, é, por derradeiro, o descumprimento dos deveres decorrentes do poder familiar.

    A ordem constitucional define o cuidado como valor jurídico pertinente ao dever de criar, educar e acompanhar, assegurando a dignidade da pessoa humana e a proteção dos interesses da criança e adolescente. Este dever de cuidado, decorrente do poder familiar, quando ignorado desdobra-se em ato ilícito.

    Não é qualquer comportamento omissivo ou ativo capaz de caracterizar o ato ilícito passível de indenização. Deve estar presente a negativa injustificada dos deveres do poder familiar, haverá de ocorrer o distanciamento na convivência familiar; a omissão ou ação deve comprometer seriamente o desenvolvimento e formação psíquica, afetiva e moral; deve-lhe causar dor, submetê-lo ao vexame, causar-lhe sofrimento, humilhação, angústia.

    Como efeito, pelo viés prático, revela-se extremamente dificultoso a valoração dos fatos possíveis de serem alegados e provas passíveis serem produzidas num processo que se pretenda indenização por abandono afetivo.

    Outrossim, considerando que o pano de fundo para a fundamentação deste tipo de ação seja o descumprimento do art. 227, da Constituição Federal (como decidido no REsp 1.159.242/SP), o Autor da ação ou vítima do abandono deve ser, necessariamente, uma criança, adolescente ou jovem e jamais um adulto. Ou seja, um adulto jamais terá pertinência ou legitimidade para propor uma ação desta natureza, salvo se alegar fato ocorrido enquanto ainda adolescente, ressalvados os prazos prescricionais.

    Ainda, a obrigação que sustenta a tese é da família e não do pai ou da mãe biológicos isoladamente. Família no contexto sócio-afetivo da palavra, incluindo pais adotivos ou padrastos e madrastas, ou avós e tios, ou aqueles que mantém o convívio com a criança.

    Vale ainda comentar que os mesmos fatos que constroem a causa de pedir de eventual ação indenizatória por abandono afetivo, são os mesmos fatos que implicam na perda do poder familiar, nos termos do art. 1.638, II, do Código Civil e art. 24 do Estatuto da Criança e Adolescente, a qual, se decretada, não absolve o réu da ação indenizatória.

    Conclui-se que há, indiscutivelmente, necessidade de uma tutela por parte do Estado em relação aos direitos de personalidade da criança e adolescente, destacando-se a dignidade da pessoa humana, com imposições de consequências, inclusive de ordem patrimonial, para quem adotar comportamento negligente que importe em prejuízo para o desenvolvimento moral, intelectual e psicológico de nossas crianças, contudo, com a cautela de prestigiar as consequências de ordem pedagógicas, sem que haja a monetização de todo e qualquer fato social que possa ser apontada como abandono afetivo, sob pena de criarmos uma forma de lucro injustificável sem que haja a solução do problema.

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